Daniel Silveira de Lima
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Daniel Silveira de Lima em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 2,5 anos. Termos recorrentes no histórico: relacao, conhecimento, certidao, expedida, remetido. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Agravo Interno Cível
0031949-97.2011.8.26.0053- Órgão julgador
- CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0036/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0036/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665
Remetido ao DJE Relação: 0036/2023 Teor do ato: Vistos. Prossigam-se nos autos do cumprimento de sentença. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/S…
Remetido ao DJE Relação: 0036/2023 Teor do ato: Vistos. Prossigam-se nos autos do cumprimento de sentença. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Prossigam-se nos autos do cumprimento de sentença. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intime-se.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Prossigam-se nos autos do cumprimento de sentença. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intime-se.
Expedição de documento Certidão - Autos Cump. Sentença - Exec
Expedição de documento Certidão - Autos Cump. Sentença - Exec
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0034742-23.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0034742-23.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0678/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0678/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610
Remetido ao DJE Relação: 0678/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petiçõe…
Remetido ao DJE Relação: 0678/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de c…
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao pri…
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visandoa celeridade…
Petição Juntada conhecimento - JUNTADA 41
Petição Juntada conhecimento - JUNTADA 41
Certidão de Publicação Expedida Relação :0680/2012 Data da Disponibilização: 30/10/2012 Data da Publicação: 31/10/2012 Número do Diário: 1296 Página: 309/312
Certidão de Publicação Expedida Relação :0680/2012 Data da Disponibilização: 30/10/2012 Data da Publicação: 31/10/2012 Número do Diário: 1296 Página: 309/312
Remetido ao DJE Relação: 0680/2012 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação dos autores de fls. 258/270 em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egré…
Remetido ao DJE Relação: 0680/2012 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação dos autores de fls. 258/270 em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Pa…
Remetido ao DJE imprensa - conhecimento - relação 680
Remetido ao DJE imprensa - conhecimento - relação 680
Certidão de Publicação Expedida Relação :0612/2012 Data da Disponibilização: 15/10/2012 Data da Publicação: 16/10/2012 Número do Diário: 1286 Página: 962/974
Certidão de Publicação Expedida Relação :0612/2012 Data da Disponibilização: 15/10/2012 Data da Publicação: 16/10/2012 Número do Diário: 1286 Página: 962/974
Proferido Despacho Vistos. Recebo o recurso de apelação dos autores de fls. 258/270 em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Es…
Proferido Despacho Vistos. Recebo o recurso de apelação dos autores de fls. 258/270 em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público…
Remetido ao DJE Relação: 0612/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 258/272: Os autores-recorrentes deverão recolher a diferença relativa às custas de preparo do recurso de apelação (R$ 34,33), bem como mais um valor relativ…
Remetido ao DJE Relação: 0612/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 258/272: Os autores-recorrentes deverão recolher a diferença relativa às custas de preparo do recurso de apelação (R$ 34,33), bem como mais um valor relativo ao porte de remessa e retorno, observando…
Petição Juntada do autor - conhecimento - imprensa 612
Petição Juntada do autor - conhecimento - imprensa 612
Remetido ao DJE imprensa - conhecimento - relação 612
Remetido ao DJE imprensa - conhecimento - relação 612
Proferido Despacho Vistos. Fls. 258/272: Os autores-recorrentes deverão recolher a diferença relativa às custas de preparo do recurso de apelação (R$ 34,33), bem como mais um valor relativo ao porte de remessa e retor…
Proferido Despacho Vistos. Fls. 258/272: Os autores-recorrentes deverão recolher a diferença relativa às custas de preparo do recurso de apelação (R$ 34,33), bem como mais um valor relativo ao porte de remessa e retorno, observando-se a formação do 2o volume. …
Certidão de Publicação Expedida Relação :0566/2012 Data da Disponibilização: 18/09/2012 Data da Publicação: 19/09/2012 Número do Diário: 1269 Página: 996/1001
Certidão de Publicação Expedida Relação :0566/2012 Data da Disponibilização: 18/09/2012 Data da Publicação: 19/09/2012 Número do Diário: 1269 Página: 996/1001
Remetido ao DJE imprensa - conhecimento - relação 566
Remetido ao DJE imprensa - conhecimento - relação 566
Remetido ao DJE Relação: 0566/2012 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação da SPPREV de fls. 250/255 em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégi…
Remetido ao DJE Relação: 0566/2012 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação da SPPREV de fls. 250/255 em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paul…
Proferido Despacho Vistos. Recebo o recurso de apelação da SPPREV de fls. 250/255 em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Esta…
Proferido Despacho Vistos. Recebo o recurso de apelação da SPPREV de fls. 250/255 em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, …
Certidão de Publicação Expedida Relação :0495/2012 Data da Disponibilização: 27/08/2012 Data da Publicação: 28/08/2012 Número do Diário: 1254 Página: 994/1002
Certidão de Publicação Expedida Relação :0495/2012 Data da Disponibilização: 27/08/2012 Data da Publicação: 28/08/2012 Número do Diário: 1254 Página: 994/1002
Remetido ao DJE Relação: 0495/2012 Teor do ato: PROC. 1863/2011 - Vistos. Izael Palomares, Anisio Cuerva de Oliveira, Antonio Lima da Silva, Benedito Alves da Silva, Daniel Silveira de Lima, Gerson Gomes, Joaquim Clau…
Remetido ao DJE Relação: 0495/2012 Teor do ato: PROC. 1863/2011 - Vistos. Izael Palomares, Anisio Cuerva de Oliveira, Antonio Lima da Silva, Benedito Alves da Silva, Daniel Silveira de Lima, Gerson Gomes, Joaquim Claudino, José Antonio Siqueira de Lima, José L…
Remetido ao DJE Imprensa - conhecimento - relação 495
Remetido ao DJE Imprensa - conhecimento - relação 495
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa PROC. 1863/2011 - Vistos. Izael Palomares, Anisio Cuerva de Oliveira, Antonio Lima da Silva, Benedito Alves da Silva, Daniel Silveira de Lima, Gerson Gomes, Joaquim Claudi…
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa PROC. 1863/2011 - Vistos. Izael Palomares, Anisio Cuerva de Oliveira, Antonio Lima da Silva, Benedito Alves da Silva, Daniel Silveira de Lima, Gerson Gomes, Joaquim Claudino, José Antonio Siqueira de Lima, José Lui…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Certidão de Publicação Expedida Relação :0329/2012 Data da Disponibilização: 19/07/2012 Data da Publicação: 20/07/2012 Número do Diário: 1227 Página: 968/973
Certidão de Publicação Expedida Relação :0329/2012 Data da Disponibilização: 19/07/2012 Data da Publicação: 20/07/2012 Número do Diário: 1227 Página: 968/973
Remetido ao DJE Relação: 0329/2012 Teor do ato: Proc. 1863/11 - Vistos. Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int. Advogados(s): Clelia Consue…
Remetido ao DJE Relação: 0329/2012 Teor do ato: Proc. 1863/11 - Vistos. Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Rafa…
Remetido ao DJE imprensa conhecimento - relação 329
Remetido ao DJE imprensa conhecimento - relação 329
Proferido Despacho Proc. 1863/11 - Vistos. Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int.
