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Processo 0148359-63.2012.8.26.0100 Alspac Transportes Internacionais e Agenciamentos LtdaBanco do Brasil S/AKyung Sook Chang LeeMoung Wahn ChangYoung Soll Bae art. 330art. 917 do CPCart. 269art. 21 do CPCart. 4º, § 1º
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa ALSPAC TRANSPORTES INTERNACIONAIS E AGENCIAMENTOS LTDA, KYUNG SOOK CHANG LEE, MOUNG WAHN CHANG e YOUNG SOLL BAE propuseram ação de prestação de contas contra o BANCO DO BRASIL S/A, sustentando que firmaram contratos de abertura de conta corrente há vários anos, além de financiamentos, cheque especial, dentre outros, gerando diversas movimentações em sua conta bancária. Contudo, segundo afirmam, como não havia transparência nessas movimentações, propuseram ação cautelar de exibição de documentos, julgada procedente; nada obstante, a ré passou a apontas débitos, com consequentes encargos, sem ao menos demonstrar a sua natureza, razão pela qual requereram a procedência do pedido, para que a ré apresentasse sua prestação de contas, envolvendo toda a relação existente entre as partes, assim como fossem sustados os dados dos autores junto aos cadastros restritivos. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 45), a ré foi citada e apresentou resposta às fl. 49/56, com preliminar de carência de ação e, no mérito, requerendo a improcedência do pedido, já que ausente comprovação de negativa na referida prestação. Facultada a réplica. É o relatório. DECIDO. A prova é suficiente para análise do pedido inicial, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, converto o feito em julgamento antecipado da lide, como manda o art. 330, inciso I, do CPC. A preliminar de carência de ação deve ser rejeitada, face à possibilidade de requerimento de prestação de contas pelo correntista face à instituição financeira. Enunciado n° 259 da Súmula do STJ. No mérito, o pedido é procedente em parte. Como dito, é reconhecida a possibilidade de o correntista buscar o esclarecimento de sua situação junto ao banco e o direito de exigir a prestação de contas, como forma de apurar a regularidade da cobrança de encargos sobre débitos e créditos lançados em sua conta corrente ou em outras operações financeiras realizadas. Trata-se de ação de procedimento especial voltada à obtenção de contas, cuja primeira fase cuida de examinar a obrigatoriedade de tomar contas, em razão de administração de bens ou direitos alheios, derivada de relação jurídica legal ou convencional. Na fase subsequente, após o trânsito em julgado da sentença afirmativa, promove-se o acertamento das contas, apurando-se o quantum do débito ou do crédito com a definição do saldo devedor em favor de uma das partes. Todo aquele que guarda ou administra bens, interesses ou negócios alheios, efetuando ou recebendo pagamentos no interesse de outrem, tem o dever de prestar os esclarecimentos sobre certas situações resultantes de vínculo legal ou negocial. Na espécie, está configurada a relação obrigacional entre as partes, legitimando-se os autores quanto ao direito de reclamar, pormenorizadamente, os esclarecimentos sobre o saldo residual do passivo contratual, como também de exigir o detalhamento dos lançamentos relativos às prestações amortizadas e aos encargos acessórios da dívida, notadamente no que tange à inserção de juros remuneratórios e moratórios, e outros encargos a fim de que se determine à metodologia utilizada na apuração do saldo devedor referente às eventuais parcelas inadimplidas. Naturalmente, está configurada a recusa ou mora nessa prestação, pois, embora negada pela ré, vê-se que fora preciso a propositura da demanda para que isso fosse possível. Além do mais, a prestação mensal de contas, consistente na emissão de faturas ou nos extratos de conta corrente de titularidade dos autores não afasta a sua pretensão, a quem assiste o direito de ser informado de modo cristalino e esmiuçado acerca da evolução da operação, como forma de resguardar seus interesses. Por ora, contudo, não há se falar em exclusão dos dados da parte autora junto aos cadastros restritivos, já que a existência de débito perdura sendo matéria totalmente controvertida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a ré na obrigação de prestar as contas, no prazo de 10 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem, devendo fornecê-las em conformidade com o que preceitua o art. 917 do CPC, ou seja, na forma mercantil esmiuçando detalhadamente, em linguagem de fácil compreensão e percepção, o principal, desde a origem da dívida e até a sua definitiva apuração, bem como os acessórios incidentes, relativamente a todos os contratos existentes entre as partes. Decreto a extinção do feito com resolução do mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil). Cada parte suportará suas despesas e custas. Sem honorários de advogado, face à reciprocidade da sucumbência (art. 21 do CPC). P.R.I. - CERTIFICO e dou fé que, salvo para eventuais beneficiários da Assistência Judiciária, o valor do preparo (2% do valor da causa, observados os limites estabelecidos no art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) a ser recolhido em GARE é de R$ 400,00. CERTIFICO ademais que, conforme o Provimento nº 833/04, o valor do porte de remessa e retorno dos autos à Segunda Instância, a ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.), é de R$ 25,00 por volume de autos, totalizando o valor de R$ 25,00.