Adalberto Eduardo Ribeiro
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Adalberto Eduardo Ribeiro em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 14,0 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedicao, documento, expedida, remessa. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
0028708-18.2011.8.26.0053- Órgão julgador
- 01 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 11/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que a parte exequente protocolou o incidente de cumprimento de sentença por dependência a estes autos. Certifico, ainda, que decorreu in albis o prazo concedido às part…
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que a parte exequente protocolou o incidente de cumprimento de sentença por dependência a estes autos. Certifico, ainda, que decorreu in albis o prazo concedido às partes para manifestação acerca de eventual des…
Remetido ao DJE Relação: 0901/2022 Teor do ato: Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determi…
Remetido ao DJE Relação: 0901/2022 Teor do ato: Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execu…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0901/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0901/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tra…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execução da sen…
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0031658-14.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0031658-14.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Remetido ao DJE Relação: 0802/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petiçõe…
Remetido ao DJE Relação: 0802/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio da c…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0802/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0802/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao pri…
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio da colaboração e visando a celeridad…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0225/2013 Data da Disponibilização: 14/01/2014 Data da Publicação: 15/01/2014 Número do Diário: 1570 Página: 782/788
Certidão de Publicação Expedida Relação :0225/2013 Data da Disponibilização: 14/01/2014 Data da Publicação: 15/01/2014 Número do Diário: 1570 Página: 782/788
Remetido ao DJE Relação: 0225/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 372/373: tendo em vista a informação de erro material, deixo expresso nessa decisão que a sentença de fls. 363/365, não abarca as seguintes pessoas: Celia A…
Remetido ao DJE Relação: 0225/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 372/373: tendo em vista a informação de erro material, deixo expresso nessa decisão que a sentença de fls. 363/365, não abarca as seguintes pessoas: Celia Alaide Rosa; Selma Rejane Setani; Silvia Pri…
Proferido Despacho Vistos. Fls. 372/373: tendo em vista a informação de erro material, deixo expresso nessa decisão que a sentença de fls. 363/365, não abarca as seguintes pessoas: Celia Alaide Rosa; Selma Rejane Seta…
Proferido Despacho Vistos. Fls. 372/373: tendo em vista a informação de erro material, deixo expresso nessa decisão que a sentença de fls. 363/365, não abarca as seguintes pessoas: Celia Alaide Rosa; Selma Rejane Setani; Silvia Prieto Borges (ou Silvia Pietro …
Petição Juntada Ag juntar petição - 05/06/13
Petição Juntada Ag juntar petição - 05/06/13
Certidão de Publicação Expedida Relação :0065/2013 Data da Disponibilização: 23/05/2013 Data da Publicação: 24/05/2013 Número do Diário: 1421 Página: 744/757
Certidão de Publicação Expedida Relação :0065/2013 Data da Disponibilização: 23/05/2013 Data da Publicação: 24/05/2013 Número do Diário: 1421 Página: 744/757
Remetido ao DJE Relação: 0065/2013 Teor do ato: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Vistos. Adalberto Eduardo Ribeiro, Adriana Cristina Alves, Aldenor Benito Furlanetto, Alexandre Antonio Belonci, Alexandre Dias d…
Remetido ao DJE Relação: 0065/2013 Teor do ato: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Vistos. Adalberto Eduardo Ribeiro, Adriana Cristina Alves, Aldenor Benito Furlanetto, Alexandre Antonio Belonci, Alexandre Dias de Carvalho, Ana Maria de Melo, Ana Paula Ve…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Vistos. Adalberto Eduardo Ribeiro, Adriana Cristina Alves, Aldenor Benito Furlanetto, Alexandre Antonio Belonci, Alexandre Dias d…
