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Decisão Controle 1357/96 Vistos. HOMOLOGO a habilitação dos sucessores de VIVALDINO RODRIGUES DE SOUZA e MARIA CLEUSA BARBOSA (fl. 2632/2667 e 2673/2689), uma vez que os documentos trazidos, demonstraram a condição deles, independentemente da existência de inventário, pois nos termos do art. 1060, I, CC, basta a prova documental da morte e da qualidade dos herdeiros. Proceda a Serventia as anotações necessárias. Diga a ré acerca do pedido de habilitação dos sucessores de Pedro Rodrigues Pereira e Pedro Ferreira. Intime-se.