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Processo 0012293-32.2012.8.26.0438 art. 2ºart. 6ºart. 19 do CPC
Despacho Proferido Vistos Partes legitimas e representadas. Não havendo outras irregularidades ou nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Destarte, passo a fixar os pontos controvertidos: a) o valor da dívida existente segundo as contas das partes; b) a taxa de juros remuneratórios e moratórios efetivamente cobradas pelo requerido c) se há cobrança de comissão de permanência e seu percentual; d) da existência de juros capitalizados nos valores cobrados pela requerida, qual a sua periodicidade e a data inicial; f) o índice de correção monetária utilizado pela requerida; g) se há cumulação entre juros (moratórios e remuneratórios), correção monetária e comissão de permanência por parte da requerida; h) o valor de outras taxas, discriminadamente, cobradas pelo requerido; Considerando que se trata de relação de consumo (pois, os serviços prestados pelo réu tiveram como destinatário final a própria parte autora, uma vez que não repassou a terceiros o serviço prestado pelo requerido. Sendo, portanto, destinatário final fático dos serviços), nos termos do art. 2º e 3º, parágrafo 2º do CDC, tendo em conta a hipossuficiência técnica do autor frente ao requerido, advirto quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Determino a produção de perícia contábil, com a finalidade de esclarecer os pontos controvertidos acima indicados e ainda apontar, de forma individualizada, qual o valor de cada um dos encargos apontados como pontos controvertidos se acaso cobrados pelo requerido. Outrossim, cabe à parte autora adiantar as despesas com a realização da perícia, pois foi quem requereu a prova (art. 19 do CPC). PROVA - Perícia - Requisição pelo autor que teve deferido pedido de inversão do ônus probatório - Circunstância que não lhe retira a responsabilidade pelo adiantamento das despesas decorrentes da realização da prova (1º TACivSP) RT 781/269 Nomeio perito o Sr. CLÁUDIO CARMO ASSIS, independentemente de compromisso legal. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 dias. Fixo como honorários provisórios o valor de R$ 1.300,00, que deverão ser depositados pela parte autora, no prazo de 5 dias a contar da intimação desta decisão. O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 45 dias após a intimação da nomeação do Sr. Perito, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 dias, após a entrega do laudo, independentemente de intimação. Juntado o laudo pericial aos autos, expeça-se alvará autorizando o levantamento dos honorários periciais e abra-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para avaliar sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se e diligências necessárias.