Proferido Despacho Proc. 1863/11 - Vistos. Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int.
Petição Juntada juntada (petição autor) - mesa andamento - conhecimento
Petição Juntada juntada (petição autor) - mesa andamento - conhecimento
Certidão de Publicação Expedida Relação :0180/2012 Data da Disponibilização: 10/05/2012 Data da Publicação: 11/05/2012 Número do Diário: 1180 Página: 863/870
Certidão de Publicação Expedida Relação :0180/2012 Data da Disponibilização: 10/05/2012 Data da Publicação: 11/05/2012 Número do Diário: 1180 Página: 863/870
Remetido ao DJE Relação: 0180/2012 Teor do ato: Nota de Cartório: Manifestem-se os autores acerca da contestação. (conhecimento) Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Rafael Jonatan Marcatt…
Remetido ao DJE Relação: 0180/2012 Teor do ato: Nota de Cartório: Manifestem-se os autores acerca da contestação. (conhecimento) Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Rita de Cassia Paulino (…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0030/2012 Data da Disponibilização: 14/03/2012 Data da Publicação: 15/03/2012 Número do Diário: 1143 Página: 924/930
Certidão de Publicação Expedida Relação :0030/2012 Data da Disponibilização: 14/03/2012 Data da Publicação: 15/03/2012 Número do Diário: 1143 Página: 924/930
Remetido ao DJE Relação: 0030/2012 Teor do ato: Vistos, etc. Cumpra-se o V. Acórdão. Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em relação ao coautor Manoel Pereira da Cruz Filho, observado o seu respec…
Remetido ao DJE Relação: 0030/2012 Teor do ato: Vistos, etc. Cumpra-se o V. Acórdão. Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em relação ao coautor Manoel Pereira da Cruz Filho, observado o seu respectivo vencimento. Defiro, quanto aos demais,…
Remetido ao DJE imprensa conhecimento - relação 30
Remetido ao DJE imprensa conhecimento - relação 30
Proferido Despacho Vistos, etc. Cumpra-se o V. Acórdão. Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em relação ao coautor Manoel Pereira da Cruz Filho, observado o seu respectivo vencimento. Defiro, quan…
Proferido Despacho Vistos, etc. Cumpra-se o V. Acórdão. Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em relação ao coautor Manoel Pereira da Cruz Filho, observado o seu respectivo vencimento. Defiro, quanto aos demais, os benefícios pleiteados, an…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0570/2011 Data da Disponibilização: 24/10/2011 Data da Publicação: 25/10/2011 Número do Diário: 1064 Página: 984/989
Certidão de Publicação Expedida Relação :0570/2011 Data da Disponibilização: 24/10/2011 Data da Publicação: 25/10/2011 Número do Diário: 1064 Página: 984/989
Remetido ao DJE Relação: 0570/2011 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Outrossim, aguarde-se por noventa dias eventual concessão do efeito suspensivo ou ativo ao recurso. In…
Remetido ao DJE Relação: 0570/2011 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Outrossim, aguarde-se por noventa dias eventual concessão do efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Int. Advogados(s): CLELIA CONSUELO BASTIDAS D…
Decisão Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Outrossim, aguarde-se por noventa dias eventual concessão do efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Int.
Decisão Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Outrossim, aguarde-se por noventa dias eventual concessão do efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Int.
