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Processo 0012293-32.2012.8.26.0438 Dalva Martins de Freitas da causaa se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parto de valor acerca do conceito do termo pobrezaÁlvares Lobo
Decisão Vistos. Fls.780/792: A regra é que a mera declaração de hipossuficiência financeira se presta à concessão da assistência judiciária gratuita. Mas, em certos casos onde haja prova que aponte ao contrário, como no presente caso em que foram recolhidas as custas iniciais e juntados aos autos tão somente documentos relativos à renda da pessoa física Dalva Martins de Freitas, o que não comprova a alegada hipossuficiência financeira dos autores, cumpre ao magistrado indeferir o pedido. "O Juiz da causa, valendo-se de critério objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NERY, Nelson, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, RT, 2002, 6ª edição, p. 1494/1495). O magistrado deve expor as razoes pelas quais indefere o pedido de assistência judiciária, não ficando adstrito ao que pedem as partes e à simples declaração de que é pobre (1º TACivSP, Ag 730486-3, São Paulo, rel. Juiz Álvares Lobo, v.u. j. 11. 3. 1997) Diante disso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Indefiro, ainda, o recolhimento após a realização da perícia, pois não se pode determinar que o perito realize a perícia antes do depósito dos honorários. Diante disso, providenciem os autores o depósito dos honorários arbitrados, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, intime-se o perito. Intime-se.