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Processo 0002309-88.2007.8.26.0441 Banco Bradesco do Especialdo Especial Cívelo já assinalou em seus despachos a desnecessidade de produção de prova pericialo. Não há inépcia da inicialMinistro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Órgão Julgadorart. 330Lei nº 8.177/91Lei nº 8.383/91Lei 2335/87artigo 13art. 219 do CPCart. 1 20/04/2004
Despacho Proferido Vistos. ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, objetivando receber as diferenças referentes aos expurgos inflacionários nas contas poupança informadas na inicial, referente ao mês de junho de 1987 (26,06%), que não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança. Com a inicial vieram documentos. Citado, o banco réu apresentou contestação (fls. 42/67), alegando preliminarmente a prescrição, pois a ação foi ajuizada em 04.06.07, e o prazo prescricional findou em 31.05.07. Alega também incompetência do Juizado Especial, em razão de necessidade de perícia contábil. Em preliminar sustenta ainda a nulidade da citação, a carência da ação pela ausência de documentos essenciais. No mérito, alega ausência do direito às diferenças pretendidas e pede a improcedência. Houve réplica. Determinada a exibição de documentos pelo banco (fls. 122), manifestou-se o banco alegando a impossibilidade, pois a conta pertencia ao Banco Econômico, que está em liquidação extrajudicial. Requereu, todavia, a expedição de ofício diretamente ao banco, comprometendo-se a encaminhá-lo, mas solicitando intimação nos autos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, considerando-se a desnecessidade de dilação probatória. Inicialmente, verifico que o banco não apresenta defesa específica quanto ao pedido de cobrança dos valores que não foram aplicados às cadernetas de poupança, limitando-se a informar que não possui os extratos das contas, e alegar preliminares. As preliminares não podem ser acolhidas. Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, pois o próprio Juízo já assinalou em seus despachos a desnecessidade de produção de prova pericial, ou de quaisquer outras provas em juízo. Não há inépcia da inicial, que contém pedido objetivo, tendo sido juntados documentos que são considerados início de prova da existência da conta poupança em nome do falecido. A prescrição também não pode ser acolhida, posto que a Resolução n. 1.338, foi publicada no dia 16.06.87, passando daí a contar o prazo prescricional, e a demanda foi ajuizada em 04.06.07, não tendo sido atingida pela prescrição vintenária. No que tange à prova da existência das contas poupança, o autor trouxe aos autos informativo do IR do exercício de 1987, que comprova a existência das 04 contas poupança em nome do falecido à época. Todavia, o ofício de fls. 29 dá conta da existência de apenas 02 delas, e traz extrato relativo aos meses de junho e julho de 1987. Instado a trazer aos autos extratos das demais, informou o banco não possuí-los, posto que em poder do Banco Econômico. No entanto, a justificativa não pode ser aceita, na medida em que trouxe aos autos informes de duas contas, e não negou a existência das demais no período informado, de onde se conclui que as contas existiam e possuíam saldo positivo à época. Se tinha em seu poder extratos de duas contas, pressupõe-se que tinha também das demais, não se justificando a negativa. DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO EFETIVA Com efeito, os expurgos inflacionários se equiparam à correção monetária em seus dois pontos medulares: não constituem parcela que se agrega ao principal e, a um só tempo, apenas representam uma nova expressão numérica do valor nominal aviltado pelo tempo. Os expurgos inflacionários nada mais são que decorrência da correção monetária, pois compõem este instituto, uma vez que se configuram como valores extirpados do cálculo da inflação, quando da apuração do índice real que corrigiria preços, títulos públicos, tributos e salários, entre outros. Se é remansoso, nesta Corte Superior, que a correção monetária nada acrescenta, tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, não constituindo um plus, mas sim um minus, tem-se por essencial a sua correta apuração. PERCENTUAIS CORRETOS Cumpre, agora, verificar um a um os percentuais adotados à luz da jurisprudência do intérprete soberano da legislação federal. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A REAL INFLAÇÃO À SUA ÉPOCA. ?PLANO VERÃO?. 1. Ocorrência de contradição entre o corpo da decisão embargada e a sua parte conclusiva. 2. Inexistência de explicitação, na parte dispositiva do julgado, dos índices expurgados pelo ?Plano Verão? (janeiro e fevereiro de 1989), apesar de, no corpo da decisão, referência ao aludido Plano ter sido feita. 3. Aplicação dos índices de correção monetária da seguinte forma: a) por meio do IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro de 1989 e de março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, a aplicação do INPC (até dezembro/1991); e c) só a partir de janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.383/91. Precedentes desta Corte Superior. 4. Embargos acolhidos. JUNHO DE 1987 Relativamente às contas 15.003.533-2, 15.002.749-6 e 14.001.007-2, à míngua de prova em contrário, aplicam-se apenas os valores devidos relativamente ao Plano Bresser. Com relação ao chamado ?Plano Bresser? (Decreto Lei 2335/87), tendo em conta a inconstitucionalidade do deflator previsto em seu artigo 13, já reconhecida pelas Instâncias Superiores, devida a aplicação de correção monetária que refletiu a inflação verificada no período segundo o IPC, merecendo aplicação o índice de 26,06% para as contas contratadas ou renovadas antes de 16 de junho de 1987. (MS 3.708/94; MS 3.332/94; MS 3.582/94; REsp 62.092/95 e REsp 43.432/94). Neste sentido: AgRg no RESP 585045 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2003/0138663-6. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 20/04/2004. - Data da Publicação/Fonte: DJ 31.05.2004 p. 323. Ementa: ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes. II - Agravo regimental desprovido. Nesta hipótese, deve o requerido pagar a diferença entre o IPC de 26,06% e o índice efetivamente aplicado a título de correção monetária, para a remuneração referente ao mês de junho de 1987, devida no mês de julho, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde quando deveria ter sido creditado pelos índices da Tabela Prática do TJSP, aplicável aos débitos judiciais, e acrescendo-se os juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação, os quais devem ser capitalizados, pois assim seriam creditados se aplicado o índice corretamente à época, na forma da Lei, sendo devidos até a total quitação. Após a citação, além dos juros remuneratórios e da correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidirão juros da mora de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. DOS JUROS DE MORA In casu, os juros de mora (1% a.m.), legais, são devidos da citação (13.06.2005 ? fls. 18). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. I ? Nas ações envolvendo atualização monetária de cadernetas de poupança, os juros moratórios contam-se da citação (art. 219 do CPC c/c art. 1.536, § 2º, do CCB. II ? Recurso especial conhecido e provido. O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da diferença apurada entre o real índice de correção monetária para janeiro de 1987 e o efetivamente creditado na conta do autor, conforme consta da fundamentação, na forma da motivação, e dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Os juros de mora (1% a.m.) fluem da citação. Sucumbente, arca o réu com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I.C. (Custas de preparo no valor de R$ 244,20 e de remessa R$ 25,00 por volume ).