Petição Juntada conhecimento - mesa do chefe
Petição Juntada conhecimento - mesa do chefe
Certidão de Publicação Expedida Relação :0510/2011 Data da Disponibilização: 23/09/2011 Data da Publicação: 26/09/2011 Número do Diário: 1044 Página: 1047/1053
Certidão de Publicação Expedida Relação :0510/2011 Data da Disponibilização: 23/09/2011 Data da Publicação: 26/09/2011 Número do Diário: 1044 Página: 1047/1053
Remetido ao DJE Relação: 0510/2011 Teor do ato: Vistos. Recebo como pedido de reconsideração, ficando mantida a r. decisão anterior, por seus próprios fundamentos. Outrossim, quanto ao pedido de assistência judiciária…
Remetido ao DJE Relação: 0510/2011 Teor do ato: Vistos. Recebo como pedido de reconsideração, ficando mantida a r. decisão anterior, por seus próprios fundamentos. Outrossim, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, fica relevada sua apreciação, pa…
Decisão Vistos. Recebo como pedido de reconsideração, ficando mantida a r. decisão anterior, por seus próprios fundamentos. Outrossim, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, fica relevada sua apreciação,…
Decisão Vistos. Recebo como pedido de reconsideração, ficando mantida a r. decisão anterior, por seus próprios fundamentos. Outrossim, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, fica relevada sua apreciação, para após o deslinde da questão da competê…
Petição Juntada conhecimento - mesa do chefe
Petição Juntada conhecimento - mesa do chefe
Certidão de Publicação Expedida Relação :0481/2011 Data da Disponibilização: 02/09/2011 Data da Publicação: 05/09/2011 Número do Diário: 1030 Página: 1021/1030
Certidão de Publicação Expedida Relação :0481/2011 Data da Disponibilização: 02/09/2011 Data da Publicação: 05/09/2011 Número do Diário: 1030 Página: 1021/1030
Remetido ao DJE Relação: 0481/2011 Teor do ato: Vistos. Pela análise da petição inicial, amadurecendo noutra direção, reputo que o valor da causa não reflete competência das Varas de Fazenda Pública. Isso porque acomp…
Remetido ao DJE Relação: 0481/2011 Teor do ato: Vistos. Pela análise da petição inicial, amadurecendo noutra direção, reputo que o valor da causa não reflete competência das Varas de Fazenda Pública. Isso porque acompanhando a r.Jurisprudência que se forma sob…
Decisão Vistos. Pela análise da petição inicial, amadurecendo noutra direção, reputo que o valor da causa não reflete competência das Varas de Fazenda Pública. Isso porque acompanhando a r.Jurisprudência que se forma …
Decisão Vistos. Pela análise da petição inicial, amadurecendo noutra direção, reputo que o valor da causa não reflete competência das Varas de Fazenda Pública. Isso porque acompanhando a r.Jurisprudência que se forma sobre o tema, o valor da causa deve ser con…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0036/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0036/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0036/2023 Teor do ato: Vistos. Prossigam-se nos autos do cumprimento de sentença. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince
Remetido ao DJE Relação: 0036/2023 Teor do ato: Vistos. Prossigam-se nos autos do cumprimento de sentença. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Prossigam-se nos autos do cumprimento de sentença. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intime-se.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Prossigam-se nos autos do cumprimento de sentença. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Expedição de documento Certidão - Autos Cump. Sentença - Exec
Expedição de documento Certidão - Autos Cump. Sentença - Exec
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0034742-23.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0034742-23.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0678/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0678/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0678/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio
Remetido ao DJE Relação: 0678/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visandoa celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro de digitalização. Eventuais vícios encontrados pela BRASCOMP ao digitalizar os volumes foram inseridos em certidões na última folha de cada volume. Eventuais peças liberadas entre o último volume digitalizado e este ato ordinatório podem ser desconsideradas, pois são peças antigas que já compõem os volumes digitalizados, mas estavam pendentes de liberação no SAJ. Eventuais processos em apenso/apensados que foram desapensados para a digitalização serão corrigidos no sistema, após o retorno de todos os processos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG nº 16/2016. As execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico (artigos 1286 a 1289 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça). Nada sendo requerido em 90 dias, apuradas as custas finais, arquivem-se os autos procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. Advogados(s): Rita de Cassia Paulino (OAB 117260/SP), Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visandoa celer
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio de colaboração e visandoa celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro de digitalização. Eventuais vícios encontrados pela BRASCOMP ao digitalizar os volumes foram inseridos em certidões na última folha de cada volume. Eventuais peças liberadas entre o último volume digitalizado e este ato ordinatório podem ser desconsideradas, pois são peças antigas que já compõem os volumes digitalizados, mas estavam pendentes de liberação no SAJ. Eventuais processos em apenso/apensados que foram desapensados para a digitalização serão corrigidos no sistema, após o retorno de todos os processos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG nº 16/2016. As execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico (artigos 1286 a 1289 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça). Nada sendo requerido em 90 dias, apuradas as custas finais, arquivem-se os autos procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para Local Externo Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
Remetidos os Autos para Local Externo Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Pedido de inclusão em pauta virtual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Petição Juntada conhecimento - JUNTADA 41
Petição Juntada conhecimento - JUNTADA 41
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0680/2012 Data da Disponibilização: 30/10/2012 Data da Publicação: 31/10/2012 Número do Diário: 1296 Página: 309/312
Certidão de Publicação Expedida Relação :0680/2012 Data da Disponibilização: 30/10/2012 Data da Publicação: 31/10/2012 Número do Diário: 1296 Página: 309/312
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 29/11/2012.
Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 29/11/2012.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0680/2012 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação dos autores de fls. 258/270 em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de S
Remetido ao DJE Relação: 0680/2012 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação dos autores de fls. 258/270 em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Int. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Rita de Cassia Paulino (OAB 117260/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE imprensa - conhecimento - relação 680
Remetido ao DJE imprensa - conhecimento - relação 680
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0612/2012 Data da Disponibilização: 15/10/2012 Data da Publicação: 16/10/2012 Número do Diário: 1286 Página: 962/974
Certidão de Publicação Expedida Relação :0612/2012 Data da Disponibilização: 15/10/2012 Data da Publicação: 16/10/2012 Número do Diário: 1286 Página: 962/974
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE mesa andamento - conhecimento
Disponibilizado no DJE mesa andamento - conhecimento
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Conclusos para Decisão conclusos em 15/10/2012.
Conclusos para Decisão conclusos em 15/10/2012.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Vistos. Recebo o recurso de apelação dos autores de fls. 258/270 em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Pú
Proferido Despacho Vistos. Recebo o recurso de apelação dos autores de fls. 258/270 em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0612/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 258/272: Os autores-recorrentes deverão recolher a diferença relativa às custas de preparo do recurso de apelação (R$ 34,33), bem como mais um valor relativo ao porte de remessa e retorno, obser
Remetido ao DJE Relação: 0612/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 258/272: Os autores-recorrentes deverão recolher a diferença relativa às custas de preparo do recurso de apelação (R$ 34,33), bem como mais um valor relativo ao porte de remessa e retorno, observando-se a formação do 2o volume. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Rita de Cassia Paulino (OAB 117260/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada conhecimento - relação 612
Contrarrazões Juntada conhecimento - relação 612
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Petição Juntada do autor - conhecimento - imprensa 612
Petição Juntada do autor - conhecimento - imprensa 612
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE imprensa - conhecimento - relação 612
Remetido ao DJE imprensa - conhecimento - relação 612
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Conclusos para Decisão conclusos em 19/09/2012.
