Josino Gomes de Souza
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Josino Gomes de Souza em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 14,2 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, remessa, relacao, local, destino. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
0019267-47.2010.8.26.0053- Órgão julgador
- 02 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 29/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0036045-72.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0036045-72.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0967/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0967/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicaçã…
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos proce…
Remetido ao DJE Relação: 0967/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petiçõe…
Remetido ao DJE Relação: 0967/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicação deste ato…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0016/2014 Data da Disponibilização: 29/09/2014 Data da Publicação: 30/09/2014 Número do Diário: 1743 Página: 984/1031
Certidão de Publicação Expedida Relação :0016/2014 Data da Disponibilização: 29/09/2014 Data da Publicação: 30/09/2014 Número do Diário: 1743 Página: 984/1031
Remetido ao DJE Relação: 0016/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação (fls. 46/54) no duplo efeito. Às contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens desse…
Remetido ao DJE Relação: 0016/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação (fls. 46/54) no duplo efeito. Às contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens desse Juízo. Intimem-se. Advogados(s): André Ric…
Decisão Vistos. Recebo o recurso de apelação (fls. 46/54) no duplo efeito. Às contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens desse Juízo. Intimem-se.
Decisão Vistos. Recebo o recurso de apelação (fls. 46/54) no duplo efeito. Às contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens desse Juízo. Intimem-se.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0095/2012 Data da Disponibilização: 03/07/2013 Data da Publicação: 04/07/2013 Número do Diário: 1448 Página: 830/930
Certidão de Publicação Expedida Relação :0095/2012 Data da Disponibilização: 03/07/2013 Data da Publicação: 04/07/2013 Número do Diário: 1448 Página: 830/930
Remetido ao DJE Relação: 0095/2012 Teor do ato: JOSINO GOMES DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, na forma e…
Remetido ao DJE Relação: 0095/2012 Teor do ato: JOSINO GOMES DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, na forma em que é representada, alegando ser aposenta…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa JOSINO GOMES DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, na forma em …
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa JOSINO GOMES DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, na forma em que é representada, alegando ser aposentado…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0185/2011 Data da Disponibilização: 18/11/2011 Data da Publicação: 21/11/2011 Número do Diário: v ed 1078 Página: 876/886
Certidão de Publicação Expedida Relação :0185/2011 Data da Disponibilização: 18/11/2011 Data da Publicação: 21/11/2011 Número do Diário: v ed 1078 Página: 876/886
Remetido ao DJE Relação: 0185/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 21/32: Faculto manifestação do autor em réplica, devendo ele informar também a data de sua aposentadoria, tudo no prazo de 10 dias. Intime-se. São Paulo, 11…
Remetido ao DJE Relação: 0185/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 21/32: Faculto manifestação do autor em réplica, devendo ele informar também a data de sua aposentadoria, tudo no prazo de 10 dias. Intime-se. São Paulo, 11 de agosto de 2011. Advogados(s): ANDRÉ RIC…
Decisão Vistos. Fls. 21/32: Faculto manifestação do autor em réplica, devendo ele informar também a data de sua aposentadoria, tudo no prazo de 10 dias. Intime-se. São Paulo, 11 de agosto de 2011.
Decisão Vistos. Fls. 21/32: Faculto manifestação do autor em réplica, devendo ele informar também a data de sua aposentadoria, tudo no prazo de 10 dias. Intime-se. São Paulo, 11 de agosto de 2011.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0223/2010 Data da Disponibilização: 17/08/2010 Data da Publicação: 18/08/2010 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0223/2010 Data da Disponibilização: 17/08/2010 Data da Publicação: 18/08/2010 Número do Diário: Página:
Remetido ao DJE Relação: 0223/2010 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se e intime-se a parte Ré, para, no prazo de 60 (sessenta dias), apresentar contestação. Servirá o presente, com cópia da in…
Remetido ao DJE Relação: 0223/2010 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se e intime-se a parte Ré, para, no prazo de 60 (sessenta dias), apresentar contestação. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado. Cumpra-se, na forma e …
Remetido ao DJE RI 223/10
Remetido ao DJE RI 223/10
Decisão Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se e intime-se a parte Ré, para, no prazo de 60 (sessenta dias), apresentar contestação. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado. Cumpra-se, na forma…
Decisão Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se e intime-se a parte Ré, para, no prazo de 60 (sessenta dias), apresentar contestação. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0036045-72.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0036045-72.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0967/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0967/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 566/2022 (DJE de 06/07/2022, pág. 14) Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária - 8302 Indicação de erro na digitalização". Ainda, à luz dos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da eficiência processuais (CPC, art. 8º), fica facultado às partes: - Apresentação de sumário com as principais peças processuais e decisões; - Indicação da atual fase do procedimento (por exemplo: fase de conhecimento; fase de cumprimento de obrigação de fazer; fase de cumprimento de obrigação de pagar; fase de cumprimento no aguardo de depósito de RPV; fase de cumprimento no aguardo de remessa à UPEFAZ; autos em termos para arquivamento). às partes acerca da digitalização dos autos físicos. Manifestem-se em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão arquivados.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0967/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicação dest
Remetido ao DJE Relação: 0967/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 566/2022 (DJE de 06/07/2022, pág. 14) Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária - 8302 Indicação de erro na digitalização". Ainda, à luz dos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da eficiência processuais (CPC, art. 8º), fica facultado às partes: - Apresentação de sumário com as principais peças processuais e decisões; - Indicação da atual fase do procedimento (por exemplo: fase de conhecimento; fase de cumprimento de obrigação de fazer; fase de cumprimento de obrigação de pagar; fase de cumprimento no aguardo de depósito de RPV; fase de cumprimento no aguardo de remessa à UPEFAZ; autos em termos para arquivamento). às partes acerca da digitalização dos autos físicos. Manifestem-se em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): André Ricardo Raimundo (OAB 155766/SP), Francisco Isidoro Aloise (OAB 33188/SP), Juliana Furtado Macruz (OAB 264950/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para Local Externo 1 VOLUMES Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
Remetidos os Autos para Local Externo 1 VOLUMES Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Em carga para o Serviço de Entrada de Autos - Direito Público - SJ 2.1.4 - Complexo Ipiranga - sala 38. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Em carga para o Serviço de Entrada de Autos - Direito Público - SJ 2.1.4 - Complexo Ipiranga - sala 38. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau Processo baixado pelo segundo grau em 21/07/2022
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau Processo baixado pelo segundo grau em 21/07/2022
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Em carga para o Serviço de Entrada de Autos - Direito Público - SJ 2.1.4 - Complexo Ipiranga - sala 38. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do lo
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Em carga para o Serviço de Entrada de Autos - Direito Público - SJ 2.1.4 - Complexo Ipiranga - sala 38. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0016/2014 Data da Disponibilização: 29/09/2014 Data da Publicação: 30/09/2014 Número do Diário: 1743 Página: 984/1031
Certidão de Publicação Expedida Relação :0016/2014 Data da Disponibilização: 29/09/2014 Data da Publicação: 30/09/2014 Número do Diário: 1743 Página: 984/1031
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0016/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação (fls. 46/54) no duplo efeito. Às contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens desse Juízo. Intimem-se. Advogados(s): Andr
Remetido ao DJE Relação: 0016/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação (fls. 46/54) no duplo efeito. Às contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens desse Juízo. Intimem-se. Advogados(s): André Ricardo Raimundo (OAB 155766/SP), Francisco Isidoro Aloise (OAB 33188/SP), Juliana Furtado Macruz (OAB 264950/SP), Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB 302015/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Recebo o recurso de apelação (fls. 46/54) no duplo efeito. Às contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens desse Juízo. Intimem-se.
