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Processo 0005386-70.2018.8.26.0037 adalto josé perasolliAdriano Henrique Galvão Heldalex pedro de franciscoAlison de LucaALOISIO MELO DOS SANTOSAnderson Fabiano Cardosoanderson henrique fernandesAntonio Carlos de Oliveira Vilar Diretor do Fórum e o MM Juiz da Vara do Júri. Na mesma audiência será iniciada a instrução criminal com relação ao réu RVara do Júri. Na mesma audiência será iniciada a instrução criminal com relação ao réu RICARDO GUILHERME JURart. 395art. 56Lei 11.343/06art. 57art. 400
Recebida a denúncia Ante o exposto, recebo a denúncia oferecida contra o seguintes indiciados: Alison de Luca Aloisio Melo dos Santos Anderson Henrique Fernandes Antonio Carlos de Oliveira Vilar Antonio Domingos Souza Bruno Henrique Soares Carlos Henrique da Silva Catia Luzia Alvaro Clelia Cristina de Jesus Alvaro Daniel Silvestre Martins Evandro Carlos da Silva Flavio José Francisco de Carvalho Jackson Machado dos Santos Junior Machado dos Santos Jefferson Araujo Namba Leandro Rosa da Silva Lucas Alves Martins Luiz Augusto Uliana Marcelo Alexandre Barra da Silva Marcelo Pereira dos Santos Marcio Roberto Mariano Renato Fernando da Silva Rosangela Aparecida Legramandi Tales Eduardo Pivatti Vasques Tiago da Silva Delgatti Welington de Paulo Saraiva Por falta de justa causa, com fundamento no art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal, rejeito a r. denúncia oferecida contra: Adriano Henrique Galvão Held Alex Pedro de Francisco Anderson Fabiano Cardoso André José dos Santos Silva Decio Luis Soares da Silva Deivit Mateus Pontes Dimas de Lima Vicente Edimilson Brete de Sousa Elton Luis Iane Esteves Fernando Rosa da Silva Flavio Hugo Francisco Genildo Santos Valdevino Gil Elton Ribeiro Jhony Fernando Dias da Silva Luis Henrique de Oliveira Maicon Roberto Rodrigues de Sousa Mauricio Martins Medeiros Osmildo Teodoro Martins Junior Rafael Augusto Penharela Andrade Ricardo Bruno Moura Silva Roberts Willian Lopes Francisco Rodolfo Augusto Macedo Tileaque Natalio Canedo Willian Roberto Neves Nos termos do disposto no art. 56, da Lei 11.343/06, designo audiência para o dia 13 de maio, às 13:30 horas. Na audiência serão ouvidos os cinco policiais arrolados na denúncia, as oito testemunhas arroladas pela Defesa e interrogados os réus. Não obstante o disposto no art. 57, da Lei 11.343/06, para ampliar a defesa dos réus, seus interrogatórios serão realizados ao final, nos termos do art. 400, do CPP. A audiência será realizada no salão do júri, comunicando-se o MM Juiz Diretor do Fórum e o MM Juiz da Vara do Júri. Na mesma audiência será iniciada a instrução criminal com relação ao réu RICARDO GUILHERME JURGENSEN. A denúncia com relação a ele já foi recebida (fls. 4269, volume 22), mas no dia 17 de setembro de 2.012 a audiência foi realizada sem seu defensor constituído e foi anulada fls. 4280 volume 22). Também mantendo coerência com a fundamentação que absolveu o réu Wagner Roberto Bier (acima mencionada), reconsidero a decisão de fls. 3034 e revogo o decreto de prisão preventiva. A denúncia também já foi anteriormente recebida com relação ao réu ADALTO JOSÉ PERASOLLI, mas como ele não compareceu na audiência de instrução, o processo foi desmembrado para possibilitar seu interrogatório (fls. 4282 volume 22). Tendo em vista a renúncia de fls. 4867, volume 24, a defesa dos réus Bruno Henrique Soares e Carlos Henrique da Silva Gonçalves ficará a cargo da Defensoria Pública. Dê-se vista ao Defensor Público para conhecimento dos autos. Providencie-se as Folhas de antecedentes dos 28 réus, solicitando-se certidões, formando-se um apenso exclusivo para tanto. Requisitem-se a apresentação dos réus presos, inclusive com remoção em trânsito. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados em favor de: Alison de Luca, Antonio Carlos de Oliveira Vilar,r Bruno Henrique Soares, Daniel Silvestre Martins, Jefferson Araujo Namba, Leandro Rosa da Silva, Luiz Augusto Uliana, Marcelo Pereira dos Santos, Marcio Roberto Mariano, Renato Fernando da Silva e Ricardo Guilherme Jurgensen.