Conclusos para Decisão conclusos em 19/09/2012.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Vistos. Fls. 258/272: Os autores-recorrentes deverão recolher a diferença relativa às custas de preparo do recurso de apelação (R$ 34,33), bem como mais um valor relativo ao porte de remessa e retorno, observando-se a formação do 2o vol
Proferido Despacho Vistos. Fls. 258/272: Os autores-recorrentes deverão recolher a diferença relativa às custas de preparo do recurso de apelação (R$ 34,33), bem como mais um valor relativo ao porte de remessa e retorno, observando-se a formação do 2o volume. Prazo: 05 (cinco) dias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0566/2012 Data da Disponibilização: 18/09/2012 Data da Publicação: 19/09/2012 Número do Diário: 1269 Página: 996/1001
Certidão de Publicação Expedida Relação :0566/2012 Data da Disponibilização: 18/09/2012 Data da Publicação: 19/09/2012 Número do Diário: 1269 Página: 996/1001
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 19/10/2012.
Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 19/10/2012.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE imprensa - conhecimento - relação 566
Remetido ao DJE imprensa - conhecimento - relação 566
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0566/2012 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação da SPPREV de fls. 250/255 em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Remetido ao DJE Relação: 0566/2012 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação da SPPREV de fls. 250/255 em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Int. Advogados(s): Rita de Cassia Paulino (OAB 117260/SP), Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Conclusos para Decisão conclusos em 14/09/2012.
Conclusos para Decisão conclusos em 14/09/2012.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Vistos. Recebo o recurso de apelação da SPPREV de fls. 250/255 em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Públ
Proferido Despacho Vistos. Recebo o recurso de apelação da SPPREV de fls. 250/255 em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0495/2012 Data da Disponibilização: 27/08/2012 Data da Publicação: 28/08/2012 Número do Diário: 1254 Página: 994/1002
Certidão de Publicação Expedida Relação :0495/2012 Data da Disponibilização: 27/08/2012 Data da Publicação: 28/08/2012 Número do Diário: 1254 Página: 994/1002
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 09/10/2012.
Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 09/10/2012.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0495/2012 Teor do ato: PROC. 1863/2011 - Vistos. Izael Palomares, Anisio Cuerva de Oliveira, Antonio Lima da Silva, Benedito Alves da Silva, Daniel Silveira de Lima, Gerson Gomes, Joaquim Claudino, José Antonio Siqueira de Lima, J
Remetido ao DJE Relação: 0495/2012 Teor do ato: PROC. 1863/2011 - Vistos. Izael Palomares, Anisio Cuerva de Oliveira, Antonio Lima da Silva, Benedito Alves da Silva, Daniel Silveira de Lima, Gerson Gomes, Joaquim Claudino, José Antonio Siqueira de Lima, José Luiz de Souza, Jose Luiz Santos Gabriel, José Roberto de Freitas, Laércio Rivoli, Lino Aparecido de Oliveira, Lucas Baptista de Oliveira Junior, Manoel Pereira da Cruz Filho, Nelson Vicente de Lima, Rosan Ramos de Carvalho, Ruy Pereira Gomes, Sebastião Carlos dos Santos, Sebastião Carlos Gonçalves, Wilson Carlos Pereira, Wladimir Rubens Ferreira, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação declaratória cumulada com ação condenatória, em trâmite sob o rito ordinário, em face da São Paulo Previdência - SPPREV. Segundo exposição resumida da peça inicial, os autores são servidores públicos estaduais aposentados e/ou pensionistas, pertencentes aos quadros da Polícia Militar e pretendem, através da presente demanda, a condenação da ré ao recálculo de seus vencimentos, aplicando-se o índice URV correspondente à data do efetivo pagamento, conforme o determinado nos termos da Lei Federal nº 8.880/94. Conforme o art. 22 da lei em questão, em 01/03/1994, para fins de conversão dos vencimentos e/ou proventos dos servidores estaduais em URV, deveria ser calculada a média aritmética pela divisão do valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV do último dia desses meses, sendo que no caso da média ser inferior aos vencimentos/proventos do mês de fevereiro de 1994, o valor desse último é que deveria ser considerado (§2º), sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Ocorre, porém, que a ré não efetuou a conversão dessa forma, causando perda salarial superior a 11,47%, com reflexos nos dias atuais. Alegaram que não há possibilidade de compensar os valores aqui discutidos com reajustes percebidos ao longo do tempo. Colacionaram jurisprudência atinente ao caso em tela, pugnaram pela inversão do ônus da prova e consideraram que a demanda é procedente para todos autores, independente da data de ingresso no serviço público. Por fim, postularam pela procedência da ação para que a ré seja condenada a recalcular os vencimentos/proventos dos autores, a partir de março de 1994, nos termos da Lei nº 8.880/94, apostilando-se os títulos, bem como para que proceda ao pagamento das diferenças atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição qüinqüenal. A petição inicial foi instruída com procurações e documentos (fls. 24/91). Foi determinada a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 92/7). Contra tal decisão, os autores interpuseram recurso de agravo, na forma de instrumento, ao qual foi dado provimento pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 143/175). Os autores são beneficiários da justiça gratuita, com exceção do coautor Manoel Pereira da Cruz Filho (fl. 176). Citada, a São Paulo Previdência - SPPREV apresentou contestação (fls. 187/207). Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e prescrição do fundo de direito. No mérito, advogou pela improcedência do feito, alegando, resumidamente, que a pretensão dos autores não possui amparo legal, já que na época que se questiona inexistia lei no âmbito estadual que impusesse ao Poder Público a obrigatoriedade do procedimento perseguido. Consignou que os autores não comprovaram as perdas alegadas, decorrentes da não aplicação da Lei Federal nº 8.880/94. Sustentou que a Fazenda Estadual procedeuao repasse de correção no período reclamado, dando cumprimento ao art. 22 da lei em comento, conferindo inclusive reajustes maiores do que teriam direito, de modo que, em caso de procedência da demanda, os valores devem ser compensados. Destacou, por fim, que a procedência da ação viola o princípio da segurança jurídica e da harmonia entre os Poderes, além de constituir afronta a vários dispositivos constitucionais. Houve réplica (fls. 214/227). Instadas, as partes manifestarem desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato independe de dilação probatória (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Afasto a tese preliminar da prescrição de fundo de direito, diante da consolidação deste entendimento nos Tribunais Superiores, notadamente no Superior Tribunal de Justiça no tema específico da URV (AgRg no AI 626.886-RS; AgRg no RESP 100.941.0/MG; AgRg no RESP 875.405-SE). No que concerne à inépcia da inicial e à falta de interesse de agir, de rigor a análise da documentação acostada. Compulsando os autos, verifico que os autores Izael Palomares, Joaquim Claudino, José Luiz Santos Gabriel, Laércio Rivioli e Wladimir Rubens Ferreira juntaram apenas um demonstrativo de pagamento, referente aos meses de abril, maio ou junho de 2010. A presença de adicionais por tempo de serviço em seus holleriths é insuficiente para amparar o direito pleiteado, não se podendo exigir da requerida o ressarcimento de uma perda salarial que não se experimentou ou, pelo menos, que não se comprovou ter experimentado. Desta forma, em que pesem os argumentos aventados pelo patronos dos autores, a validade e a eficácia da ação estão condicionadas à possibilidade jurídica, que se entende como a admissibilidade in abstracto do pedido, à legitimidade, que se volta à pertinência entre a relação existente entre as partes e, por derradeiro, ao interesse de agir, que nada mais é do que o intento dirigido à obtenção de um provimento, com observação estrita da necessidade da prestação jurisdicional e da adequação do iter eleito. In casu, o interesse de agir destes autores restou prejudicado ante a sua não comprovação. Quanto aos demais autores, malgrado também tenham juntado apenas holeriths referentes ao ano de 2010, verifico que os servidores recebem o benefício da sexta-parte, o que serve de embasamento pra que este Juízo reconheça que ingressaram no serviço público antes da Lei Federal n° 8.880/94, de modo que possuem direito à conversão ora pleiteada. A demanda é procedente. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que aplicável a Lei n. 8.880/94 aos servidores públicos de todas as pessoas políticas e, ainda, no sentido de que a conversão do cruzeiro real em URV na data do efetivo pagamento é obrigatória (AgRg nos Edcl no RESP 949.190-SP). Via de consequência, inexistente qualquer ofensa à autonomia dos Estados, até porque a lei em comento trata de matéria monetária. A conversão do cruzeiro real para real em data diversa do efetivo pagamento causa efetivo prejuízo e a reparação disto é o que aqui se busca, não se cogitando de qualquer compensação posterior, até porque não se compensam realidades diversas. No mais, não se discute nesta demanda a aplicação de reajustes outros que eventualmente pudessem ser superiores à aplicação da Lei n. 8.880/94, mas apenas e tão-somente a aplicação ou não da referida lei e isto, evidentemente, não ocorreu, tanto que a defesa se pauta por via oblíqua, qual seja, a afirmação de que mesmo não tendo sido aplicada a conversão na forma determinada pela Lei n. 8.880/94, art. 22, os servidores foram beneficiados com reajustes maiores. Porém, imperioso que se observe a conversão, tal qual determinada pela lei de regência e depois se apliquem os reajustes, sob pena de efetivo prejuízo aos servidores. Consigno que não há qualquer violação à Súmula 339 do STF, nem ao artigo 37, caput e XIII, art. 61, II a e art. 169, § 1º, I, da CF, uma vez que não se trata de aumento salarial, mas de conversão em novo padrão monetário. Nesse sentido, o julgado da lavra do Desembargador Décio Notarangeli, de 23 de março de 2011, apelação nº 0005107-17.2010.8.26.0053: (...) não cabe invocar o princípio federativo e a autonomia municipal para eximir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, do cumprimento das regras que tratam da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV (art. 22 da Lei n° 8.880/94). (...) Assim, por se tratar de norma jurídica de caráter nacional, a Lei n° 8.880/94 aplica-se indistintamente a servidores públicos federais, distritais, estaduais e municipais, sem que se possa cogitar em violação ao pacto federativo. Ao contrário, a autonomia estadual é que não pode ser invocada para invadir a seara privativa da União, sob pena de afronta à forma federativa de Estado e de incidir em irremediável inconstitucionalidade. (...) Ademais, não há falar em compensação com aumentos posteriores, pois cuida-se de verbas de natureza diversa. Como acima ressaltado, o ajuste no critério de conversão não implica em aumento salarial, ou seja, o pleito dos autores refere-se à incorreção no ato de conversão de seus salários tendo em conta a Medida Provisória editada pelo Governo Federal, não se tratando de reajuste de vencimentos. Aliás, foi o que decidiu o Colendo STJ quando do julgamento de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, oportunidade em que ficou assentado o seguinte entendimento: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n° 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n° 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei n° 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido" (Resp n° 1.101.726/SP, 3a Seção, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j . 13/05/09, DJe 14/08/09). Diante do exposto, quanto aos autores Izael Palomares, Joaquim Claudino, José Luiz Santos Gabriel, Laércio Rivioli e Wladimir Rubens Ferreira, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, arcando os autores com as custas processuais e com os honorários advocatícios que fixo, moderadamente, em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade concedida. Quanto aos demais co-autores, JULGO PROCEDENTE a demanda, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil para condenar a ré a recalcular os vencimentos dos autores, na forma determinada pelo art. 22 da Lei Federal n. 8.880/94, bem como ao pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente atualizadas na forma da lei e com incidência de juros de mora, estes a partir da citação, tudo na forma preconizada pela Lei n. 11.960, de 30/06/2009. Arcará a Ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, moderadamente, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4° do CPC. Sentença sujeita ao reexame obrigatório. Decorridos os prazos para recursos voluntários, remetam-se os autos à Superior Instância com nossas homenagens. P. R. I. C. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Rita de Cassia Paulino (OAB 117260/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Imprensa - conhecimento - relação 495
