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Processo 0128959-97.2011.8.26.0100Processo 0153177-92.2011.8.26.0100 Aluisio PinelliArmando Candido BorgesGermano PinelliMiguel Martins Molina NetoOli Augusto da FonsecaOrly GuerraRoberto BressaninTadashi Hiraoka artigo 131artigo 330Lei 6.435artigo 202art. 16art. 40artigo 269artigo 538
Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. ALUISIO PINELLI, ARMANDO CANDIDO BORGES, FUMIO KAMIKURA, GERMANO PINELLI, JOSÉ LAZARO BUENO, MIGUEL MARTINS MOLINA NETO, OLI AUGUSTO DA FONSECA, ORLY GUERRA, ROBERTO BRESSANIN e TADASHI HIRAOKA ajuizaram a presente ação contra FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL BANESPREV alegando, em síntese, que aderiram ao plano de Previdência Privada oferecido pelo réu e que, quando jubilados, passaram a receber a "Suplementação de Benefício". Afirmam que no contracheque há distintas parcelas creditadas: a suplementação de benefício a cargo do Banesprev (privada) e a prestação previdenciária por conta do INSS (oficial). Dizem não concordar com os descontos do INSS por parte do réu. Alegam que houve atos nulos que geraram ilícita apropriação indébita. Por essas razões requerem a antecipação da tutela para que a ré se abstenha de efetuar descontos na complementação da aposentadoria decorrentes do reajuste do benefício do INSS. Requerem, ainda, a restituição dos índices percentuais de descontos do INSS aos seus complementos, a incorporação dos percentuais de aumentos e reajustes da categoria dos bancários nos anos em que os índices de reajuste dos ativos do Banespa foram zerados e a condenação do réu para recompor os valores de complementação e para pagar as diferenças pagas a menor ao longo dos anos. Com a inicial, vieram documentos. A tutela não foi antecipada (folhas 112). Citado, o réu apresentou contestação às folhas 117/140 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, carência de ação dos réus Armando, Fumio, José Lázaro, Miguel e Roberto e, por fim, prescrição. No mérito, alega que a complementação da aposentadoria lhe cabe apenas a partir de janeiro de 2007. Diz que é necessário dividir os autores em dois grupos: aqueles que aderiram à 44ª cláusula do Acordo Coletivo passando a ter o benefício reajustado pelo índice INPC e aqueles que mantiveram o reajuste nas mesmas condições que o pessoal da ativa. Alega não haver amparo legal no pedido dos autores. Por isso, requereu o reconhecimento das preliminares e a improcedência da ação. Com a contestação, vieram documentos. Réplica às folhas 457/477. Instadas a produzirem mais provas (folha 478), os autores requereram produção de prova pericial (folhas 479/481) e o réu deixou de se manifestar, como consta certidão de folha 482. Decisão de saneamento à folha 570, sobrevindo as manifestações de folhas 571/576 e 584/585. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Respeitada a determinação de folhas 570, nos termos do artigo 131, do Código de Processo Civil e em atenção ao mandamento constitucional de celeridade, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, data máxima venia de Sua Excelência, não se verifica a necessidade da produção da custosa, tumultuada e demorada prova pericial anteriormente determinada pela MM. Magistrada que atuou no feito, uma vez que o quadro fático probatório existente nos autos permite que se julgue o feito sem a necessidade da dilação probatória. Posto isso, a par da questão da prescrição, já devidamente afastada pela respeitável decisão de folhas 570, as preliminares suscitadas pela requerida, em verdade, se confundem com o mérito da demanda, de forma que como tal serão apreciadas. E, quanto ao mérito, a ação é improcedente. Isso porque, de início, consigne-se que o sistema de previdência complementar foi instituído no país pela Lei 6.435, de 15 de junho de 1977, regulamentada pelo Decreto número 81.240, de 20 de junho de 1978. No entanto, com a promulgação da Emenda Constitucional número 20, em 15 de dezembro de 1998, houve alteração do artigo 202 da Constituição Federal, que tratou da previdência privada, de caráter complementar e facultativo. Assim, os requerentes aderiram espontaneamente ao plano de aposentadoria complementar administrado pela requerida e, ao fazê-lo, tinham plena ciência do seu regime jurídico e do fato que o benefício se voltava à suplementação do valor da aposentadoria oficial, por eles recebida pelo INSS, até o limite do valor do salário que o aposentado recebia na ativa (art. 16 do regulamento atual, ou 106 do antigo). Portanto, ao aderirem ao contrato em discussão, buscavam os requerentes garantir a manutenção da renda por eles experimentada enquanto na ativa, após a respectiva aposentação, a partir de quando seriam remunerados apenas pelos benefícios oficiais pagos pelo INSS, com natural diminuição da renda, decorrente dos limites legais de referidos pagamentos oficiais. Ocorre que como se observa da documentação acostada aos autos, entre os anos de 2004 a 2006 houve a possibilidade de opção quanto à forma de reajuste do benefício complementar. Portanto, necessário que se faça a distinção, no caso, os autores que optaram pela cláusula 44º do Acordo Coletivo e aqueles que não exerceram esta opção. Assim, aqueles que optaram, passaram a ter o reajuste do benefício pelo INPC e os que não optaram continuam com a forma de reajuste nas mesmas condições do pessoal da ativa. Assim, para os autores que fizeram aquela opção, despiciendo é o argumento de congelamento dos benefícios complementares, desde então. Para os autores que não fizeram essa opção, ou para o tempo até a referida opção formulada, outrossim, não há razão jurídica para a procedência da demanda, em razão da aplicação das normas contratadas, não se verificando nenhuma nulidade ou vício, por afronta a texto legal, abuso ou princípio geral do direito, ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual em foco (Súmula 321 do STJ). De fato, neste quadro, como acima ventilado, o complemento de aposentadoria contratado é devido como suplemento ao valor da aposentadoria oficial, recebida pelo INSS, até o limite do valor do salário que o aposentado recebia na ativa (art. 16 do regulamento atual, ou 106 do antigo), observado o critério de reajuste conforme a majoração dos vencimentos dos ativos (art. 40 do regulamento atual, ou 107, do antigo). Logo, as elevações ou reajustes do benefício previdenciário pago pelo INSS não podem deixar de ser consideradas para o cálculo do complemento ou suplemento devido pela ré, sob pena de desrespeito à relação contratual, à obrigação assumida pela requerida e ao núcleo obrigacional que confere a razão econômica de ser do negócio jurídico, como já reconheceu, em caso idêntico, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO Previdência privada BANESPREV (...) Pretensão à abstenção de desconto dos aumentos/reajustes do INSS (...) Inadmissibilidade - Falta de amparo legal e contratual Análise da relação contratual pelo núcleo de sua ratio iures, atento à função econômica do negócio Sentença de improcedência mantida (...) O princípio do paralelismo entre os aumentos/reajustes dos empregados ativos e os aumentos/reajustes dos benefícios de complemento de aposentadoria dos inativos, salvo para os que optaram por critério diverso, fixados em contrato de previdência privada, é da ratio juris do negócio, a exigir respeito, para o equilíbrio jurídico da álea do negócio, em atenção à sua função econômica (TJSP Apelação nº 0128959-97.2011.8.26.0100 Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei DJ: 09.04.2013 g.n.). Nesse sentido, não se pode perder de foco o fato de que a contratação foi feita, claramente, para que a requerida suplementasse o valor recebido do INSS pelos autores, a fim de manter o nível de recebimentos por eles recebidos na ativa. Assim, é evidente a existência de percentual de álea na contratação, o que até mesmo pela bilateralidade existente - não pode ser tomado como vício da contratação. Com efeito, assim como em caso de aumento do valor do benefício do INSS recebido pelos autores é lícito à requerida diminuir o valor da sua contraprestação que assim continua cumprindo com o seu dever suplementar em caso de diminuição do benefício por qualquer motivo que se apresente -, deverá a requerida aumentar a sua parcela, sempre a fim de manter a suplementação. Por outro lado, mas no mesmo sentido, os pedidos de cobrança das diferenças decorrentes de aumentos/reajustes do benefício devido, segundo os parâmetros dos dissídios da FENABAN ou pelo INPC, nos anos em que foram impostos os alegados congelamentos, ou seja, quando não houve majoração dos vencimentos dos ativos, também não vingam, pois carecem de amparo normativo contratual e legal, como também e reconheceu o Egrégio Tribunal deste Estado: "Pretensão à abstenção de desconto dos aumentos/reajustes do INSS, bem como ao aumento/reajuste conforme os dissídios da FENABAN ou pelo INPC, nos anos (1998, 2001, 2002, 2004 e 2005) em que houve congelamentos dos salários dos empregados ativos Inadmissibilidade - Falta de amparo legal e contratual - Análise da relação contratual pelo núcleo de sua ratio iures, atento à função econômica do negócio Sentença de improcedência mantida" (TJSP Apelação nº 0128959-97.2011.8.26.0100 Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei DJ: 09.04.2013 g.n.). Foi por isso que no venerando acórdão acima citado se reconheceu que: "o princípio do paralelismo entre os aumentos/reajustes dos empregados ativos e os aumentos/reajustes dos benefícios de complemento de aposentadoria dos inativos, salvo para os que optaram pela cláusula 44º do Acordo Coletivo, é da ratio juris do contrato em foco, ou seja, postulado elementar do equilíbrio jurídico do negócio, que se deve respeitar, para que não se ofenda a função econômica do contrato ajustado entre as partes. É, nisso, note-se bem, está a álea do contrato que se deve respeitar, lembrando-se que a álea neste tipo de contrato vale para as duas partes". Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, por consequência, o feito extinto, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcarão os requerentes com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P. R. I.