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Processo 0005587-80.2014.8.26.0238 Estado de São Paulo legalmente habilitadoLei 9985/2000artigo 225artigo 12Lei 7.345/85artigo 11Lei 7.347/85artigo 285
Concedida em Parte a Medida Liminar no Pedido Inicial Trata-se de ação civil pública ambiental, com pedido liminar, proposta pela FESP em face da parte requerida, em que se colima a desocupação das terras por aquela invadidas no interior do Parque Estadual do Jurupará, bem como o desfazimento de obras/plantações realizadas e a retirada dos animais e dos pertences pessoais do local invadido. Alternativamente, requer, caso os pedidos não sejam espontaneamente cumpridos pela parte requerida, autorização para que o Estado de São Paulo realize a desocupação, a retirada de animais e as demolições. O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável à concessão da liminar. Opinou, no entanto, pelo aditamento da inicial, para a inclusão de outros pedidos (fls. 79/86). Diante da determinação judicial de aditamento à petição inicial, foram incluídos os seguintes pleitos: a) obrigação de não praticar uma série de atos nocivos ao meio ambiente (fls. 90), b) obrigação de praticar vários atos que visam preservar o meio ambiente (fls. 91). Decido. Como bem apontando pela ilustre representante do Ministério Público, o Parque Estadual do Jurupará, criado em 1992, enquadra-se na categoria de Unidade de Conservação e integra o grupo das Unidades de Proteção Integral, razão pela qual impossível a ocupação ou utilização direta dos recursos naturais, nos termos do disposto na Lei 9985/2000 e nos Decretos Estaduais 12185/78, 25703/92 e 35704/92. Conforme se depreende do laudo de caracterização ambiental, a parte requerida, que não se enquadra, em princípio, na categoria de população tradicional, invadiu o referido Parque Estadual em 2006 e construiu irregularmente uma edificação para cultivo e lazer (ocupante não residente no local), gerando sério dano ambiental ao Bioma da Mata Atlântica e à Unidade de Proteção Integral. O fumus boni iuris caracteriza-se tanto pela existência de legislação federal e estadual a disciplinar a impossibilidade de ocupação ou utilização de área inserida em unidade de proteção integral, especialmente por não ser morador tradicional, como pela vedação de ocupação de área pública, impassível de regularização, constituindo mera detenção. De igual sorte, o requisito do periculum in mora também está devidamente preenchido. In casu, verifico que a parte requerida, a qual ocupa a área desde 1991, é invasora, degradando e utilizando da área somente para exploração econômica e lazer e não para sua própria sobrevivência. A ocupação irregular, com o fim de mera exploração econômica e lazer, causa danos de degradação irreparáveis à sociedade, sem que haja qualquer justo motivo para tanto. Por certo, a construção irregular oferece grave risco à saúde e à vida da sociedade e dos ocupantes da área, porquanto inexiste no local rede de distribuição de água e recolhimento e tratamento de esgoto, coleta de lixo ou qualquer condição mínima de higiene, sendo que são recorrentes as queimadas e aterros de lixo lá produzidos, com intensa poluição do solo e do ar. Como é cediço, a tutela do meio ambiente é bastante diferenciada no Brasil,conforme o disposto no artigo 225 da Carta da República: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." Portanto, compete a todos a proteção à natureza, sem distinção, para o uso e gozo da presente e futura geração. O meio ambiente não pertence à uma pessoa, mas sim à coletividade. Nesse diapasão, com fundamento nos princípios da prevenção e da precaução, decido por priorizar medidas que evitem atentados ao meio ambiente. No entanto, nada obstante a necessidade de análise do presente caso sob a ótica do princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, cujo prolongamento do tempo poderia acarretar o agravamento da degradação, verifico que algumas cautelas são necessárias, a fim de evitar drásticas medidas sem a existência do exercício do contraditório. É preciso sopesar o princípio da dignidade da pessoa humana com a proteção ao meio ambiente. Nesse aspecto, a imediata desocupação da parte ré, apesar de não residir no local, configuraria medida desproporcional, não havendo justificativa para a imediata desocupação da gleba e demolição da construção, plantações e pastos. Diante de todos os argumentos acima expostos, defiro parcialmente a tutela pretendida, com fundamento no artigo 12 da Lei 7.345/85, para estabelecer à parte requerida as seguintes obrigações: a) proibição de manter ou receber animais no local; b) proibição de manter ou introduzir nova plantação; c) proibição de manter ou introduzir pastagens; d) proibição de ampliar a construção ou iniciar uma nova; e) proibição de levar quaisquer outros bens móveis para o local, tais como eletrodomésticos, colchões, mobiliários em geral; f) proibição de transmitir o imóvel a terceiros a qualquer título; g) proibição de ampliar a área de ocupação; h) proibição de cortar árvores nativas; O prazo para cumprimento das obrigações descritas nos itens "a", "b" e "c" é de 180 dias e das obrigações insertas nos itens "d", "e", "f", "g" e "h" é imediato. Esclareço que os prazos iniciam-se a partir da intimação da presente decisão. Em caso de descumprimento de qualquer dos itens acima referidos, haverá a incidência de multa diária no valor de R$500,00, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei 7.347/85. Por certo, os prazos concedidos evitarão afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que a parte requerida poderá organizar-se para o cumprimento integral da liminar. Observo, contudo, que a manutenção da parte requerida no interior da unidade de conservação, até a solução da lide, somente será tolerada se não mais lesionar o meio ambiente no local. Determino a expedição de mandado de constatação, para verificar o atual estado do local invadido. O Oficial de Justiça deverá certificar, de maneira pormenorizada, o estado do local objeto da demanda. Sendo possível, a equipe do Instituto Florestal deverá acompanhar o oficial de Justiça e fotografar a área invadida, instruindo a certidão a ser lavrada. Intime-se para cumprimento da tutela de urgência que foi concedida e cite-se a parte demandada para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo legal. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público.