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Vistos. Adalberto Eduardo Ribeiro, Adriana Cristina Alves, Aldenor Benito Furlanetto, Alexandre Antonio Belonci, Alexandre Dias de Carvalho, Ana Maria de Melo, Ana Paula Ve…
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação das partes em atenção ao r. Despacho de fls. 359.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação das partes em atenção ao r. Despacho de fls. 359.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0015/2013 Data da Disponibilização: 06/03/2013 Data da Publicação: 07/03/2013 Número do Diário: 1368 Página: 792/820
Certidão de Publicação Expedida Relação :0015/2013 Data da Disponibilização: 06/03/2013 Data da Publicação: 07/03/2013 Número do Diário: 1368 Página: 792/820
Remetido ao DJE Relação: 0015/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 342 - Publique-se com urgência. Fls. 345/357 - Ciência às partes das principais peças extraídas do AI Nº 0163122-78.2012 e de sua inutilização, nos termos d…
Remetido ao DJE Relação: 0015/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 342 - Publique-se com urgência. Fls. 345/357 - Ciência às partes das principais peças extraídas do AI Nº 0163122-78.2012 e de sua inutilização, nos termos do Provimento nº 28/2008. Após, tornem concl…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0013/2013 Data da Disponibilização: 04/03/2013 Data da Publicação: 05/03/2013 Número do Diário: 1366 Página: 962-985
Certidão de Publicação Expedida Relação :0013/2013 Data da Disponibilização: 04/03/2013 Data da Publicação: 05/03/2013 Número do Diário: 1366 Página: 962-985
Remetido ao DJE rel. 15
Remetido ao DJE rel. 15
Remetido ao DJE Relação: 0013/2013 Teor do ato: Vistos. Homologo a desistência (art. 267 VIII CPC). Anote-se. No mais, desentranhe-se e prossiga-se. P.R.I.C. Advogados(s): Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP), …
Remetido ao DJE Relação: 0013/2013 Teor do ato: Vistos. Homologo a desistência (art. 267 VIII CPC). Anote-se. No mais, desentranhe-se e prossiga-se. P.R.I.C. Advogados(s): Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/S…
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído peças extraídas dos autos do Agravo de Instrumento nº 0163122-78.2012.8.26.0000, nos termos do Provimento CG 28/2008
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído peças extraídas dos autos do Agravo de Instrumento nº 0163122-78.2012.8.26.0000, nos termos do Provimento CG 28/2008
Decisão Vistos. Homologo a desistência (art. 267 VIII CPC). Anote-se. No mais, desentranhe-se e prossiga-se. P.R.I.C.
Decisão Vistos. Homologo a desistência (art. 267 VIII CPC). Anote-se. No mais, desentranhe-se e prossiga-se. P.R.I.C.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0193/2012 Data da Disponibilização: 09/10/2012 Data da Publicação: 10/10/2012 Número do Diário: 1283 Página: 796-808
Certidão de Publicação Expedida Relação :0193/2012 Data da Disponibilização: 09/10/2012 Data da Publicação: 10/10/2012 Número do Diário: 1283 Página: 796-808
Remetido ao DJE Relação: 0193/2012 Teor do ato: Cumpra-se a r decisão. Anote-se a exclusão dos demais autores. Defiro o desentranhamento. Após, tornem para sentença. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 5…
Remetido ao DJE Relação: 0193/2012 Teor do ato: Cumpra-se a r decisão. Anote-se a exclusão dos demais autores. Defiro o desentranhamento. Após, tornem para sentença. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marina Grisanti Reis Mejias (OAB …
Proferido Despacho Cumpra-se a r decisão. Anote-se a exclusão dos demais autores. Defiro o desentranhamento. Após, tornem para sentença.
Proferido Despacho Cumpra-se a r decisão. Anote-se a exclusão dos demais autores. Defiro o desentranhamento. Após, tornem para sentença.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0167/2012 Data da Disponibilização: 28/08/2012 Data da Publicação: 29/08/2012 Número do Diário: 1255 Página: 985/1001
Certidão de Publicação Expedida Relação :0167/2012 Data da Disponibilização: 28/08/2012 Data da Publicação: 29/08/2012 Número do Diário: 1255 Página: 985/1001
Remetido ao DJE Relação: 0167/2012 Teor do ato: Mantenho a decisão agravada. Anote-se a interposição de agravo. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0167/2012 Teor do ato: Mantenho a decisão agravada. Anote-se a interposição de agravo. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP)
Proferido Despacho Mantenho a decisão agravada. Anote-se a interposição de agravo.
