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Processo 0020252-16.2010.8.26.0053 Eliana Domiciano GomesInez da Costa Machado MirandaJacqueline Aparecida de Almeida PezzoniJoão Carlos Lourencao SoutoMargarida Maria Braga GuimaraesMaria Angela Nali MirandaMaria Luiza Dias PereiraReginalda Maria da Silva art. 129artigo 330artigo 129artigo 127artigo 269
Remetido ao DJE Relação: 0161/2012 Teor do ato: Vistos. Eliana Domiciano Gomes, Inez da Costa Machado Miranda, Jacqueline Aparecida de Almeida Pezzoni, João Carlos Lourencao Souto, Margarida Maria Braga Guimaraes, Maria Angela Nali Miranda, Maria Luiza Dias Pereira, Reginalda Maria da Silva, Rita de Cassia Cypriano e Zilda Machado Gomes, qualificado(s) nos autos, ajuizou(aram) a presente AÇÃO em face da Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, na forma em que é representada, argumentando serem funcionários públicos em exercício há mais de 5 anos e recebem adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 129 da Constituição Paulista. Todavia, a requerida paga o adicional apenas sobre o vencimento ou remuneração, desconsiderando outros acréscimos, de modo que pretendem a procedência da ação. À causa atribuíram o valor de R$ 6.120,00 e encartaram documentos na inicial. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação defendendo a regularidade do pagamento do quinquênio e pediu a improcedência da ação. Relatei. DECIDO. Estando presente a hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o feito no estado em que se encontra. Em que pesem as alegações dos autores, a ação improcede. Com efeito, toda a legislação estadual que regula o quinquênio o faz com referência ao vencimento no singular (artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo), o que significa que deve incidir apenas sobre o salário base. Corroborando tal interpretação temos o magistério de JOSÉ AFONSO DA SILVA "os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (contribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lê) acrescido das vantagens pecuniárias fixas" (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 580). No mesmo sentido a lição de HELY LOPES MEIRELLES, para quem, "vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos" (in Direito Administrativo Brasileiro, 18a ed., São Paulo: Ed. RT, 1993, p. 398). Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado da causa desde o ajuizamento, acrescido dos juros legais desde a publicação desta sentença, observando-se o benefício da gratuidade concedido. P.R.I.C. O valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a (ISENTO). Advogados(s): Altiere Pinto Rios Junior (OAB 128030/SP), Cassia Martucci Melillo (OAB 211735/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP)