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Processo 0005386-70.2018.8.26.0037 adalto josé perasolliAlison de LucaALOISIO MELO DOS SANTOSanderson henrique fernandesAnderson Rodrigo da SilvaAntonio Carlos de Oliveira VilarBruno Henrique Soarescarlos henrique da silva gonçalves o o acusado negou envolvimento com o PCCconstituída pelo réu Paulo Neveschegou e conversou com os policiais. Soube que foi um vizinho de seu irmão quem solicitou o Advogado. Negou que tivesse ccontratado para interceder em favor dos irmãos Júnior e Jacksoninforma a Anderson que Júnior e Jackson vão ser liberados porque a Polícia não conseguiu identificar as vítimasliga para Anderson e avisa que os irmãos Júnior e Jackson já estão em liberdade e se encontram sendo transportados em seupassa o aparelho para Jackson e este conversa com Anderson-Fuscãoe Anderson diz que depois acerta com o Advogado os Rvolta a falar com Anderson dizendo que deixou os irmãos Júnior e Jackson em suas residênciaspara defender os interesses dos dois irmãos naquela madrugada. Não colhecomarca de Araraquara e região os 26 réus acima referidos e outros 63 também denunciadosVara Criminal da Capital 02/11/201223/04/200716/04/201131/03/201120/04/2011
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão - Sentença Completa Vistos, etc. Adalto José Perasolli Alison de Luca Aloisio Melo dos Santos Anderson Henrique Fernandes Antonio Carlos de Oliveira Vilar Bruno Henrique Soares Carlos Henrique da Silva Gonçalves Catia Luzia Alvaro Clelia Cristina de Jesus Alvaro Daniel Silvestre Martins Evandro Carlos da Silva Jackson Machado dos Santos Jefferson Araujo Namba Junior Machado dos Santos Leandro Rosa da Silva Lucas Alves Martins Luiz Augusto Uliana Marcelo Alexandre Barra da Silva Marcelo Pereira dos Santos Marcio Roberto Mariano Renato Fernando da Silva Ricardo Guilherme Jurgensen Rosangela Aparecida Legramandi Tales Eduardo Pivatti Vasques Tiago da Silva Delgatti e Welington de Paulo Saraiva qualificados nos autos, estão sendo processados como incursos nas penas dos artigos 288, parágrafo único, c.c. o art. 8º., da Lei 8.072 e nas do art. 35, caput, c.c. o art. 40, inc. III, IV e VI, da Lei 11.343/06. Segundo narra a denúncia, em apertada síntese, a partir de datas diferentes para cada um deles, mas seguramente até o dia 20 de dezembro de 2011, nesta cidade e comarca de Araraquara e região os 26 réus acima referidos e outros 63 também denunciados, associaram-se, entre si e com outras pessoas não identificadas, em quadrilha ou bando armado, para o fim de cometer crimes, inclusive crimes hediondos, bem como se associaram para reiteradamente, nas dependências de estabelecimentos prisionais, mediante violência, grave ameaça e emprego de arma de fogo, bem como envolvimento e visando adolescentes, praticar tráfico de drogas. Todos os denunciados são integrantes de uma Organização Criminosa, que se autodenomina 'PCC' "Primeiro Comando da Capital", voltada para a prática de vários e graves delitos e estruturada em "células" menores, mas com tentáculos em diversos estados da Federação. Esta associação criminosa mantinha, em sua maioria, intenso contato telefônico entre seus membros e com pessoas que não foram identificadas, valendo-se muitas vezes dos seus respectivos apelidos, de modo a tratar de questões relacionadas à prática de crimes, à estrutura e organização da facção, e à situação e futuro de seus integrantes, através de gírias e dialetos interpessoais, em manifesto e típico comportamento daqueles que integram organização criminosa. No início - 31 de janeiro de 2.012 - determinou-se o desmembramento dos autos, mantendo-se nos autos originais somente 13 denunciados que tiveram suas prisões em flagrante, ocorrida no dia 20 de dezembro de 2.011, convertidas em prisão preventiva (fls. 2759, volume 14). Determinou-se que cinco apensos (Autos I a V, dos resumos de escutas telefônicas), fossem juntados nos autos e todos acabaram formando o 15º. Volume. Os Promotores de Justiça e os Delegados de Polícia pediram a prisão preventiva de 76 indiciados. No dia 16 de fevereiro de 2.012 foi decretada a prisão preventiva de 10 denunciados, dentre eles o acusado Tales E. P. Vasques (fls. 2986/2995, volume 16). Uma semana depois, 22 de fevereiro de 2.012, foi decretada a prisão de mais 32 denunciados, sendo que a maioria deles já se encontrava presa por outros processos (fls. 3034/3047, volume 16). Tendo em vista o grande número de denunciados e a existência de réus presos, foram determinados vários desmembramentos dos autos. Formaram-se, então, estes autos desmembrados, com a denominação de D3 (fls. 4044, volume 21). Seguiram-se a apresentação de defesas escritas ao longo dos volumes 21 a 24. No dia 09 de abril de 2.013, a denúncia foi recebida com relação a 26 denunciados e rejeitada com relação a outros 24. Na mesma oportunidade foi revogado o decreto de prisão preventiva de vários acusados (fls. 4872/4896, volume 25). Com relação aos réus Adalto José Perasolli e Ricardo Guilherme Jurgensen, a situação foi a seguinte: No dia 27 de agosto de 2.012, nos autos denominados D1, a denúncia foi recebida com relação a eles (cópia da decisão fls. 4278v., volume 22). Naqueles autos D1, a audiência foi realizada sem a presença do réu Ricardo