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Processo 0028657-12.2008.8.26.0344Processo 0287358-39.2011.8.26.0000Processo 0000076-95.1998.8.26.0486 Franciele Cristina de SouzaGeni Pereira de SouzaLucas Elias de Souza Câmara de Direito PrivadoCâmara de Direito Privado - AI nº 0287358-39.2011.8.26.0000 - Rel. Des. Roberto Mac Crackenartigo 50 06/08/201208/03/2012
Data da Publicação SIDAP Fls. 704/707 - Vistos. Trata-se de ação de indenização ajuizada por GENI PEREIRA DE SOUZA, LUCAS ELIAS DE SOUZA, MIRIAN PEREIRA, FRANCIELE CRISTINA DE SOUZA em face de A.B. PALHARIN &CIA LTDA, a qual foi julgada procedente (fls. 484/489), iniciando a fase de liquidação de sentença (fls. 645/646). Apesar de intimada (fls. 672), a empresa requerida não realizou o pagamento do valor devido (fls. 673), nem foram localizados valores em sua conta (fls. 678/679 e 696/697). Por meio de petição, os autores requereram a desconstituição da personalidade jurídica da empresa ré ante o desvirtuamento da função social (fls. 701/702). De saída, é certo que a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios. Contudo, tal princípio, comporta exceções. Neste sentido leciona Fábio Uchoa Coelho (in ?Manual de Direito Comercial?, Saraiva, 1988, p. 96): [...] por vezes a autonomia patrimonial da sociedade comercial dá margem à realização de fraudes. Para coibi-las, a doutrina criou, a partir de decisões jurisprudenciais, nos EUA, Inglaterra e Alemanha, principalmente, a ?teoria da desconsideração da pessoa jurídica?, pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. Ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade. O Código Civil, atento a essa realidade, disciplinou em seu artigo 50, situações que podem ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização patrimonial pessoal do sócio pela dívida da empresa. Com efeito, ainda que a executada não tenha procedido ao pagamento do valor devido (fls. 673), e que restou frustrada a localização de valores em sua na conta (fls. 678/679 e 696/697), tais fatos, por si só, não estabelece nexo de causalidade com a existência de fraude e abuso de direito praticado pela ré. Outrossim, os exequentes não demonstraram o esgotamento das tentativas de localizar bens pertencentes à empresa que fossem suscetíveis de penhora. Ressalta-se, ainda, que não restou comprovada nos autos a ocorrência de desvio de finalidade, nem de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e física, nem sequer de encerramento irregular das atividades da empresa (fls. 692/694), impedindo a desconstituição da personalidade jurídica. A propósito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Embargos de Terceiro. Penhora de crédito pertencente a pessoa jurídica da qual o executado é sócio majoritário. Inadmissibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, porquanto não restou comprovada nos autos a existência de confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica ou qualquer tipo de fraude. Ausentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Embargos de terceiro acolhidos para livrar da constrição judicial o crédito da pessoa jurídica. Sentença mantida. Recurso improvido (Tribunal de Justiça de São Paulo - 33ª Câmara de Direito Privado ? Apelação nº 0028657-12.2008.8.26.0344 ? Rel. Des. Carlos Nunes ? J. 06/08/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE - No entanto, somente após o esgotamento de todos os meios para a localização de bens da agravada e desde que fique demonstrado nos autos a dissolução irregular da sociedade executada, com abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - No caso, não se vislumbra a ocorrência de referidos pressupostos para caracterização da desconsideração da personalidade jurídica (...) AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRIÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS IMPOSSIBILIDADE ? Nos termos dos artigos 1.023 e 1.024, ambos do Código Civil, a constrição de bens dos sócios só poderá ocorrer de forma subsidiária, ou seja, somente após demonstrada a insuficiência do patrimônio da sociedade e esgotados todos os meios disponíveis é que os bens dos sócios responderão pela dívida da sociedade - Recurso não provido (Tribunal de Justiça de São Paulo - 22ª Câmara de Direito Privado - AI nº 0287358-39.2011.8.26.0000 - Rel. Des. Roberto Mac Cracken ? J. 08/03/2012). Destarte, diante da ausência de comprovação de existência de desvio de finalidade ou de qualquer outro tipo de fraude, indefiro o pedido de desconstituição da personalidade jurídica. A respeito dos demais pedidos formulados, defiro a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo, para que apresente cópia do contrato social e da situação da empresa PALHARIN & PALHARIN LTDA, inscrita sob o CNPJ nº. 00.708.791/0001-09. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal para que forneça as declarações de imposto de renda de referida pessoa jurídica referente desde o ano de 1998 (data do ajuizamento da presente ação). Por fim, indefiro a expedição de ofício para obter os documentos da empresa A.R. PALHARIN & CIA LTDA e PALHARIN & ARTIOLI, porque estes não os nomes anteriores da executada, inscritos sob o mesmo CNPJ. Indefiro, ainda, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, pois tal providência se monstra irrelevante. Int.