PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
8 min de leitura
Processo 0039322-82.2011.8.26.0053 Helena Alves CostaSÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV de DireitoArtigo 7ºArtigo 37Artigo 1ºArtigo 4ºLei 11.960/09Artigo 330Art. 4ºArt. 40Art.2ºart. 2ºArtigo 269
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. HELENA ALVES COSTA e outras vinte e nove autoras, todas devidamente qualificadas nos autos, promovem a presente Ação, sob regras de Procedimento comum Ordinário, em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, também qualificada. Narrava a petição inicial, em apertada síntese, que as autoras seriam beneficiárias de pensão mensal devida pela ré, com base nos proventos de Policiais Militares falecidos, porém. não estariam a receber o Adicional de Local de Exercício (ALE) benefício este instituído pelas Leis Complementares Estaduais 689/92, 693/92 e 696/92, havendo violação de direito à paridade constitucional (Artigo 7º da Constituição Federal) e à irredutibilidade de vencimentos (Artigo 37, inciso XV da Constituição Federal). Sustentavam que os falecidos Policiais Militares teriam exercido atividades policiais de alta periculosidade, tendo recebido o adicional de local de exercício, contudo, ao se aposentarem o valor dos proventos teriam sido reduzidos, com o corte do referido adicional, situação indevida, por ser o adicional permanente. Argumentavam que teriam direito ao pagamento do valor integral do referido adicional em suas pensões, considerando a última Organização Policial Militar/Unidade Polícia Civil/Unidade do Sistema Penitenciário em que teriam servido os falecidos servidores e que tal pedido teria por fundamento a natureza universal e permanente do ALE nos vencimentos, consubstanciando-se em verba habitual e irredutível. Assim expostos os fatos, os protestos das autoras eram no sentido de que fosse a requerida condenada ao pagamento integral do adicional em questão nos proventos de suas pensões, calculado de acordo com a situação funcional do servidor falecido, considerando o último local em que atuaram, bem como o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com reconhecimento do caráter alimentar dos créditos. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 31/200 e de fls. 201/255 dos autos. Citada, a São Paulo Previdência - SPPREV apresentou contestação tempestiva (fls. 261/281) destacando preliminarmente a prescrição do fundo do direito. No mérito, defendia a requerida como legítimo o não pagamento do referido adicional, visto inexistir lei autorizando sua inclusão em favor das autoras. Sustentava que a Lei Complementar Estadual 689/92, que instituíra o adicional em questão, não o teria incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, devendo cessar seu pagamento assim que o policial visse a passar para a inatividade, o mesmo se aplicando em caso de óbito. Argumentava, ainda, que conforme previsão legal contida no Artigo 1º da Lei Complementar 689/92, o ALE se tratava de vantagem instituída exclusivamente para o pessoal da ativa que estivesse desempenhando suas funções em locais e condições descritos na referida lei, sendo uma vantagem eventual e transitória, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito, conforme teor do Artigo 4º da mencionada Lei Complementar 689/92, razões pelas quais os protestos eram pela improcedência dos pedidos. Em caráter alternativo, pugnava a requerida pelo arbitramento módico de honorários e respeito aos termos da Lei 11.960/09 em relação à atualização monetária e juros. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Processo em ordem. Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos previstos no Artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, considerando o caráter essencialmente de direito da matéria controvertida em questão nos autos, com o que se dispensa maior dilação probatória, inútil na espécie. Feito tal registro, rechaço a arguição preliminar, posto que ao contrário dos argumentos veiculados na resposta, não estávamos diante de prescrição do fundo de direito. Aplicável ao caso a regra de prescrição parcelar, ante o caráter sucessivo do trato, com periódicos pagamentos feitos no decorrer do tempo, atentando-se então para a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça. Pois bem, quanto ao mérito, pese embora as razões declinadas na exordial, penso que os pedidos formulados devem receber o resultado de improcedência, conforme passo a demonstrar de maneira fundamentada: A gratificação discutida nestes autos, qual seja, a gratificação denominada ALE (Adicional de Local de Exercício) como é sabido é regida pela Lei Complementar 689/92, dispositivo que procura neutralizar as desigualdades das condições de trabalho ditadas por locais mais densamente povoados