Decisão Vistos. Recebo o recurso de apelação (fls. 46/54) no duplo efeito. Às contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens desse Juízo. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Apelação Juntada do Réu
Apelação Juntada do Réu
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Conclusos para Decisão 29.01.2014
Conclusos para Decisão 29.01.2014
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0095/2012 Data da Disponibilização: 03/07/2013 Data da Publicação: 04/07/2013 Número do Diário: 1448 Página: 830/930
Certidão de Publicação Expedida Relação :0095/2012 Data da Disponibilização: 03/07/2013 Data da Publicação: 04/07/2013 Número do Diário: 1448 Página: 830/930
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0095/2012 Teor do ato: JOSINO GOMES DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, na forma em que é representada, alegando ser apo
Remetido ao DJE Relação: 0095/2012 Teor do ato: JOSINO GOMES DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, na forma em que é representada, alegando ser aposentado e que não lhe tem sido paga, respectivamente, a Gratificação Especial de Atividade, nos termos da Lei Complementar 674 de 1992, apesar de se tratar de verba que se traduz em modo disfarçado de concessão de reajustes salariais, de sorte que pede o reconhecimento do direito, calculado sobre o valor final do recebimento dos vencimentos, bem como a obrigação de pagamento por parte da Fazenda dos valores atrasados, já que, nos termos da Lei Complementar 1.047/08 tais gratificações foram incorporadas aos vencimentos. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação, alegando em preliminar prescrição e, no mérito, o caráter pro labore faciendo e, portanto transitório das gratificações, de modo que não pode amparar a pretensão dos inativos. Ressaltou ainda a restrição da EC 19/98. Relatei. DECIDO. A prescrição é matéria de mérito e nesta fase de análise será apreciada. A despeito dos argumentos da contestação, a gratificação apontada na inicial (GEA) deve ser estendida aos inativos, haja vista que, como foi concedida em caráter geral aos servidores, deve-se entendê-la como forma disfarçada de reajuste, de sorte que hão de integralizar o salário para todos os efeitos. A propósito, sempre é bom lembrar o ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro), para quem: "Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais). As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção" (33ª ed., Malheiros, 2007, p. 495). De fato, dado o caráter transitório da gratificação, esse benefício em regra não se incorpora nem aos vencimentos dos funcionários da ativa, nem é extensível às pensões dos dependentes. Todavia, pelo que se percebe no caso em testilha, a intenção do legislador foi a de conceder um aumento genérico, pois foi atribuída a todos os servidores nela especificados, sem imposição de qualquer condição especial relativa ao exercício de determinada função ou o desempenho de determinada tarefa. O legislador, aliás, foi pródigo em estipular gratificações aos servidores naquela época, sensível à grandeza dos movimentos grevistas das mais diversas categorias de servidores, em todos atribuindo um valor fixo. As Leis Complementares 871/00, 873/00 e 876/00 criaram vantagem destinada a apaziguar os ânimos dos servidores, sem as características legais de transitoriedade e especialidade e tendo o tônus de genérica, a vantagem deve ser estendida aos pensionistas, nos termos do artigo 40, § 8º, da CF, sendo inaplicável a restrição da EC 19/98 posto que as gratificações foram concedidas em valores fixos. A respeito do assunto, a jurisprudência tem sido pródiga. Confira-se: ADMINISTRATIVO - Pensionistas de servidores estaduais - Ação visando à extensão da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo (GASA) instituída pela Lei Complementar Estadual nº 876/2000 - Pleito lídimo - Inteligência do § 8º do art. 40 da Constituição Federal, redação da EC 20/98, e parágrafo 4º do art. 126 da Constituição Bandeirante, ambos c/c o art. 7º da EC 41/03 - Precedentes desta Corte e do STF - Procedência que se decreta - Recurso provido (TJSP, 13ª Câm. Dir. Púb., Ap. 548.726-5/8-00, j. 13.9.2006, v.u., rel. Des. Ivan Sartori). FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - Gratificação - Recebimento, por ex-servidores e pensionistas, de acordo com suas situações pessoais, dos benefícios de assistência e suporte à saúde (GASS - LC n. 871/2000) ou de suporte às atividades escolares (GSAE - LC n. 872/2000) ou por atividade de suporte administrativo (GASA - LC n. 876/2000) - Possibilidade - Recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo improvido. (Apelação n. 424.072-5/8 - São Paulo - 11ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Dip - 6.12.05 - V.U. - Voto n. 12.586). As verbas atrasadas merecem ser atualizadas pelos índices adotados pela tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça, por refletirem os valores prestigiados pela jurisprudência dominante a respeito do tema, com contabilização dos juros moratórios a partir da citação, pelo índice de 6% (seis por cento) ao ano, ao teor do disposto na Lei 9.494/97. 5- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar o requerido a apostilar a gratificação nomeada como Gratificação Especial de Atividade, instituída pela Lei Complementar 674/1992, pagando-lhe os valores atrasados até a vigência da Lei 1.047/2008, observada a prescrição quinquenal e reconhecido o caráter alimentar, os quais serão corrigidos pela Tabela prática do Tribunal de Justiça, inserindo-se juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação. Condeno a requerida, em razão da sucumbência, a arcar com as custas e despesas processuais, bem como verba honorária que esmo em 10% do valor da causa, atualizado. P.R.I.C. De São José dos Campos para São Paulo, 22 de outubro de 2012. CARLOS GUTEMBERG DE SANTIS CUNHA Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA. Certifico e dou fé que não há custas de preparo em razão da Justiça Gratuita. Advogados(s): André Ricardo Raimundo (OAB 155766/SP), Francisco Isidoro Aloise (OAB 33188/SP), Juliana Furtado Macruz (OAB 264950/SP), Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB 302015/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa JOSINO GOMES DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, na forma em que é representada, alegando ser apose
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa JOSINO GOMES DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, na forma em que é representada, alegando ser aposentado e que não lhe tem sido paga, respectivamente, a Gratificação Especial de Atividade, nos termos da Lei Complementar 674 de 1992, apesar de se tratar de verba que se traduz em modo disfarçado de concessão de reajustes salariais, de sorte que pede o reconhecimento do direito, calculado sobre o valor final do recebimento dos vencimentos, bem como a obrigação de pagamento por parte da Fazenda dos valores atrasados, já que, nos termos da Lei Complementar 1.047/08 tais gratificações foram incorporadas aos vencimentos. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação, alegando em preliminar prescrição e, no mérito, o caráter pro labore faciendo e, portanto transitório das gratificações, de modo que não pode amparar a pretensão dos inativos. Ressaltou ainda a restrição da EC 19/98. Relatei. DECIDO. A prescrição é matéria de mérito e nesta fase de análise será apreciada. A despeito dos argumentos da contestação, a gratificação apontada na inicial (GEA) deve ser estendida aos inativos, haja vista que, como foi concedida em caráter geral aos servidores, deve-se entendê-la como forma disfarçada de reajuste, de sorte que hão de integralizar o salário para todos os efeitos. A propósito, sempre é bom lembrar o ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro), para quem: "Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais). As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção" (33ª ed., Malheiros, 2007, p. 495). De fato, dado o caráter transitório da gratificação, esse benefício em regra não se incorpora nem aos vencimentos dos funcionários da ativa, nem é extensível às pensões dos dependentes. Todavia, pelo que se percebe no caso em testilha, a intenção do legislador foi a de conceder um aumento genérico, pois foi atribuída a todos os servidores nela especificados, sem imposição de qualquer condição especial relativa ao exercício de determinada função ou o desempenho de determinada tarefa. O legislador, aliás, foi pródigo em estipular gratificações aos servidores naquela época, sensível à grandeza dos movimentos grevistas das mais diversas categorias de servidores, em todos atribuindo um valor fixo. As Leis Complementares 871/00, 873/00 e 876/00 criaram vantagem destinada a apaziguar os ânimos dos servidores, sem as características legais de transitoriedade e especialidade e tendo o tônus de genérica, a vantagem deve ser estendida aos pensionistas, nos termos do artigo 40, § 8º, da CF, sendo inaplicável a restrição da EC 19/98 posto que as gratificações foram concedidas em valores fixos. A respeito do assunto, a jurisprudência tem sido pródiga. Confira-se: ADMINISTRATIVO - Pensionistas de servidores estaduais - Ação visando à extensão da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo (GASA) instituída pela Lei Complementar Estadual nº 876/2000 - Pleito lídimo - Inteligência do § 8º do art. 40 da Constituição Federal, redação da EC 20/98, e parágrafo 4º do art. 126 da Constituição Bandeirante, ambos c/c o art. 7º da EC 41/03 - Precedentes desta Corte e do STF - Procedência que se decreta - Recurso provido (TJSP, 13ª Câm. Dir. Púb., Ap. 548.726-5/8-00, j. 13.9.2006, v.u., rel. Des. Ivan Sartori). FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - Gratificação - Recebimento, por ex-servidores e pensionistas, de acordo com suas situações pessoais, dos benefícios de assistência e suporte à saúde (GASS - LC n. 871/2000) ou de suporte às atividades escolares (GSAE - LC n. 872/2000) ou por atividade de suporte administrativo (GASA - LC n. 876/2000) - Possibilidade - Recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo improvido. (Apelação n. 424.072-5/8 - São Paulo - 11ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Dip - 6.12.05 - V.U. - Voto n. 12.586). As verbas atrasadas merecem ser atualizadas pelos índices adotados pela tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça, por refletirem os valores prestigiados pela jurisprudência dominante a respeito do tema, com contabilização dos juros moratórios a partir da citação, pelo índice de 6% (seis por cento) ao ano, ao teor do disposto na Lei 9.494/97. 5- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenar o requerido a apostilar a gratificação nomeada como Gratificação Especial de Atividade, instituída pela Lei Complementar 674/1992, pagando-lhe os valores atrasados até a vigência da Lei 1.047/2008, observada a prescrição quinquenal e reconhecido o caráter alimentar, os quais serão corrigidos pela Tabela prática do Tribunal de Justiça, inserindo-se juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação. Condeno a requerida, em razão da sucumbência, a arcar com as custas e despesas processuais, bem como verba honorária que esmo em 10% do valor da causa, atualizado. P.R.I.C. De São José dos Campos para São Paulo, 22 de outubro de 2012. CARLOS GUTEMBERG DE SANTIS CUNHA Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA. Certifico e dou fé que não há custas de preparo em razão da Justiça Gratuita.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Conclusos para Sentença AUXILIO-SENTENÇA (4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos) Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Gutemberg de Santis Cunha
Conclusos para Sentença AUXILIO-SENTENÇA (4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos) Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Gutemberg de Santis Cunha
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Réplica Juntada Conclusão em branco - 03/07/2012
Réplica Juntada Conclusão em branco - 03/07/2012
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0185/2011 Data da Disponibilização: 18/11/2011 Data da Publicação: 21/11/2011 Número do Diário: v ed 1078 Página: 876/886
Certidão de Publicação Expedida Relação :0185/2011 Data da Disponibilização: 18/11/2011 Data da Publicação: 21/11/2011 Número do Diário: v ed 1078 Página: 876/886
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0185/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 21/32: Faculto manifestação do autor em réplica, devendo ele informar também a data de sua aposentadoria, tudo no prazo de 10 dias. Intime-se. São Paulo, 11 de agosto de 2011. Advogados(s): ANDR
Remetido ao DJE Relação: 0185/2011 Teor do ato: Vistos. Fls. 21/32: Faculto manifestação do autor em réplica, devendo ele informar também a data de sua aposentadoria, tudo no prazo de 10 dias. Intime-se. São Paulo, 11 de agosto de 2011. Advogados(s): ANDRÉ RICARDO RAIMUNDO (OAB 155766/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), LEONARDO CASTRO DE SÁ VINTENA (OAB 302015/SP), JULIANA FURTADO MACRUZ (OAB 264950/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Fls. 21/32: Faculto manifestação do autor em réplica, devendo ele informar também a data de sua aposentadoria, tudo no prazo de 10 dias. Intime-se. São Paulo, 11 de agosto de 2011.
Decisão Vistos. Fls. 21/32: Faculto manifestação do autor em réplica, devendo ele informar também a data de sua aposentadoria, tudo no prazo de 10 dias. Intime-se. São Paulo, 11 de agosto de 2011.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Conclusos para Decisão em 11.08.2011
Conclusos para Decisão em 11.08.2011
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0223/2010 Data da Disponibilização: 17/08/2010 Data da Publicação: 18/08/2010 Número do Diário: Página:
Certidão de Publicação Expedida Relação :0223/2010 Data da Disponibilização: 17/08/2010 Data da Publicação: 18/08/2010 Número do Diário: Página:
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Mandado Juntado de citação da ré em 17.08.2010.
Mandado Juntado de citação da ré em 17.08.2010.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0223/2010 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se e intime-se a parte Ré, para, no prazo de 60 (sessenta dias), apresentar contestação. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado. Cumpra-se, na for
Remetido ao DJE Relação: 0223/2010 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se e intime-se a parte Ré, para, no prazo de 60 (sessenta dias), apresentar contestação. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Advogados(s): ANDRÉ RICARDO RAIMUNDO (OAB 155766/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), JULIANA FURTADO MACRUZ (OAB 264950/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE RI 223/10
Remetido ao DJE RI 223/10
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se e intime-se a parte Ré, para, no prazo de 60 (sessenta dias), apresentar contestação. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Decisão Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se e intime-se a parte Ré, para, no prazo de 60 (sessenta dias), apresentar contestação. Servirá o presente, com cópia da inicial, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Conclusos para Decisão 08/07
Conclusos para Decisão 08/07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0019267-47.2010.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.