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Processo 0005107-17.2010.8.26.0053Processo 0031949-97.2011.8.26.0053 Anisio Cuerva de OliveiraAntonio Lima da SilvaBenedito Alves da SilvaDaniel Silveira de LimaGerson GomesIzael PalomaresJoaquim ClaudinoJosé Antonio Siqueira de Lima do Especial da Fazenda Públicao reconheça que ingressaram no serviço público antes da Lei Federal nDécio Notarangeliart. 22Lei nº 8.880/94artigo 330artigo 37art. 61art. 169, § 1ºLei n° 8.880/94art. 543-C do CPCartigo 22 01/03/199430/06/2009
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa PROC. 1863/2011 - Vistos. Izael Palomares, Anisio Cuerva de Oliveira, Antonio Lima da Silva, Benedito Alves da Silva, Daniel Silveira de Lima, Gerson Gomes, Joaquim Claudino, José Antonio Siqueira de Lima, José Luiz de Souza, Jose Luiz Santos Gabriel, José Roberto de Freitas, Laércio Rivoli, Lino Aparecido de Oliveira, Lucas Baptista de Oliveira Junior, Manoel Pereira da Cruz Filho, Nelson Vicente de Lima, Rosan Ramos de Carvalho, Ruy Pereira Gomes, Sebastião Carlos dos Santos, Sebastião Carlos Gonçalves, Wilson Carlos Pereira, Wladimir Rubens Ferreira, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação declaratória cumulada com ação condenatória, em trâmite sob o rito ordinário, em face da São Paulo Previdência - SPPREV. Segundo exposição resumida da peça inicial, os autores são servidores públicos estaduais aposentados e/ou pensionistas, pertencentes aos quadros da Polícia Militar e pretendem, através da presente demanda, a condenação da ré ao recálculo de seus vencimentos, aplicando-se o índice URV correspondente à data do efetivo pagamento, conforme o determinado nos termos da Lei Federal nº 8.880/94. Conforme o art. 22 da lei em questão, em 01/03/1994, para fins de conversão dos vencimentos e/ou proventos dos servidores estaduais em URV, deveria ser calculada a média aritmética pela divisão do valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV do último dia desses meses, sendo que no caso da média ser inferior aos vencimentos/proventos do mês de fevereiro de 1994, o valor desse último é que deveria ser considerado (§2º), sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Ocorre, porém, que a ré não efetuou a conversão dessa forma, causando perda salarial superior a 11,47%, com reflexos nos dias atuais. Alegaram que não há possibilidade de compensar os valores aqui discutidos com reajustes percebidos ao longo do tempo. Colacionaram jurisprudência atinente ao caso em tela, pugnaram pela inversão do ônus da prova e consideraram que a demanda é procedente para todos autores, independente da data de ingresso no serviço público. Por fim, postularam pela procedência da ação para que a ré seja condenada a recalcular os vencimentos/proventos dos autores, a partir de março de 1994, nos termos da Lei nº 8.880/94, apostilando-se os títulos, bem como para que proceda ao pagamento das diferenças atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição qüinqüenal. A petição inicial foi instruída com procurações e documentos (fls. 24/91). Foi determinada a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 92/7). Contra tal decisão, os autores interpuseram recurso de agravo, na forma de instrumento, ao qual foi dado provimento pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 143/175). Os autores são beneficiários da justiça gratuita, com exceção do coautor Manoel Pereira da Cruz Filho (fl. 176). Citada, a São Paulo Previdência - SPPREV apresentou contestação (fls. 187/207). Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e prescrição do fundo de direito. No mérito, advogou pela improcedência do feito, alegando, resumidamente, que a pretensão dos autores não possui amparo legal, já que na época que se questiona inexistia lei no âmbito estadual que impusesse ao Poder Público a obrigatoriedade do procedimento perseguido. Consignou que os autores não comprovaram as perdas alegadas, decorrentes da não aplicação da Lei Federal nº 8.880/94. Sustentou que a Fazenda Estadual procedeuao repasse de correção no período reclamado, dando cumprimento ao art. 22 da lei em comento, conferindo inclusive reajustes maiores do que teriam direito, de modo que, em caso de procedência da demanda, os valores devem ser compensados. Destacou, por fim, que a procedência da ação viola o princípio da segurança jurídica e da harmonia entre os Poderes, além de constituir afronta a vários dispositivos constitucionais. Houve réplica (fls. 214/227). Instadas, as partes manifestarem desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato independe de dilação probatória (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Afasto a tese preliminar da prescrição de fundo de direito, diante da consolidação deste entendimento nos Tribunais Superiores, notadamente no Superior Tribunal de Justiça no tema específico da URV (AgRg no AI 626.886-RS; AgRg no RESP 100.941.0/MG; AgRg no RESP 875.405-SE). No que concerne à inépcia da inicial e à falta de interesse de agir, de rigor a análise da documentação acostada. Compulsando os autos, verifico que os autores Izael Palomares, Joaquim Claudino, José Luiz Santos Gabriel, Laércio Rivioli e Wladimir Rubens Ferreira juntaram apenas um demonstrativo de pagamento, referente aos meses de abril, maio ou junho de 2010. A presença de adicionais por tempo de serviço em seus holleriths é insuficiente para amparar o direito pleiteado, não se podendo exigir da requerida o ressarcimento