Proferido Despacho Mantenho a decisão agravada. Anote-se a interposição de agravo.
Petição Juntada juntando petição
Petição Juntada juntando petição
Certidão de Publicação Expedida Relação :0141/2012 Data da Disponibilização: 20/07/2012 Data da Publicação: 23/07/2012 Número do Diário: 1228 Página: 814-836
Certidão de Publicação Expedida Relação :0141/2012 Data da Disponibilização: 20/07/2012 Data da Publicação: 23/07/2012 Número do Diário: 1228 Página: 814-836
Remetido ao DJE Relação: 0141/2012 Teor do ato: Vistos. É sabido que o litisconsórcio multitudinário se mostra como questão de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer momento, posto que causa prejuízo à cél…
Remetido ao DJE Relação: 0141/2012 Teor do ato: Vistos. É sabido que o litisconsórcio multitudinário se mostra como questão de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer momento, posto que causa prejuízo à célere e segura tramitação do feito, mostrando…
Decisão Vistos. É sabido que o litisconsórcio multitudinário se mostra como questão de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer momento, posto que causa prejuízo à célere e segura tramitação do feito, mostra…
Decisão Vistos. É sabido que o litisconsórcio multitudinário se mostra como questão de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer momento, posto que causa prejuízo à célere e segura tramitação do feito, mostrando-se, por tal motivo inadmissível. Assim …
Decisão Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Cite-se. Dil.
Decisão Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Cite-se. Dil.
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que a parte exequente protocolou o incidente de cumprimento de sentença por dependência a estes autos. Certifico, ainda, que decorreu in albis o prazo concedido às partes para manifestação acerca de eventua
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que a parte exequente protocolou o incidente de cumprimento de sentença por dependência a estes autos. Certifico, ainda, que decorreu in albis o prazo concedido às partes para manifestação acerca de eventual desconformidade das peças digitalizadas.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado pa
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0901/2022 Teor do ato: Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a
Remetido ao DJE Relação: 0901/2022 Teor do ato: Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execução da sentença proferida em processos físicos e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, se o caso, os interessados deverão dar início à eventual execução por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, inclusive nos casos de eventual necessidade de prévio cumprimento de obrigação de fazer (averbação, implantação em folha e planilhamento). O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, nos termos do Provimento acima e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no referido Provimento. Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0901/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0901/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execução d
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Ante o Provimento CG nº 16/2016, o art. 1286 da NSCGJ, que determina que tramitará em meio eletrônico a execução da sentença proferida em processos físicos e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, se o caso, os interessados deverão dar início à eventual execução por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, inclusive nos casos de eventual necessidade de prévio cumprimento de obrigação de fazer (averbação, implantação em folha e planilhamento). O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, nos termos do Provimento acima e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no referido Provimento. Decorrido o prazo acima concedido, ao arquivo. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0031658-14.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0031658-14.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0802/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio
Remetido ao DJE Relação: 0802/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio da colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro na digitalização. Advogados(s): Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0802/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0802/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio da colaboração e visando a cele
Ato ordinatório Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. Em observância ao princípio da colaboração e visando a celeridade processual, podem as partes apresentar um sumário com as principais peças processuais e decisões, tendo em vista que não há a categorização das peças com a conversão para o meio digital. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 229/2022 (DJE de 20/04/2022, pág. 05). Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionar apenas para informar que não há erro na digitalização.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para Local Externo Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
Remetidos os Autos para Local Externo Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau Processo baixado pelo segundo grau em 25/08/2022 os 2 vols.