Remetido ao DJE Imprensa - conhecimento - relação 495
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa PROC. 1863/2011 - Vistos. Izael Palomares, Anisio Cuerva de Oliveira, Antonio Lima da Silva, Benedito Alves da Silva, Daniel Silveira de Lima, Gerson Gomes, Joaquim Claudino, José Antonio Siqueira de Lima, Jos
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa PROC. 1863/2011 - Vistos. Izael Palomares, Anisio Cuerva de Oliveira, Antonio Lima da Silva, Benedito Alves da Silva, Daniel Silveira de Lima, Gerson Gomes, Joaquim Claudino, José Antonio Siqueira de Lima, José Luiz de Souza, Jose Luiz Santos Gabriel, José Roberto de Freitas, Laércio Rivoli, Lino Aparecido de Oliveira, Lucas Baptista de Oliveira Junior, Manoel Pereira da Cruz Filho, Nelson Vicente de Lima, Rosan Ramos de Carvalho, Ruy Pereira Gomes, Sebastião Carlos dos Santos, Sebastião Carlos Gonçalves, Wilson Carlos Pereira, Wladimir Rubens Ferreira, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação declaratória cumulada com ação condenatória, em trâmite sob o rito ordinário, em face da São Paulo Previdência - SPPREV. Segundo exposição resumida da peça inicial, os autores são servidores públicos estaduais aposentados e/ou pensionistas, pertencentes aos quadros da Polícia Militar e pretendem, através da presente demanda, a condenação da ré ao recálculo de seus vencimentos, aplicando-se o índice URV correspondente à data do efetivo pagamento, conforme o determinado nos termos da Lei Federal nº 8.880/94. Conforme o art. 22 da lei em questão, em 01/03/1994, para fins de conversão dos vencimentos e/ou proventos dos servidores estaduais em URV, deveria ser calculada a média aritmética pela divisão do valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV do último dia desses meses, sendo que no caso da média ser inferior aos vencimentos/proventos do mês de fevereiro de 1994, o valor desse último é que deveria ser considerado (§2º), sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Ocorre, porém, que a ré não efetuou a conversão dessa forma, causando perda salarial superior a 11,47%, com reflexos nos dias atuais. Alegaram que não há possibilidade de compensar os valores aqui discutidos com reajustes percebidos ao longo do tempo. Colacionaram jurisprudência atinente ao caso em tela, pugnaram pela inversão do ônus da prova e consideraram que a demanda é procedente para todos autores, independente da data de ingresso no serviço público. Por fim, postularam pela procedência da ação para que a ré seja condenada a recalcular os vencimentos/proventos dos autores, a partir de março de 1994, nos termos da Lei nº 8.880/94, apostilando-se os títulos, bem como para que proceda ao pagamento das diferenças atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição qüinqüenal. A petição inicial foi instruída com procurações e documentos (fls. 24/91). Foi determinada a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 92/7). Contra tal decisão, os autores interpuseram recurso de agravo, na forma de instrumento, ao qual foi dado provimento pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 143/175). Os autores são beneficiários da justiça gratuita, com exceção do coautor Manoel Pereira da Cruz Filho (fl. 176). Citada, a São Paulo Previdência - SPPREV apresentou contestação (fls. 187/207). Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e prescrição do fundo de direito. No mérito, advogou pela improcedência do feito, alegando, resumidamente, que a pretensão dos autores não possui amparo legal, já que na época que se questiona inexistia lei no âmbito estadual que impusesse ao Poder Público a obrigatoriedade do procedimento perseguido. Consignou que os autores não comprovaram as perdas alegadas, decorrentes da não aplicação da Lei Federal nº 8.880/94. Sustentou que a Fazenda Estadual procedeuao repasse de correção no período reclamado, dando cumprimento ao art. 22 da lei em comento, conferindo inclusive reajustes maiores do que teriam direito, de modo que, em caso de procedência da demanda, os valores devem ser compensados. Destacou, por fim, que a procedência da ação viola o princípio da segurança jurídica e da harmonia entre os Poderes, além de constituir afronta a vários dispositivos constitucionais. Houve réplica (fls. 214/227). Instadas, as partes manifestarem desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato independe de dilação probatória (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Afasto a tese preliminar da prescrição de fundo de direito, diante da consolidação deste entendimento nos Tribunais Superiores, notadamente no Superior Tribunal de Justiça no tema específico da URV (AgRg no AI 626.886-RS; AgRg no RESP 100.941.0/MG; AgRg no RESP 875.405-SE). No que concerne à inépcia da inicial e à falta de interesse de agir, de rigor a análise da documentação acostada. Compulsando os autos, verifico que os autores Izael Palomares, Joaquim Claudino, José Luiz Santos Gabriel, Laércio Rivioli e Wladimir Rubens Ferreira juntaram apenas um demonstrativo de pagamento, referente aos meses de abril, maio ou junho de 2010. A presença de adicionais por tempo de serviço em seus holleriths é insuficiente para amparar o direito pleiteado, não se podendo exigir da requerida o ressarcimento de uma perda salarial que não se experimentou ou, pelo menos, que não se comprovou ter experimentado. Desta forma, em que pesem os argumentos aventados pelo patronos dos autores, a validade e a eficácia da ação estão condicionadas à possibilidade jurídica, que se entende como a admissibilidade in abstracto do pedido, à legitimidade, que se volta à pertinência entre a relação existente entre as partes e, por derradeiro, ao interesse de agir, que nada mais é do que o intento dirigido à obtenção de um provimento, com observação estrita da necessidade da prestação jurisdicional e da adequação do iter eleito. In casu, o interesse de agir destes autores restou prejudicado ante a sua não comprovação. Quanto aos demais autores, malgrado também tenham juntado apenas holeriths referentes ao ano de 2010, verifico que os servidores recebem o benefício da sexta-parte, o que serve de embasamento pra que este Juízo reconheça que ingressaram no serviço público antes da Lei Federal n° 8.880/94, de modo que possuem direito à conversão ora pleiteada. A demanda é procedente. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que aplicável a Lei n. 8.880/94 aos servidores públicos de todas as pessoas políticas e, ainda, no sentido de que a conversão do cruzeiro real em URV na data do efetivo pagamento é obrigatória (AgRg nos Edcl no RESP 949.190-SP). Via de consequência, inexistente qualquer ofensa à autonomia dos Estados, até porque a lei em comento trata de matéria monetária. A conversão do cruzeiro real para real em data diversa do efetivo pagamento causa efetivo prejuízo e a reparação disto é o que aqui se busca, não se cogitando de qualquer compensação posterior, até porque não se compensam realidades diversas. No mais, não se discute nesta demanda a aplicação de reajustes outros que eventualmente pudessem ser superiores à aplicação da Lei n. 8.880/94, mas apenas e tão-somente a aplicação ou não da referida lei e isto, evidentemente, não ocorreu, tanto que a defesa se pauta por via oblíqua, qual seja, a afirmação de que mesmo não tendo sido aplicada a conversão na forma determinada pela Lei n. 8.880/94, art. 22, os servidores foram beneficiados com reajustes maiores. Porém, imperioso que se observe a conversão, tal qual determinada pela lei de regência e depois se apliquem os reajustes, sob pena de efetivo prejuízo aos servidores. Consigno que não há qualquer violação à Súmula 339 do STF, nem ao artigo 37, caput e XIII, art. 61, II a e art. 169, § 1º, I, da CF, uma vez que não se trata de aumento salarial, mas de conversão em novo padrão monetário. Nesse sentido, o julgado da lavra do Desembargador Décio Notarangeli, de 23 de março de 2011, apelação nº 0005107-17.2010.8.26.0053: (...) não cabe invocar o princípio federativo e a autonomia municipal para eximir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, do cumprimento das regras que tratam da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV (art. 22 da Lei n° 8.880/94). (...) Assim, por se tratar de norma jurídica de caráter nacional, a Lei n° 8.880/94 aplica-se indistintamente a servidores públicos federais, distritais, estaduais e municipais, sem que se possa cogitar em violação ao pacto federativo. Ao contrário, a autonomia estadual é que não pode ser invocada para invadir a seara privativa da União, sob pena de afronta à forma federativa de Estado e de incidir em irremediável inconstitucionalidade. (...) Ademais, não há falar em compensação com aumentos posteriores, pois cuida-se de verbas de natureza diversa. Como acima ressaltado, o ajuste no critério de conversão não implica em aumento salarial, ou seja, o pleito dos autores refere-se à incorreção no ato de conversão de seus salários tendo em conta a Medida Provisória editada pelo Governo Federal, não se tratando de reajuste de vencimentos. Aliás, foi o que decidiu o Colendo STJ quando do julgamento de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, oportunidade em que ficou assentado o seguinte entendimento: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n° 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n° 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei n° 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido" (Resp n° 1.101.726/SP, 3a Seção, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j . 13/05/09, DJe 14/08/09). Diante do exposto, quanto aos autores Izael Palomares, Joaquim Claudino, José Luiz Santos Gabriel, Laércio Rivioli e Wladimir Rubens Ferreira, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, arcando os autores com as custas processuais e com os honorários advocatícios que fixo, moderadamente, em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade concedida. Quanto aos demais co-autores, JULGO PROCEDENTE a demanda, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil para condenar a ré a recalcular os vencimentos dos autores, na forma determinada pelo art. 22 da Lei Federal n. 8.880/94, bem como ao pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente atualizadas na forma da lei e com incidência de juros de mora, estes a partir da citação, tudo na forma preconizada pela Lei n. 11.960, de 30/06/2009. Arcará a Ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, moderadamente, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4° do CPC. Sentença sujeita ao reexame obrigatório. Decorridos os prazos para recursos voluntários, remetam-se os autos à Superior Instância com nossas homenagens. P. R. I. C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Conclusos para Sentença conclusos em 27/07/2012.
Conclusos para Sentença conclusos em 27/07/2012.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0329/2012 Data da Disponibilização: 19/07/2012 Data da Publicação: 20/07/2012 Número do Diário: 1227 Página: 968/973
Certidão de Publicação Expedida Relação :0329/2012 Data da Disponibilização: 19/07/2012 Data da Publicação: 20/07/2012 Número do Diário: 1227 Página: 968/973
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 08/08/2012.
Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 08/08/2012.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0329/2012 Teor do ato: Proc. 1863/11 - Vistos. Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP),
Remetido ao DJE Relação: 0329/2012 Teor do ato: Proc. 1863/11 - Vistos. Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int. Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Rita de Cassia Paulino (OAB 117260/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE imprensa conhecimento - relação 329
Remetido ao DJE imprensa conhecimento - relação 329
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Proc. 1863/11 - Vistos. Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int.
