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Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão - Sentença Completa Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida pela Justiça Pública contra JOSÉ RODOLFO FERREIRA DA SILVA para, tendo o réu como incurso nas penas do artigo 157, § 2o., inciso II, do Código Penal, CONDENÁ-LO, em conseqüência, às penas, SETE ANOS, CINCO MESES E DEZ DIAS DE RECLUSÃO E DOZE DIAS MULTA. A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial fechado. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado segundo os critérios legais aplicáveis. Denego ao réu o recurso em liberdade, na medida em que condenado a pena ergastular por delito violento "lato sensu" e que perturba a ordem pública. Permanecerá preso, pois, para apelar, recomendando-se na prisão em que se encontre. Oportunamente, lancem-se o nome do réu no rol dos culpados, efetivando-se as comunicações e anotações necessárias.