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Denegada a Segurança - Sentença Completa C. 1258/2012 - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por policiais militares objetivando a incorporação aos seus salários base do adicional de local de exercício, instituído pela Lei Complementar 696/92, sendo utilizado como base de cálculo para o recebimento da RETP, adicional por tempo de serviço de outras vantagens pecuniárias que possam surgir. A liminar foi indeferida. Notificado, o impetrado prestou informações, alegando em preliminar a ilegitimidade passiva e a inexistência do direito líquido e certo. O Ministério Público não opinou, apesar da previsão legal. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, deve ser afastada a ilegitimidade passiva diante da teoria da encampação. Já a alegada inexistência de direito líquido e certo se confunde com o mérito e nesse contexto deve ser analisada. No mérito, a segurança deve ser denegada. Objetivam os impetrantes, policiais militares, a incorporação do adicional de local de exercício aos seus vencimentos para que incida sobre eles o cálculo da RETP, quinquênio e demais vantagens. Entretanto, equivocam-se os impetrantes, conforme se demonstrará. Analisando a Lei Complementar 689/1992 (alterada pelas Leis Complementares 830/97 e 1020/07), denota-se, facilmente que o adicional de local de exercício é devido pelo exercício da atividade policial em OPM (organização policial militar), que são classificadas de acordo com a complexidade de atividade e a dificuldade de fixação do policial. Noutros termos, em virtude da maior complexidade da atividade policial exercida em municípios mais populosos, o legislador estadual concedeu aos policiais militares que neles trabalham a referida vantagem pecuniária, por sinal, variável justamente à vista daquela complexidade. Pois bem, observa-se nitidamente que o legislador valeu-se de dois critérios cumulativos para diferenciar o valor da referida vantagem, em estrita observância ao mencionado dispositivo constitucional. O primeiro critério diz respeito à complexidade da atividade desenvolvida pelo policial militar, conforme a função por ele desenvolvida. O segundo critério, refere-se ao número de habitantes (população) do local de trabalho do policial, o que, de certa forma, se justifica, haja vista que o exercício da atividade policial em cidades populosas é muito mais complexo, sob todos os aspectos, do que em urbes menores. Obviamente, as atribuições inerentes aos cargos de praças e oficiais da corporação militar são distintas e, por isso, impõem tratamento diferenciado em razão do grau de responsabilidade e de complexidade que lhe é inerente, características que foram levadas em consideração pelo legislador infraconstitucional, nos exatos termos do comando constitucional acima transcrito. Aqui, é bom dizer que a alteração promovida pela Lei Complementar nº 1.114/10 e em nada alterou a natureza do adicional em questão. Nesse sentido, decidiu o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Presidente Coimbra Schmidt nos autos da Apelação nº 990.10.181848-5, da 7ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em 28 de junho de 2010. Esse também o entendimento exposado nos Embargos Infringentes 0012604-82.2010.8.26.0053/50000, da lavra do Excelentíssimo Desembargador Relator Osvaldo de Oliveira. Da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, voto nº 11.692: EMBARGOS INFRINGENTES POLICIAL MILITAR INATIVO ADICIONAL OPERACIONAL DE LOCALIDADE (AOL) LCE 994/06 BENEFÍCIO EXTINTO E ABSORVIDO PELO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) LCE 1020/07. 1. Verba devida em razão da complexidade das atividades desenvolvidas e variável segundo o índice populacional do Município no qual sediado o servidor Gratificação transitória, que não se incorpora aos vencimentos Inocorrência de ofensa à paridade mantida pela EC 41/03. 2. LC 1020/07 Extinção do AOL, que foi absorvido pelo ALE A nova ordem legal não altera a situação, na medida em que também o ALE não é passível de incorporação. 2. Superveniência da LC 1.114/10, que estendeu o benefício aos aposentados e pensionistas Concessão somente após a vigência da lei e não de forma retroativa. 3. Embargos acolhidos, para prevalecer a improcedência da demanda, nos termos do voto do relator sorteado. Da mesma forma o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 689/92 DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. Lei instituidora de vantagem funcional não incorporável aos vencimentos e que tem como pressuposto para sua percepção o desempenho de função específica do policial militar não se estende a quem, na época, já se encontrava aposentado. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 23405/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa, j. 05.03.2002, DJ 03.05.2002, p. 00022). Com isso, é de se concluir que não há incorporação do referido adicional nos vencimentos dos policiais militares. Ademais, o artigo 4º da Lei 689/92 veda, expressamente, a incorporação do referido adicional para qualquer efeito. Da mesma forma, o §1º, do artigo 1º, da Lei 1.114/10 ao dispor que o Adicional Local de Exercício será pago em código distinto, não incindindo sobre ele vantagem de qualquer natureza. Tais artigos se coadunam com disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal o qual determina que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores", o que, por outras palavras, a bem do interesse público, proibiu a prática conhecida como repique. Portanto, inadmissível a pretensão dos impetrantes de incorporação do adicional em tela para que sobre ele sejam calculadas todas as vantagens pecuniárias que possam surgir, como também sobre o adicional por tempo de serviço e a RETP, na medida que implicaria na incidência cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Desta forma, é de rigor a denegação da segurança. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, DENEGO a segurança, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, pela sucumbência, os impetrantes ao pagamento das custas e despesas processuais, sob a ressalva de alguns deles são beneficiários da justiça gratuita. Sem verba honorária, por força de lei. P.R.I.(valor da causa R$ 1.575,00 , valor corrigido R$ 1.593,02 , valor do preparo R$ 92,20, no caso de eventual interposição de Recurso de Apelação, recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 referente a um volume).