Proferido Despacho Proc. 1863/11 - Vistos. Digam as partes, em cinco dias, sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua utilidade. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Conclusos para Despacho conhecimento e M. S. - cls. 11.06
Conclusos para Despacho conhecimento e M. S. - cls. 11.06
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Petição Juntada juntada (petição autor) - mesa andamento - conhecimento
Petição Juntada juntada (petição autor) - mesa andamento - conhecimento
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Estag.: Erik Munhoz Rodrigues, OAB/SP 192787E Rua Tabatinguera, 140, cj. 1214, 3241-2600 Proc. conhecimento: 1863/11; 248/12; 625/11 (2v). Proc. exe 2501/08 (com 1 apenso); 1160/10. Tipo de local de destino: A
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Estag.: Erik Munhoz Rodrigues, OAB/SP 192787E Rua Tabatinguera, 140, cj. 1214, 3241-2600 Proc. conhecimento: 1863/11; 248/12; 625/11 (2v). Proc. exe 2501/08 (com 1 apenso); 1160/10. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Clelia Consuelo Bastidas de Prince
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0180/2012 Data da Disponibilização: 10/05/2012 Data da Publicação: 11/05/2012 Número do Diário: 1180 Página: 863/870
Certidão de Publicação Expedida Relação :0180/2012 Data da Disponibilização: 10/05/2012 Data da Publicação: 11/05/2012 Número do Diário: 1180 Página: 863/870
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 04.06
Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 04.06
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0180/2012 Teor do ato: Nota de Cartório: Manifestem-se os autores acerca da contestação. (conhecimento) Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Rita de Cassia Paul
Remetido ao DJE Relação: 0180/2012 Teor do ato: Nota de Cartório: Manifestem-se os autores acerca da contestação. (conhecimento) Advogados(s): Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP), Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Rita de Cassia Paulino (OAB 117260/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Réplica da Contestação Nota de Cartório: Manifestem-se os autores acerca da contestação. (conhecimento)
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação Nota de Cartório: Manifestem-se os autores acerca da contestação. (conhecimento)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Mandado Juntado mandado de citação, devidamente cumprido, juntado em 09/04/2012 - aguardando prazo para resposta - conhecimento - prazo 21/06/2012.
Mandado Juntado mandado de citação, devidamente cumprido, juntado em 09/04/2012 - aguardando prazo para resposta - conhecimento - prazo 21/06/2012.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Expedição de documento aguardando conferência - conhecimento
Expedição de documento aguardando conferência - conhecimento
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2012/006379-5 Situação: Emitido em 23/03/2012 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2012/006379-5 Situação: Emitido em 23/03/2012 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Mandado Expedido conhecimento - prazo 23/04/2012.
Mandado Expedido conhecimento - prazo 23/04/2012.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0030/2012 Data da Disponibilização: 14/03/2012 Data da Publicação: 15/03/2012 Número do Diário: 1143 Página: 924/930
Certidão de Publicação Expedida Relação :0030/2012 Data da Disponibilização: 14/03/2012 Data da Publicação: 15/03/2012 Número do Diário: 1143 Página: 924/930
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 04.04
Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 04.04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0030/2012 Teor do ato: Vistos, etc. Cumpra-se o V. Acórdão. Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em relação ao coautor Manoel Pereira da Cruz Filho, observado o seu respectivo vencimento. Defiro, quanto aos de
Remetido ao DJE Relação: 0030/2012 Teor do ato: Vistos, etc. Cumpra-se o V. Acórdão. Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em relação ao coautor Manoel Pereira da Cruz Filho, observado o seu respectivo vencimento. Defiro, quanto aos demais, os benefícios pleiteados, anotando-se. Recolhidas as custas e despesas processuais proporcionais, cite-se. Int. Advogados(s): Rafael Jonatan Marcatto (OAB 141237/SP), Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB 163569/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE imprensa conhecimento - relação 30
Remetido ao DJE imprensa conhecimento - relação 30
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Vistos, etc. Cumpra-se o V. Acórdão. Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em relação ao coautor Manoel Pereira da Cruz Filho, observado o seu respectivo vencimento. Defiro, quanto aos demais, os benefícios pleiteado
Proferido Despacho Vistos, etc. Cumpra-se o V. Acórdão. Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em relação ao coautor Manoel Pereira da Cruz Filho, observado o seu respectivo vencimento. Defiro, quanto aos demais, os benefícios pleiteados, anotando-se. Recolhidas as custas e despesas processuais proporcionais, cite-se. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Conclusos para Decisão conhecimento - cls. 18/01/2012
Conclusos para Decisão conhecimento - cls. 18/01/2012
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0570/2011 Data da Disponibilização: 24/10/2011 Data da Publicação: 25/10/2011 Número do Diário: 1064 Página: 984/989
Certidão de Publicação Expedida Relação :0570/2011 Data da Disponibilização: 24/10/2011 Data da Publicação: 25/10/2011 Número do Diário: 1064 Página: 984/989
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 23.11
Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 23.11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0570/2011 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Outrossim, aguarde-se por noventa dias eventual concessão do efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Int. Advogados(s): CLELIA CONSUELO BASTI
Remetido ao DJE Relação: 0570/2011 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Outrossim, aguarde-se por noventa dias eventual concessão do efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Int. Advogados(s): CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Outrossim, aguarde-se por noventa dias eventual concessão do efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Int.
Decisão Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Outrossim, aguarde-se por noventa dias eventual concessão do efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Petição Juntada conhecimento - mesa do chefe
Petição Juntada conhecimento - mesa do chefe
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Conclusos para Despacho conhecimento - cls. 14.10
Conclusos para Despacho conhecimento - cls. 14.10
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Estag.: Erik Munhoz Rodrigues, OAB/SP 172785E Rua Tabatinguera, 140, cj. 1214, 3241-2600 Proc. conhecimento: 1863/11; 1861/11; 1859/11. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: CLE
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Estag.: Erik Munhoz Rodrigues, OAB/SP 172785E Rua Tabatinguera, 140, cj. 1214, 3241-2600 Proc. conhecimento: 1863/11; 1861/11; 1859/11. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0510/2011 Data da Disponibilização: 23/09/2011 Data da Publicação: 26/09/2011 Número do Diário: 1044 Página: 1047/1053
Certidão de Publicação Expedida Relação :0510/2011 Data da Disponibilização: 23/09/2011 Data da Publicação: 26/09/2011 Número do Diário: 1044 Página: 1047/1053
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 18.10
Disponibilizado no DJE conhecimento - prazo 18.10
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0031949-97.2011.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.