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Processo 9094042-44.2007.8.26.0000Processo 0028708-18.2011.8.26.0053 Adalberto Eduardo RibeiroAdriana Cristina AlvesAldenor Benito FurlanettoAlexandre Antonio BelonciAlexandre Dias de CarvalhoAna Maria de MeloAna Paula Ventura DoveriCarlos Cesar Soares Câmara de Direito Público Des. Rel. Eduardo Gouvêa Apelação nart. 3°Art. 3ºart. 269art. 7°art. 20
Remetido ao DJE Relação: 0065/2013 Teor do ato: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Vistos. Adalberto Eduardo Ribeiro, Adriana Cristina Alves, Aldenor Benito Furlanetto, Alexandre Antonio Belonci, Alexandre Dias de Carvalho, Ana Maria de Melo, Ana Paula Ventura Doveri, Carlos Cesar Soares, Carlos Teixeira Roque, Carlos Teixeira Roque, Celia Alaide Rosa, Celma Bastos Lima, Claudemario Henrique do Nascimento, Claudio Rubens Ribeiro de Almeida, Cleusa Bento Marchioretto, Cláudia Braga, Decio Kury Marques, Denise Villela Vilhena, Domingos Dias, Edimar Candido Barbosa, Edson Aparecido da Silva, Eduardo Zotarelli Hadad, Eliana dos Santos Euripedes, Elisangela Sanches de Lima, Fernando Antonio de Bem, Francisco Carlos Vital, Gilmar Candido, Gisele Aparecida Furlanetto Brusadin Furlanetto, Giseli Massuia Leal de Souza, Gustavo Fragiacomo, Ivan Daniel, Ivone Nicolau do Prado, Selma Rejane Setani, Silvia Prieto Borges da Silva, Vera Lucia de Camargo, qualificados na inicial, ajuizaram ação de Procedimento Ordinário em face de Fazenda do Estado de São Paulo pretendendo o recebimento das diferenças devidas entre janeiro de 2010 a fevereiro de 2011 sobre o pagamento do adicional de insalubridade que teve sua base de cálculo congelada durante esse período em razão do Comunicado U.C.R.H. n. 04/2010. Sustentam que a ilegalidade do congelamento foi reconhecida m diversas ações junto ao STF, que concedeu a liminar, determinando que o adicional de insalubridade fosse calculado com base no salário mínimo atual. Com a inicial vieram os documento de fls. 30/289. Citada (fls. 295), a Fazenda apresentou contestação (fls. 297/304), requerendo preliminarmente a limitação do litisconsórcio. Alega que só retomou os pagamentos com base no salário mínimo atual em cumprimento a decisão que concedeu a liminar na Reclamação Constitucional nº 10.885, sendo que a liminar foi objeto de recurso pela Procuradoria Geral, de modo que a questão a respeito da súmula 04 do STF não esta decidida em definitivo. Sustenta ainda que o congelamento da base de cálculo se deu em estrito cumprimento à Súmula vinculante n. 4 do STF. Foi determinado o desmembramento da ação (fls. 305). Houve interposição de agravo de instrumento (fls. 310/321), ao qual foi engodo provimento (fls. 329/336). Em cumprimento a decisão, houve a adequação do polo ativo da demanda (fls. 325/327, 339/340). Requerimento de desistência pela coautora Veranilde Gonçalves de Almeida (fls. 342/343). Juntada da decisão do agravo de instrumento (fls. 346/355). Não houve manifestações (fls. 362). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, já que trata de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente demonstrados nos autos. A ação é improcedente. Este juízo, lastreado no entendimento extraído da Súmula Vinculante n° 4 do STF, por diversas oportunidades pronunciou-se pela legitimidade do congelamento da base de cálculo do adicional de insalubridade previsto pelo art. 3° da LC estadual n° 432/85. Segue o teor do referido enunciado: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Nesse sentido já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL Servidores públicos estaduais Adicional de insalubridade Art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 432/85 - Pretensão de mudança da base de cálculo Improcedência Aplicação da Súmula Vinculante n. 4 do STF Sentença mantida Recurso desprovido" (TJSP 7ª Câmara de Direito Público Des. Rel. Eduardo Gouvêa Apelação n° 9094042-44.2007.8.26.0000 data do julgamento 10/10/11). Nesta demanda, contudo, pretende-se a cobrança de valores pretéritos a título de adicional de insalubridade após a Administração, atendendo à determinação do STF proferida no âmbito da Reclamação Constitucional n° 10.885, ter voltado a pagar a vantagem pecuniária com base em 2 salários mínimos, o que deve perdurar até que sobrevenha alteração legislativa substituindo tal critério para cálculo do benefício. O novo pronunciamento da Corte Constitucional não altera nosso entendimento anterior quanto à matéria, sendo que efeitos passados quanto à atual orientação dada pelo Supremo quanto à aplicação da Súmula Vinculante n° 4 devem ser perseguidos perante o próprio órgão responsável pela edição do comando, com pagamentos administrativos de eventuais valores que sejam devidos aos servidores, já que tal instrumento normativo é de observância obrigatória pelo Poder Executivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do inciso I do art. 269 do C.P.C., já que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade em salários -mínimos ofende a Constituição da República (art. 7°, IV, parte final), devendo efeitos pretéritos de nova interpretação dada pelo STF quanto ao alcance da Súmula Vinculante n° 4 ser perseguidos perante a própria Corte Suprema. Sucumbentes, condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do §4° do art. 20 do C.P.C. P.R.I.C. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a (ISENTO). Advogados(s): Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)