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau Processo baixado pelo segundo grau em 25/08/2022 os 2 vols.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Expedição de documento Ag. Remessa ao Tribunal
Expedição de documento Ag. Remessa ao Tribunal
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0225/2013 Data da Disponibilização: 14/01/2014 Data da Publicação: 15/01/2014 Número do Diário: 1570 Página: 782/788
Certidão de Publicação Expedida Relação :0225/2013 Data da Disponibilização: 14/01/2014 Data da Publicação: 15/01/2014 Número do Diário: 1570 Página: 782/788
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Autos no Prazo pz 01/02/2014Vencimento: 13/02/2014
Autos no Prazo pz 01/02/2014 Vencimento: 13/02/2014
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0225/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 372/373: tendo em vista a informação de erro material, deixo expresso nessa decisão que a sentença de fls. 363/365, não abarca as seguintes pessoas: Celia Alaide Rosa; Selma Rejane Setani; Silvi
Remetido ao DJE Relação: 0225/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 372/373: tendo em vista a informação de erro material, deixo expresso nessa decisão que a sentença de fls. 363/365, não abarca as seguintes pessoas: Celia Alaide Rosa; Selma Rejane Setani; Silvia Prieto Borges (ou Silvia Pietro Borges da Silva) e Vera Lucia de Camargo, excluídos do polo passivo da presente demanda, nos termos da decisão de fls. 305 e aditamento da inicial de fls. 325/327. Fls. 374/382: recebo a apelação no efeito devolutivo. Intime-se a Fazenda para que apresente contrarrazões. Oportunamente, subam os autos para reexame, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Proferido Despacho Vistos. Fls. 372/373: tendo em vista a informação de erro material, deixo expresso nessa decisão que a sentença de fls. 363/365, não abarca as seguintes pessoas: Celia Alaide Rosa; Selma Rejane Setani; Silvia Prieto Borges (ou Silvia Pi
Proferido Despacho Vistos. Fls. 372/373: tendo em vista a informação de erro material, deixo expresso nessa decisão que a sentença de fls. 363/365, não abarca as seguintes pessoas: Celia Alaide Rosa; Selma Rejane Setani; Silvia Prieto Borges (ou Silvia Pietro Borges da Silva) e Vera Lucia de Camargo, excluídos do polo passivo da presente demanda, nos termos da decisão de fls. 305 e aditamento da inicial de fls. 325/327. Fls. 374/382: recebo a apelação no efeito devolutivo. Intime-se a Fazenda para que apresente contrarrazões. Oportunamente, subam os autos para reexame, com nossas homenagens. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Conclusos para Despacho cls. 29.8.13 com o volume
Conclusos para Despacho cls. 29.8.13 com o volume
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Autos no Prazo Prazo 10/06/13Vencimento: 05/07/2013
Autos no Prazo Prazo 10/06/13 Vencimento: 05/07/2013
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Petição Juntada Ag juntar petição - 05/06/13
Petição Juntada Ag juntar petição - 05/06/13
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Estagiário Davi Pires Santana OAB 199781-E Rua Maria Paula, 123 - 20º andar Tel 3638-9800 levou o 2º volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Estagiário Davi Pires Santana OAB 199781-E Rua Maria Paula, 123 - 20º andar Tel 3638-9800 levou o 2º volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho Retirado o 1º vol em 28/05/13 por Diego
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0065/2013 Data da Disponibilização: 23/05/2013 Data da Publicação: 24/05/2013 Número do Diário: 1421 Página: 744/757
Certidão de Publicação Expedida Relação :0065/2013 Data da Disponibilização: 23/05/2013 Data da Publicação: 24/05/2013 Número do Diário: 1421 Página: 744/757
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Autos no Prazo pz 10/06/2013Vencimento: 24/06/2013
Autos no Prazo pz 10/06/2013 Vencimento: 24/06/2013
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0065/2013 Teor do ato: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Vistos. Adalberto Eduardo Ribeiro, Adriana Cristina Alves, Aldenor Benito Furlanetto, Alexandre Antonio Belonci, Alexandre Dias de Carvalho, Ana Maria de Melo, Ana Pau