e mais desprovidos de recursos, exatamente porque nessas áreas os riscos são maiores e decorrentes do maior número de ocorrências policiais e atos passíveis de repressão policial. Neste contexto, o critério não só não é inconstitucional, em nada ferindo o princípio da isonomia, como, por outro lado, busca neutralizar as naturais desigualdades sociais. Não vergasta a isonomia mas, antes, diante das desigualdades, objetiva neutralizá-las da forma mais eficaz possível, qual seja, a instituição de benefício remuneratório diferenciado e incentivador. Evidente então que as autoras não poderiam pretender se beneficiar de dispositivos de leis atribuindo-lhes efeitos contrários ao seu fim nem distorcer sua implementação com considerações de ordem absolutamente subjetiva. Demais disso, inadmissível o questionamento de critérios estipulados levando em conta a densidade populacional, sobretudo quando é evidente ser este o parâmetro que mais e melhor atende aos fins colimados pela lei de regência. Não é, entretanto, o único parâmetro e, assim sendo, a comparação de dificuldades deve levar em consideração não só o número de habitantes, mas índices de criminalidade, chamadas policiais, etc. O cumprimento desta de forma alguma configura ofensa ao princípio da legalidade administrativa (Arts. 5, II, e 37 da CF). Note-se ainda ser fato incontroverso que a própria Lei Complementar 689/92 trouxe dispositivo expresso vinculado ao local de trabalho, pelo que não pode ser tida como uma manobra disfarçada para majoração genérica de vencimentos. O diploma em seu texto veda a incorporação aos vencimentos integrais (Art. 4º), diante da natureza de exceção que representa e, dessa forma, a ela não se aplicam os direitos constitucionais (Art. 40, ps. 4 e 5, atuais 7 e 8, da CF), porque, efetivamente, não se trata de aumento de natureza geral e caráter permanente, mas, sim, de gratificação de natureza especial transitória. A Lei Complementar 1.114/10, entretanto, houve por bem estender o pagamento aos inativos, consoantes os parâmetros ali inseridos, e somente após esta data o direito foi reconhecido, não podendo produzir qualquer efeito retroativo por falta de previsibilidade expressa no diploma. Demais disso, ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, não é permitido, sem vergastar-se o Art.2º de nossa Carta Política, imiscuir-se em questões de mérito ditadas em conformidade com a competência dos demais Poderes constituídos. Por tal motivo é que a Súmula Vinculante 04 do E. Supremo Tribunal Federal proibe aos magistrados exatamente proferir sentenças alterando vencimentos de servidores, o que só pode ser objeto de editos emanados do Poder Legislativo. Por oportuno, nem pensar que tais gratificações teriam caráter velado de majoração geral de vencimentos dos servidores em atividade, porque não foram concedidas genericamente a todos eles, pois sua concessão depende de situações especiais, mediante identificação das unidades administrativas abrangidas (art. 2º, inc. I), e requisitos outros também colocados na mencionada LC 1.114/10. O critério de periculosidade com base na densidade populacional não é inconstitucional, mas, baseado nas próprias estatísticas que apontam um número maior de ocorrências policiais em cidades maiores. Forçoso concluir que o maior número de delitos implica, ainda que indiretamente, em maior incidência de ações que coloquem, em maior grau, a vida de policiais em risco. De todo modo, o princípio da isonomia não pode aqui ser estribado, considerando-se as exceções sobre as quais se fundamenta a lei de regência. Estes são, portanto, os motivos que nos levam ao decreto de improcedência do pedido afeto ao pagamento integral do ALE nos proventos de pensão das autoras, prejudicado, por óbvio, o pleito afeto ao decreto de condenação da ré ao pagamento de inexistentes diferenças. Vencidas, as autoras devem responder pelos ônus advindos da sucumbência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HELENA ALVES COSTA e outras vinte e nove autoras, e o faço, com base no Artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do feito, todas atualizadas desde os respectivos desembolsos. Condeno as autoras finalmente, em proporção (Artigo 23 do Código de Processo Civil) ao pagamento de verba honorária em favor do nobre Procurador do Estado que atuou nos autos, verba esta arbitrada de maneira equitativa, em quantia de R$ 1.500,00, com incidência de atualização monetária oficial a partir desta data. P. R. I. C. São Paulo, 10 de julho de 2012. ALEXANDRE BUCCI Juiz de Direito (Assinatura eletrônica) C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 1075,10. Certifico que para fins de encaminhamento dos autos ao Tribunal, deverá ser pago a importância de R$ 50,00 (código 110-04), correspondente a 02 volume(s).