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Processo 0040145-27.2009.8.26.0053Processo 0035864-57.2011.8.26.0053 APEOESP - Sidicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São PauloFazenda do Estado de São Paulo VERA ANGRISANICâmara de Direito públicoartigo 129artigo 33artigo 37artigo 330artigo 8ºartigo 1ºLei 7.347/85artigo 115art 37artigo 17
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Proc. 2090/11 - Vistos. APEOESP - Sidicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação coletiva, sob o rito ordinário, em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Segundo exposição resumida da peça inicial, o autor defende o direito dos servidores públicos do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação de receberem o benefício da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos, conforme determinado no artigo 129 da Carta Estadual. Alega que a integralidade abrange não só o padrão e as vantagens que se incorporam aos vencimentos, mas também as gratificações, abonos ou outras vantagens pecuniárias, temporárias ou permanentes, que não se incorporam aos vencimentos. Sustenta a inconstitucionalidade da sistemática do cálculo da sexta-parte descrita no artigo 33 da Lei Complementar nº 836/97, pois exclui as demais vantagens pecuniárias da base de cálculo do benefício. Aduz que a atitude da ré contraria os princípios constitucionais da isonomia e da hierarquia entre as normas. Requer, pois, a condenação da requerida a pagar aos filiados do autor que possuem tal direito, observada a situação de cada um, de modo que o benefício da sexta-parte passe a incidir sobre o valor padrão dos vencimentos, acrescido de todas as vantagens pecuniárias que lhes são pagas (gratificações, abonos, prêmios, complementações, etc), temporárioas ou permanentes, incorporáveis ou não, respeitando-se a coisa julgada para os filiados que tenham logrado êxito em ação individual ou que eventualmente tenham sido derrotados em pleitos judiciais individuais; o pagamento das diferenças, com correção monetária sobre as parcelas vencidas, desde a data em que seriam devidas e juros de mora, na forma da lei, respeitando-se a prescrição quinquenal. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O Ministério Público manifestou-se às fls. 59/64. Citada, a ré contestou a ação (fls. 71/85), advogando pela improcedência do pedido. Suscitou, preliminarmente, deficiência da representação processual pela ausência de comprovação da autorização assemblear para a propositura da ação pela entidade e inadequação da ação civil pública para a pretensão veiculada. No mérito, alegou que a partir da nova ordem constitucional não é possível a superposição de vantagem sobre vantagem, sendo vedado o "efeito cascata" ou "repique". Sustentou que a sexta-parte não pode mais ser computada sobre outras gratificações, mesmo que consubstanciando acréscimos pecuniários permanentes aos vencimentos e que a atual redação do artigo 37, XIV da CF/88, através da EC 19/98 é auto-aplicável. Defendeu que não há que se incluir para o cálculo do adicional por tempo de serviço vantagem pecuniária que não teve sua integração determinada em lei. Requereu, por fim, delimitar os efeitos de eventual decisão favorável aos filiados da autora que se encontravam em atividade no momento da propositura, o reconhecimento da prescrição quinquenal e discorreu sobre honorários e juros de mora. Houve réplica. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. O Ministério Público manifestou-se a fl. 116 opinando pela procedência da ação. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que cuida apenas de matéria de direito (artigo 330 inciso I do Código de Processo Civil). Rejeito a preliminar de deficiência da representação processual do autor, porquanto o artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Afasto, também, a preliminar de inadequação da ação civil pública, pois é possível a discussão via ação coletiva, nos termos do artigo 1º, IV da Lei 7.347/85, de ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a qualquer outro interesse difuso e coletivo. Demais disso, acolho a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu á propositura da demanda. É o que se extrai da dicção da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". No mérito, a ação deve ser julgada improcedente. Com efeito. Consoante se vê dos autos, o sindicato pleiteia o reconhecimento do direito de seus filiados, servidores públicos estaduais, que integram a categoria dos Professores e Especialistas em Educação das Redes Oficiais de Ensino do Estado de São Paulo, da ativa e aposentados, amparado no artigo 129 da Constituição Estadual, ao recálculo de sexta-parte para que este incida sobre os os vencimentos integrais. O artigo 129 da Constituição Federal consigna, de fato, que as vantagens pecuniárias em análise tenham como base de cálculo os vencimentos integrais. No entanto, consta do mesmo artigo, parte final, a seguinte ressalva: "...observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". O citado artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual , por sua vez, determina que : "Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:. (...) XVI- os acréscimos pecuniários por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". A controvérsia dos autos reside, portanto, na interpretação da expressão "vencimentos integrais" constantes dos artigos de lei citados. Quanto ao tema, preciso o conceito constante do julgado da lavra da Desembargadora VERA ANGRISANI ( 2a Câmara de Direito público, TJSP, apelação cível n. 0040145-27.2009.8.26.0053, julgado em 16 de agosto de 2011): "Nessa seara, imperioso diferenciar o conceito de "vencimento"! No singular, e "vencimentos" no plural. A primeira expressão refere-se apenas ao valor-padrão; a segunda , mais abrangente, á somatória de todos os fatores que compõem a remuneração, ou seja, o padrão e as demais vantagens definitivamente incorporadas. Dessa forma, a sexta-parte deve ficar limitada ao padrão de vantagens definitivamente incorporadas ressaltando-se por oportuno, que tal benefício não pode incidir sequer sobre a parcela relativa aos quinquênios, por força da vedação contida no art 37, inciso XIV da Constituição Federal". Diante da vedação da norma do artigo 37, XIV da Carta Magna, aplicável aos servidores públicos estaduais, não se admite mais a incidência de adicional e de sexta-parte sobre gratificações, além da incidência recíproca entre aqueles. Portanto, inadmissível a pretensão do autor de reconhecimento à percepção da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, na medida em que implica na incidência cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Também, não há que se falar em direito adquirido, ante o disposto no artigo 17 dos ADCT. Com isso, é de rigor a improcedência do feito. Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, o que faço com arrimo no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, face à sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, arbitro em R$1.000,00 (artigo 20, parágrafo 4o do CPC). P.R.I. (Valor da causa - R$ 40.000,00, valor corrigido - R$ 41.450,18, valor do preparo - R$ 829,00 - no caso de eventual interposição de recurso de apelação, recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 para cada volume).