Remetido ao DJE Relação: 0065/2013 Teor do ato: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Vistos. Adalberto Eduardo Ribeiro, Adriana Cristina Alves, Aldenor Benito Furlanetto, Alexandre Antonio Belonci, Alexandre Dias de Carvalho, Ana Maria de Melo, Ana Paula Ventura Doveri, Carlos Cesar Soares, Carlos Teixeira Roque, Carlos Teixeira Roque, Celia Alaide Rosa, Celma Bastos Lima, Claudemario Henrique do Nascimento, Claudio Rubens Ribeiro de Almeida, Cleusa Bento Marchioretto, Cláudia Braga, Decio Kury Marques, Denise Villela Vilhena, Domingos Dias, Edimar Candido Barbosa, Edson Aparecido da Silva, Eduardo Zotarelli Hadad, Eliana dos Santos Euripedes, Elisangela Sanches de Lima, Fernando Antonio de Bem, Francisco Carlos Vital, Gilmar Candido, Gisele Aparecida Furlanetto Brusadin Furlanetto, Giseli Massuia Leal de Souza, Gustavo Fragiacomo, Ivan Daniel, Ivone Nicolau do Prado, Selma Rejane Setani, Silvia Prieto Borges da Silva, Vera Lucia de Camargo, qualificados na inicial, ajuizaram ação de Procedimento Ordinário em face de Fazenda do Estado de São Paulo pretendendo o recebimento das diferenças devidas entre janeiro de 2010 a fevereiro de 2011 sobre o pagamento do adicional de insalubridade que teve sua base de cálculo congelada durante esse período em razão do Comunicado U.C.R.H. n. 04/2010. Sustentam que a ilegalidade do congelamento foi reconhecida m diversas ações junto ao STF, que concedeu a liminar, determinando que o adicional de insalubridade fosse calculado com base no salário mínimo atual. Com a inicial vieram os documento de fls. 30/289. Citada (fls. 295), a Fazenda apresentou contestação (fls. 297/304), requerendo preliminarmente a limitação do litisconsórcio. Alega que só retomou os pagamentos com base no salário mínimo atual em cumprimento a decisão que concedeu a liminar na Reclamação Constitucional nº 10.885, sendo que a liminar foi objeto de recurso pela Procuradoria Geral, de modo que a questão a respeito da súmula 04 do STF não esta decidida em definitivo. Sustenta ainda que o congelamento da base de cálculo se deu em estrito cumprimento à Súmula vinculante n. 4 do STF. Foi determinado o desmembramento da ação (fls. 305). Houve interposição de agravo de instrumento (fls. 310/321), ao qual foi engodo provimento (fls. 329/336). Em cumprimento a decisão, houve a adequação do polo ativo da demanda (fls. 325/327, 339/340). Requerimento de desistência pela coautora Veranilde Gonçalves de Almeida (fls. 342/343). Juntada da decisão do agravo de instrumento (fls. 346/355). Não houve manifestações (fls. 362). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, já que trata de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente demonstrados nos autos. A ação é improcedente. Este juízo, lastreado no entendimento extraído da Súmula Vinculante n° 4 do STF, por diversas oportunidades pronunciou-se pela legitimidade do congelamento da base de cálculo do adicional de insalubridade previsto pelo art. 3° da LC estadual n° 432/85. Segue o teor do referido enunciado: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Nesse sentido já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL Servidores públicos estaduais Adicional de insalubridade Art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 432/85 - Pretensão de mudança da base de cálculo Improcedência Aplicação da Súmula Vinculante n. 4 do STF Sentença mantida Recurso desprovido" (TJSP 7ª Câmara de Direito Público Des. Rel. Eduardo Gouvêa Apelação n° 9094042-44.2007.8.26.0000 data do julgamento 10/10/11). Nesta demanda, contudo, pretende-se a cobrança de valores pretéritos a título de adicional de insalubridade após a Administração, atendendo à determinação do STF proferida no âmbito da Reclamação Constitucional n° 10.885, ter voltado a pagar a vantagem pecuniária com base em 2 salários mínimos, o que deve perdurar até que sobrevenha alteração legislativa substituindo tal critério para cálculo do benefício. O novo pronunciamento da Corte Constitucional não altera nosso entendimento anterior quanto à matéria, sendo que efeitos passados quanto à atual orientação dada pelo Supremo quanto à aplicação da Súmula Vinculante n° 4 devem ser perseguidos perante o próprio órgão responsável pela edição do comando, com pagamentos administrativos de eventuais valores que sejam devidos aos servidores, já que tal instrumento normativo é de observância obrigatória pelo Poder Executivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do inciso I do art. 269 do C.P.C., já que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade em salários -mínimos ofende a Constituição da República (art. 7°, IV, parte final), devendo efeitos pretéritos de nova interpretação dada pelo STF quanto ao alcance da Súmula Vinculante n° 4 ser perseguidos perante a própria Corte Suprema. Sucumbentes, condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do §4° do art. 20 do C.P.C. P.R.I.C. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a (ISENTO). Advogados(s): Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Vistos. Adalberto Eduardo Ribeiro, Adriana Cristina Alves, Aldenor Benito Furlanetto, Alexandre Antonio Belonci, Alexandre Dias de Carvalho, Ana Maria de Melo, Ana Pau
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Vistos. Adalberto Eduardo Ribeiro, Adriana Cristina Alves, Aldenor Benito Furlanetto, Alexandre Antonio Belonci, Alexandre Dias de Carvalho, Ana Maria de Melo, Ana Paula Ventura Doveri, Carlos Cesar Soares, Carlos Teixeira Roque, Carlos Teixeira Roque, Celia Alaide Rosa, Celma Bastos Lima, Claudemario Henrique do Nascimento, Claudio Rubens Ribeiro de Almeida, Cleusa Bento Marchioretto, Cláudia Braga, Decio Kury Marques, Denise Villela Vilhena, Domingos Dias, Edimar Candido Barbosa, Edson Aparecido da Silva, Eduardo Zotarelli Hadad, Eliana dos Santos Euripedes, Elisangela Sanches de Lima, Fernando Antonio de Bem, Francisco Carlos Vital, Gilmar Candido, Gisele Aparecida Furlanetto Brusadin Furlanetto, Giseli Massuia Leal de Souza, Gustavo Fragiacomo, Ivan Daniel, Ivone Nicolau do Prado, Selma Rejane Setani, Silvia Prieto Borges da Silva, Vera Lucia de Camargo, qualificados na inicial, ajuizaram ação de Procedimento Ordinário em face de Fazenda do Estado de São Paulo pretendendo o recebimento das diferenças devidas entre janeiro de 2010 a fevereiro de 2011 sobre o pagamento do adicional de insalubridade que teve sua base de cálculo congelada durante esse período em razão do Comunicado U.C.R.H. n. 04/2010. Sustentam que a ilegalidade do congelamento foi reconhecida m diversas ações junto ao STF, que concedeu a liminar, determinando que o adicional de insalubridade fosse calculado com base no salário mínimo atual. Com a inicial vieram os documento de fls. 30/289. Citada (fls. 295), a Fazenda apresentou contestação (fls. 297/304), requerendo preliminarmente a limitação do litisconsórcio. Alega que só retomou os pagamentos com base no salário mínimo atual em cumprimento a decisão que concedeu a liminar na Reclamação Constitucional nº 10.885, sendo que a liminar foi objeto de recurso pela Procuradoria Geral, de modo que a questão a respeito da súmula 04 do STF não esta decidida em definitivo. Sustenta ainda que o congelamento da base de cálculo se deu em estrito cumprimento à Súmula vinculante n. 4 do STF. Foi determinado o desmembramento da ação (fls. 305). Houve interposição de agravo de instrumento (fls. 310/321), ao qual foi engodo provimento (fls. 329/336). Em cumprimento a decisão, houve a adequação do polo ativo da demanda (fls. 325/327, 339/340). Requerimento de desistência pela coautora Veranilde Gonçalves de Almeida (fls. 342/343). Juntada da decisão do agravo de instrumento (fls. 346/355). Não houve manifestações (fls. 362). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, já que trata de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente demonstrados nos autos. A ação é improcedente. Este juízo, lastreado no entendimento extraído da Súmula Vinculante n° 4 do STF, por diversas oportunidades pronunciou-se pela legitimidade do congelamento da base de cálculo do adicional de insalubridade previsto pelo art. 3° da LC estadual n° 432/85. Segue o teor do referido enunciado: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Nesse sentido já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL Servidores públicos estaduais Adicional de insalubridade Art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 432/85 - Pretensão de mudança da base de cálculo Improcedência Aplicação da Súmula Vinculante n. 4 do STF Sentença mantida Recurso desprovido" (TJSP 7ª Câmara de Direito Público Des. Rel. Eduardo Gouvêa Apelação n° 9094042-44.2007.8.26.0000 data do julgamento 10/10/11). Nesta demanda, contudo, pretende-se a cobrança de