de uma perda salarial que não se experimentou ou, pelo menos, que não se comprovou ter experimentado. Desta forma, em que pesem os argumentos aventados pelo patronos dos autores, a validade e a eficácia da ação estão condicionadas à possibilidade jurídica, que se entende como a admissibilidade in abstracto do pedido, à legitimidade, que se volta à pertinência entre a relação existente entre as partes e, por derradeiro, ao interesse de agir, que nada mais é do que o intento dirigido à obtenção de um provimento, com observação estrita da necessidade da prestação jurisdicional e da adequação do iter eleito. In casu, o interesse de agir destes autores restou prejudicado ante a sua não comprovação. Quanto aos demais autores, malgrado também tenham juntado apenas holeriths referentes ao ano de 2010, verifico que os servidores recebem o benefício da sexta-parte, o que serve de embasamento pra que este Juízo reconheça que ingressaram no serviço público antes da Lei Federal n° 8.880/94, de modo que possuem direito à conversão ora pleiteada. A demanda é procedente. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que aplicável a Lei n. 8.880/94 aos servidores públicos de todas as pessoas políticas e, ainda, no sentido de que a conversão do cruzeiro real em URV na data do efetivo pagamento é obrigatória (AgRg nos Edcl no RESP 949.190-SP). Via de consequência, inexistente qualquer ofensa à autonomia dos Estados, até porque a lei em comento trata de matéria monetária. A conversão do cruzeiro real para real em data diversa do efetivo pagamento causa efetivo prejuízo e a reparação disto é o que aqui se busca, não se cogitando de qualquer compensação posterior, até porque não se compensam realidades diversas. No mais, não se discute nesta demanda a aplicação de reajustes outros que eventualmente pudessem ser superiores à aplicação da Lei n. 8.880/94, mas apenas e tão-somente a aplicação ou não da referida lei e isto, evidentemente, não ocorreu, tanto que a defesa se pauta por via oblíqua, qual seja, a afirmação de que mesmo não tendo sido aplicada a conversão na forma determinada pela Lei n. 8.880/94, art. 22, os servidores foram beneficiados com reajustes maiores. Porém, imperioso que se observe a conversão, tal qual determinada pela lei de regência e depois se apliquem os reajustes, sob pena de efetivo prejuízo aos servidores. Consigno que não há qualquer violação à Súmula 339 do STF, nem ao artigo 37, caput e XIII, art. 61, II a e art. 169, § 1º, I, da CF, uma vez que não se trata de aumento salarial, mas de conversão em novo padrão monetário. Nesse sentido, o julgado da lavra do Desembargador Décio Notarangeli, de 23 de março de 2011, apelação nº 0005107-17.2010.8.26.0053: (...) não cabe invocar o princípio federativo e a autonomia municipal para eximir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, do cumprimento das regras que tratam da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV (art. 22 da Lei n° 8.880/94). (...) Assim, por se tratar de norma jurídica de caráter nacional, a Lei n° 8.880/94 aplica-se indistintamente a servidores públicos federais, distritais, estaduais e municipais, sem que se possa cogitar em violação ao pacto federativo. Ao contrário, a autonomia estadual é que não pode ser invocada para invadir a seara privativa da União, sob pena de afronta à forma federativa de Estado e de incidir em irremediável inconstitucionalidade. (...) Ademais, não há falar em compensação com aumentos posteriores, pois cuida-se de verbas de natureza diversa. Como acima ressaltado, o ajuste no critério de conversão não implica em aumento salarial, ou seja, o pleito dos autores refere-se à incorreção no ato de conversão de seus salários tendo em conta a Medida Provisória editada pelo Governo Federal, não se tratando de reajuste de vencimentos. Aliás, foi o que decidiu o Colendo STJ quando do julgamento de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, oportunidade em que ficou assentado o seguinte entendimento: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n° 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n° 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei n° 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido" (Resp n° 1.101.726/SP, 3a Seção, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j . 13/05/09, DJe 14/08/09). Diante do exposto, quanto aos autores Izael Palomares, Joaquim Claudino, José Luiz Santos Gabriel, Laércio Rivioli e Wladimir Rubens Ferreira, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, arcando os autores com as custas processuais e com os honorários advocatícios que fixo, moderadamente, em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade concedida. Quanto aos demais co-autores, JULGO PROCEDENTE a demanda, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil para condenar a ré a recalcular os vencimentos dos autores, na forma determinada pelo art. 22 da Lei Federal n. 8.880/94, bem como ao pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente atualizadas na forma da lei e com incidência de juros de mora, estes a partir da citação, tudo na forma preconizada pela Lei n. 11.960, de 30/06/2009. Arcará a Ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, moderadamente, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4° do CPC. Sentença sujeita ao reexame obrigatório. Decorridos os prazos para recursos voluntários, remetam-se os autos à Superior Instância com nossas homenagens. P. R. I. C.