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Processo 0019267-47.2010.8.26.0053 Josino Gomes de Souza Ricardo Dip -DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEICâmara de Direito Público - Relatorartigo 40, § 8ºart. 40art. 126art. 7ºLei 9.494/97artigo 269Lei 1.047/2008LEI 11.419/2006
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa JOSINO GOMES DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, na forma em que é representada, alegando ser aposentado e que não lhe tem sido paga, respectivamente, a Gratificação Especial de Atividade, nos termos da Lei Complementar 674 de 1992, apesar de se tratar de verba que se traduz em modo disfarçado de concessão de reajustes salariais, de sorte que pede o reconhecimento do direito, calculado sobre o valor final do recebimento dos vencimentos, bem como a obrigação de pagamento por parte da Fazenda dos valores atrasados, já que, nos termos da Lei Complementar 1.047/08 tais gratificações foram incorporadas aos vencimentos. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação, alegando em preliminar prescrição e, no mérito, o caráter pro labore faciendo e, portanto transitório das gratificações, de modo que não pode amparar a pretensão dos inativos. Ressaltou ainda a restrição da EC 19/98. Relatei. DECIDO. A prescrição é matéria de mérito e nesta fase de análise será apreciada. A despeito dos argumentos da contestação, a gratificação apontada na inicial (GEA) deve ser estendida aos inativos, haja vista que, como foi concedida em caráter geral aos servidores, deve-se entendê-la como forma disfarçada de reajuste, de sorte que hão de integralizar o salário para todos os efeitos. A propósito, sempre é bom lembrar o ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro), para quem: "Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais). As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção" (33ª ed., Malheiros, 2007, p. 495). De fato, dado o caráter transitório da gratificação, esse benefício em regra não se incorpora nem aos vencimentos dos funcionários da ativa, nem é extensível às pensões dos dependentes. Todavia, pelo que se percebe no caso em testilha, a intenção do legislador foi a de conceder um aumento genérico, pois foi atribuída a todos os servidores nela especificados, sem imposição de qualquer condição especial relativa ao exercício de determinada função ou o desempenho de determinada tarefa. O legislador, aliás, foi pródigo em estipular gratificações aos servidores naquela época, sensível à grandeza dos movimentos grevistas das mais diversas categorias de servidores, em todos atribuindo um valor fixo. As Leis Complementares 871/00, 873/00 e 876/00 criaram vantagem destinada a apaziguar os ânimos dos servidores, sem as características legais de transitoriedade e especialidade e tendo o tônus de genérica, a vantagem deve ser estendida aos pensionistas, nos termos do artigo 40, § 8º, da CF, sendo inaplicável a restrição da EC 19/98 posto que as gratificações foram concedidas em valores fixos. A respeito do assunto, a jurisprudência tem sido pródiga. Confira-se: ADMINISTRATIVO - Pensionistas de servidores estaduais - Ação visando à extensão da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo (GASA) instituída pela Lei Complementar Estadual nº 876/2000 - Pleito lídimo - Inteligência do § 8º do art. 40 da Constituição Federal, redação da EC 20/98, e parágrafo 4º do art. 126 da Constituição Bandeirante, ambos c/c o art. 7º da EC 41/03 - Precedentes desta Corte e do STF - Procedência que se decreta - Recurso provido (TJSP, 13ª Câm. Dir. Púb., Ap. 548.726-5/8-00, j. 13.9.2006, v.u., rel. Des. Ivan Sartori). FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - Gratificação - Recebimento, por ex-servidores e pensionistas, de acordo com suas situações pessoais, dos benefícios de assistência e suporte à saúde (GASS - LC n. 871/2000) ou de suporte às atividades escolares (GSAE - LC n. 872/2000) ou por atividade de suporte administrativo (GASA - LC n. 876/2000) - Possibilidade - Recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo improvido. (Apelação n. 424.072-5/8 - São Paulo - 11ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Dip - 6.12.05 - V.U. - Voto n. 12.586). As verbas atrasadas merecem ser atualizadas pelos índices adotados pela tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça, por refletirem os valores prestigiados pela jurisprudência dominante a respeito do tema, com contabilização dos juros moratórios a partir da citação, pelo índice de 6% (seis por cento) ao ano, ao teor do disposto na Lei 9.494/97. 5- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar o requerido a apostilar a gratificação nomeada como Gratificação Especial de Atividade, instituída pela Lei Complementar 674/1992, pagando-lhe os valores atrasados até a vigência da Lei 1.047/2008, observada a prescrição quinquenal e reconhecido o caráter alimentar, os quais serão corrigidos pela Tabela prática do Tribunal de Justiça, inserindo-se juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação. Condeno a requerida, em razão da sucumbência, a arcar com as custas e despesas processuais, bem como verba honorária que esmo em 10% do valor da causa, atualizado. P.R.I.C. De São José dos Campos para São Paulo, 22 de outubro de 2012. CARLOS GUTEMBERG DE SANTIS CUNHA Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA. Certifico e dou fé que não há custas de preparo em razão da Justiça Gratuita.