valores pretéritos a título de adicional de insalubridade após a Administração, atendendo à determinação do STF proferida no âmbito da Reclamação Constitucional n° 10.885, ter voltado a pagar a vantagem pecuniária com base em 2 salários mínimos, o que deve perdurar até que sobrevenha alteração legislativa substituindo tal critério para cálculo do benefício. O novo pronunciamento da Corte Constitucional não altera nosso entendimento anterior quanto à matéria, sendo que efeitos passados quanto à atual orientação dada pelo Supremo quanto à aplicação da Súmula Vinculante n° 4 devem ser perseguidos perante o próprio órgão responsável pela edição do comando, com pagamentos administrativos de eventuais valores que sejam devidos aos servidores, já que tal instrumento normativo é de observância obrigatória pelo Poder Executivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do inciso I do art. 269 do C.P.C., já que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade em salários -mínimos ofende a Constituição da República (art. 7°, IV, parte final), devendo efeitos pretéritos de nova interpretação dada pelo STF quanto ao alcance da Súmula Vinculante n° 4 ser perseguidos perante a própria Corte Suprema. Sucumbentes, condeno os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do §4° do art. 20 do C.P.C. P.R.I.C. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a (ISENTO).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação das partes em atenção ao r. Despacho de fls. 359.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação das partes em atenção ao r. Despacho de fls. 359.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Conclusos para Sentença cls. 29.4.13
Conclusos para Sentença cls. 29.4.13
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Serventuário minuta
Serventuário minuta
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Expedição de documento desentranhar peças
Expedição de documento desentranhar peças
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0015/2013 Data da Disponibilização: 06/03/2013 Data da Publicação: 07/03/2013 Número do Diário: 1368 Página: 792/820
Certidão de Publicação Expedida Relação :0015/2013 Data da Disponibilização: 06/03/2013 Data da Publicação: 07/03/2013 Número do Diário: 1368 Página: 792/820
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Autos no Prazo pz 16/03/2013Vencimento: 05/04/2013
Autos no Prazo pz 16/03/2013 Vencimento: 05/04/2013
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0015/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 342 - Publique-se com urgência. Fls. 345/357 - Ciência às partes das principais peças extraídas do AI Nº 0163122-78.2012 e de sua inutilização, nos termos do Provimento nº 28/2008. Após, tornem
Remetido ao DJE Relação: 0015/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 342 - Publique-se com urgência. Fls. 345/357 - Ciência às partes das principais peças extraídas do AI Nº 0163122-78.2012 e de sua inutilização, nos termos do Provimento nº 28/2008. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0013/2013 Data da Disponibilização: 04/03/2013 Data da Publicação: 05/03/2013 Número do Diário: 1366 Página: 962-985
Certidão de Publicação Expedida Relação :0013/2013 Data da Disponibilização: 04/03/2013 Data da Publicação: 05/03/2013 Número do Diário: 1366 Página: 962-985
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE rel. 15
Remetido ao DJE rel. 15
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0013/2013 Teor do ato: Vistos. Homologo a desistência (art. 267 VIII CPC). Anote-se. No mais, desentranhe-se e prossiga-se. P.R.I.C. Advogados(s): Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58
Remetido ao DJE Relação: 0013/2013 Teor do ato: Vistos. Homologo a desistência (art. 267 VIII CPC). Anote-se. No mais, desentranhe-se e prossiga-se. P.R.I.C. Advogados(s): Marina Grisanti Reis Mejias (OAB 139753/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Expedição de documento Homologo a desistência ( art. 267 - VIII do CPC). Anote-se. No mais, desentranhe-se e prossiga-se. P.R.I.C.
Expedição de documento Homologo a desistência ( art. 267 - VIII do CPC). Anote-se. No mais, desentranhe-se e prossiga-se. P.R.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0028708-18.2011.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.