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Processo 0061489-97.2007.8.26.0000Processo 0016767-56.2013.8.26.0100 Companhia Paulista de Fertilizantes Fermino Magnani FilhoCâmara de Direito Público - Data do julgamentoart. 173art. 151art. 174art. 8ºart. 26lei nº 7.661/45LEI 11.419/2006 04/07/201105/07/2011
Remetido ao DJE Relação: 0107/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO nos autos da falência de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES. O pedido foi instruído com documentos. O crédito foi impugnado pela massa falida, que alegou a ocorrência de prescrição e decadência. O Síndico e o Representante do Ministério Público opinaram pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. De início, afasto a alegação de prescrição e decadência pelos motivos que passo a expor. A partir do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, o Fisco tem cinco anos para constituir o crédito tributário por meio do lançamento, sob pena de decadência (CTN, art. 173). No caso vertente o fato gerador ocorreu em 1996 e a dívida ativa foi inscrita em 2008 (fls. 8/9). Porém, até 2 de junho de 2007 a exigibilidade do crédito foi suspensa, por força do mandado de segurança impetrado pela massa falida, e nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, em razão de liminar concedida a favor dela (fls. 133/140). A dívida foi inscrita no dia 10 de julho de 2008, ou seja: cerca de um ano depois da data em que cessou a suspensão da exigibilidade do crédito. Logo, não ocorreu decadência. A requerente tinha até o término do exercício de 2013 para ajuizar a ação de execução fiscal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". O prazo foi cumprido, porque a ação de execução fiscal já foi ajuizada (fls. 67/70). De outra banda, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição (Lei de Execução Fiscal, §2º do art. 8º). No caso vertente, o despacho foi proferido no dia 11 de novembro de 2008 (fls. 70); antes, portanto, de consumada a prescrição. De outra banda, trata-se de título executivo, que não contém nulidade nem irregularidade. Nesse passo, impõe-se o deferimento do pedido, com exclusão da multa moratória, que não é devida, porque têm caráter de pena administrativa. Trata-se de entendimento embasado na Súmula 565 do STF. No mesmo sentido decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: " Apelação nº 0061489-97.2007.8.26.0000 Relator: Fermino Magnani Filho - Comarca: Sorocaba - Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 04/07/2011 - Data de registro: 05/07/2011 - Outros números: 6589095000. Ementa: EXECUÇÃO FISCAL Executada falida. Multa e juros moratórios Não incidência Entendimento jurisprudencial consolidado Inteligência do disposto nas Súmulas nº 192 e 565 do E. Supremo Tribunal Federal Apelação não provida Reexame necessário não provido". Os juros de mora são devidos apenas até a data da decretação da falência, nos termos do art. 26 do Decreto-lei nº 7.661/45. Após, a incidência ficará vinculada à existência de ativo suficiente para o pagamento. Observo que o cálculo do Contador Judicial foi elaborado de acordo com os critérios definidos nesta sentença (fls. 11). Diante do exposto, determino que se inclua o crédito habilitado pela UNIÃO FEDERAL no quadro geral de credores da falência de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES, pela importância de R$ 1.253.170,09, como crédito privilegiado de natureza fiscal. Declaro, para todos os efeitos legais, o débito atualizado até a data da quebra (fls. 11). Sem sucumbência, porque este procedimento se trata de incidente processual. P.R.I. São Paulo, 12 de março de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP)