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Processo 0037339-14.2012.8.26.0053 Alcindo Artur GrespiEstado de São PauloFazenda do Estado de São Paulo es da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da diart. 129art. 330art. 130artigo 129art. 37art. 1-Fart. 20, §4ºartigo 475 29/06/2009
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. ALCINDO ARTUR GRESPI e OUTROS alegam em síntese que são funcionários públicos estaduais e trabalharam nos seus cargos por lapso de tempo suficiente à obtenção do direito à sexta-parte calculada sobre os vencimentos integrais, tendo em vista as condições estabelecidas pelo art. 129 da Constituição Estadual, e não apenas sobre parcelas, pelo que pedem o reconhecimento do direito, o recálculo e a condenação ao pagamento das diferenças apuradas. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO impugnou o pedido porquanto a limitação da base de cálculo tem ao vencimento padrão e às verbas expressamente incorporadas tem fundamento legal e que não é possível a obtenção de aumento e acumulação de vantagens não previstas em lei. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. O art. 129 da Constituição Estadual reconhece o direito à sexta-parte sob condição de exercício da função pública por 20 anos e que incide sobre todas as verbas percebidas em caráter permanente ou transitório, excetuadas tão somente as eventuais, benefício nela declarado e já contemplado pelo art. 130 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. Esta orientação é pacificada na jurisprudência, conforme se lê na Apelação n.º 840.264.5/8, de cujo voto condutor do Rel. Des. Antônio Carlos Villen se extrai o que aqui interessa e se filia: "No tocante à forma de cálculo da vantagem, também não merece reparo a r. sentença. Em demandas anteriores adotei a tese defendida pela Fazenda do Estado segundo a qual a sexta-parte incide apenas sobre o padrão e vantagens já incorporadas aos vencimentos. Este Tribunal, porém, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6 firmou entendimento diverso, nos seguintes termos: "Acordam os juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais". Restou, portanto, uniformizada a orientação no sentido de que a sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais. A tese deve ser adotada como razão de decidir, uma vez que fixa a correta interpretação do artigo 129 da Constituição do Estado. Cumpre explicitar o que são vantagens eventuais. Elas só podem ser entendidas como aquelas cuja percepção dependa de circunstância, de situação de fato não inerente ao exercício do cargo. Desse modo, devem ser consideradas eventuais as vantagens de natureza assistencial ou previdenciária, como o salário-família, e aquelas de cunho indenizatório, como as diárias, ajuda de custo alimentar. Da mesma forma, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, que dependem de situações eventuais. Apenas estas estão excluídas da base de cálculo da sexta-parte, já que o critério adotado pelo dispositivo constitucional não considera a incorporação, como previa a legislação anterior (Lei Complementar n.° 180/78). Nem se diga que se concede o banido "repicão", ou efeito "cascata", uma vez que as gratificações e adicionais percebidos de forma não eventual integrarão a base de cálculo da sexta-parte, conforme o art. 129 da CE, mas esta não será considerada como base de cálculo daquelas vantagens. Por essa razão, não há que falar em afronta ao art. 37, XIV da CF. Convém consignar que, evidentemente, a orientação adotada não implica usurpação de função legislativa pelo Judiciário. Trata-se apenas de interpretar e aplicar o artigo 129 da Constituição do Estado, em conformidade com o que ficou decidido no já referido Incidente de Uniformização de Jurisprudência". Assim, julga-se procedente a ação. Os juros devem ser computados segundo a lei ora vigente. Assim, deverão ser contados à taxa das cadernetas de poupança conforme a redação do art. 1-F da Lei n.º 9.497, dada pela Lei n.º 11.960 de 29/06/2009, que deu nova redação ao dispositivo. Pela mesma razão, os valores serão atualizados conforme os índices de remuneração das cadernetas de poupança. Pelo exposto, julgo procedente a ação a fim de declarar o direito à percepção da sexta-parte incidente sobre toda a remuneração dos autores, de caráter permanente ou transitório, excetuadas as verbas eventuais, apostilando-se, bem como condeno a requerida ao pagamento das parcelas vincendas e vencidas, estas acrescidas de atualização monetária desde o vencimento e juros desde a citação, observada a prescrição quinquenal, mais os ônus da sucumbência, fixados os honorários nos termos do art. 20, §4º, do CPC em R$ 3.500,00. Reconheço o caráter alimentar do débito. Se superado o limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º do CPC, subam oportunamente para reexame. P.R.I. Preparo a ser recolhido no prazo do recurso: R$780,00. Porte de remessa e retorno: R$25,00 por volume.