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Processo 0032220-72.2012.8.26.0053 Celia Maria Taques Bittencourt FerrazEdna Rocha GarciaMaria Aparecida de Oliveira AlvesTereza Leite de Araújo Ministro Sálvio de FigueiredoArt. 285artigo 269artigo 285-Aartigo 285A
Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa POSTO ISSO, declaro prescrita a ação ajuizada por Celia Maria Taques Bittencourt Ferraz, Edna Rocha Garcia, Maria Aparecida de Oliveira Alves e Tereza Leite de Araújo, e, consequentemente, com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 285-A, este último incluído pela Lei Federal nº 11.277/05, extinto o processo, com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, as autoras arcarão com as custas processuais. Entretanto, nos termos da Lei Federal nº 1060/50, as autora são beneficiárias da justiça gratuita em face das declarações apresentadas, demonstrando os estados de pobreza. Restando, assim, isentas desse pagamento, até mudança de sua condição de miserabilidade (STJ - 4ª Turma - Recurso Especial nº 8.751-SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 17.12.91). Indevida verba honorária, pois não concretizada a relação jurídica processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por parte das vencidas, será observado o disposto no artigo 285A e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.