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Remetido ao DJE Relação: 0197/2013 Teor do ato: Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a ré a pagar aos autores as parcelas vencidas e vincendas da sexta-parte desde a data em que completaram vinte (20) anos de efetivo exercício até a data de seu reconhecimento administrativo (23.11.2011), respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a contar do vencimento de cada obrigação, mais juros moratórios da forma supra fixada, a contar da citação até o efetivo pagamento, sendo IMPROCEDENTE a ação com relação ao recálculo da sexta parte sobre os vencimentos integrais. Diante a sucumbência recíproca, divididas as custas entre as partes, cada qual arcará com os honorários de seus patronos. O valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença. O débito deverá ser pago na forma do art. 57, parágrafo 3º, da Constituição Estadual, por tratar-se de obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para o reexame necessário (art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil). P. R. e I. N/C: preparo R$723,04; taxa de porte de remessa e retorno R$ 59,00 Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB 102579/SP)