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Processo 0029189-44.2012.8.26.0053 Joel Batista BrigagãoSÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV da por JOEL BATISTA BRIGAGÃO E OUTROS em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIAart. 330artigo 129art. 115artigo 3ºArt. 3ºartigo 1ºLei nº 10.291artigo 45artigo 2ºartigo 115artigo 269
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa (A título de colaboração, informe ao lado do número do processo, sua localização física: "Prazo 21 C/SAJ") Autos n° 2963/2012 Vistos. Trata-se de ação ordinária juizada por JOEL BATISTA BRIGAGÃO E OUTROS em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, pretendendo o correto cálculo da vantagem da sexta-parte dos vencimentos integrais sobre as gratificações e demais vantagens adicionais não eventuais que os autores percebem em seus proventos. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 146/159), refutando os argumentos aduzidos na inicial e pugnando pela improcedência do pedido. Réplica a fls. 172/181. É o relatório. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I do CPC, pois não há necessidade de produção de provas em audiência. Reescrevo o voto, a partir do artigo 129 da Constituição Estadual (fls. 284 dos autos), que assim estabelece: Ao servidor público estadual, é assegurado o percebimento do adicional temporal, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição). O referido dispositivo, portanto, dispõe sobre a base de incidência no que diz respeito ao benefício da sexta-parte para o servidor público estadual. Por sua vez, em relação aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, a matéria é disciplinada pelo artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 731/93, in verbis: Art. 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na fôrma do artigo 2º desta lei complementar; II adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 129 da da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I e IV deste artigo, não podendo esta vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; III - sexta-parte, sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II e IV gratificação "prolabore" a que se referem os artigos 6º e 7º desta lei complementar; (...). Sendo assim, o cálculo da sexta-parte para o policial militar possui regra própria de incidência, e por não estar sujeito ao regime jurídico único, a ele não se aplica a regra geral do servidor público estadual, e sim o que está previsto na sua lei específica. Isto posto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e pela sucumbência experimentada, condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, que fixo em R$ 100,00 para cada um, por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo. P.R.I.