Jurgensen e o ato acabou sendo anulado. Os autos com relação a ele foram desmembrados, passando a integrar estes, para possibilitar ampla defesa. Também foi incluído nestes autos o réu Adalto, para possibilitar que ele fosse interrogado (fls. 4280 e 4282, volume 22). A audiência criminal foi realizada no dia 13 de maio de 2013, com a oitiva das testemunhas da Acusação e da Defesa, bem como os interrogatórios dos réus (fls. 4938/39), mas nesse dia não foram juntadas as transcrições dos depoimentos colhidos por meio de estenotipia. Na mesma audiência foi determinado o desmembramento dos autos com relação aos réus Antonio Domingos Souza e Flávio José Francisco de Carvalho. Foram juntadas cópias de depoimentos colhidos nos autos originais e desmembrados (fls. 4974/5054, volume 25). No início do volume 26 foram juntadas cópias do termo de audiência e as transcrições dos depoimentos e interrogatórios colhidos (fls. 5055/5169). Os autos foram com vistas ao Ministério Público em 13 de junho de 2.013 (fls. 5176). No dia 26 de setembro de 2.013 os autos foram devolvidos em cartório, tendo o representante do Ministério Público, em alegações finais, pedido a condenação dos 26 réus e apresentado nova prova documental, em forma de arquivo digital (fls. 5177 e 5256, volume 26). Tendo em vista a apresentação de prova nova e a necessidade de reinício da fase instrutória e como os réus já se encontravam presos há mais de um ano, foi reconhecido o excesso de prazo e revogado o decreto de prisão preventiva de todos os acusados presos (fls. 5274/75, volume 27). Os Defensores pediram a absolvição dos acusados alegando, dentre outras teses, a fragilidade probatória (Volume 27). Anoto que além dos 28 volumes formados até esta decisão, encontram-se apensados a estes vários volumes, a saber: Apenso "autos de comunicação de prisão em flagrante", com quatro volumes. Apenso "folha de antecedentes e certidões", com um volume. Apenso "medida cautelar", com seis volumes Apenso "relatório da investigação", com um volume. Apenso "integrantes da organização", com um volume. Apenso "crimes cometidos pela organização", com um volume. Apenso "informações em habeas corpus", com um volume. É O RELATÓRIO. DECIDO. A Defensoria Pública alega que a prova colhida em interceptação telefônica é ilícita, nos termos da manifestação lançada às fls. 3928/3942, volume 20. A manifestação referida foi subscrita pela Advogada constituída pelo réu Paulo Neves (autos desmembrados), mas na peça a ilustre causídica faz uma impugnação genérica, não apontando sequer um fato que torne nula a decisão inicial que autorizou as escutas telefônicas que deram inicio às investigações que culminaram com a presente ação penal. Com efeito, a ação de habeas corpus adotada como paradigma (operação Castelo de Areia) não encontra semelhança com o caso tratado nos presentes autos, porque naquela ação tratou-se de quebra de sigilo de dados e não de comunicação telefônica. Também não se trata de caso análogo a chamada "operação revista", onde se teria interceptado números de telefones de clientes de uma Advogada. Rejeita-se, portanto, a genérica alegação de prova ilegal, deduzida na manifestação de fls. 3930/36. Passo a examinar o mérito da presente ação penal. A existência de uma organização criminosa denominada "PCC" é atualmente fato notório, que independe de prova, nos termos do art. 334, inc. I, do Código de Processo Civil, porquanto são muitos os processos envolvendo referida organização e também existe um sem-número de notícias veiculadas na imprensa de âmbito nacional. Também é inconteste que a facção criminosa denominada PCC na época dos fatos preenchia todos os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da associação prevista no art. 35, da Lei 11.343/06, sobretudo o da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Assim, não colhe a tese sustentada pela Defesa, sobretudo pelo combativo Defensor Público (fls. 5329/5352 e 5466/5476), no sentido de que a conduta dos membros do PCC, associados entre si, seria atípica. Nestes autos salta aos olhos a atuação desta organização também nesta cidade de Araraquara e região, restando somente examinar a participação, ou não, de cada acusado como membro efetivo de tal facção. De início, também é necessário fixar a adequada subsunção da conduta ao tipo penal, porquanto pela conduta de associação não se pode condenar o agente por dois crimes, o que consiste em um bis in idem. Na época dos fatos, aquele que se associasse a três ou mais agentes para a prática de crimes indeterminados cometia o crime de quadrilha ou bando, previsto no art. 288, do Código Penal, com pena de 2 a 6 anos, se a quadrilha fosse armada ou de 3 a 6 anos, se os crimes visados fossem hediondos. Quem se associa a um ou mais agentes para a prática específica de crime de tráfico de entorpecente comete o crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06, com pena de 3 a 10 anos, que ainda poderá ser agravada até 2/3, nos termos da mesma lei. No caso dos autos a facção criminosa já referida é notória pela prática de uma infinidade de crimes, mas com preponderância sobre o tráfico de drogas. Diante do conflito aparente de normas, é de rigor a aplicação do princípio da especialidade, aplicando-se a norma prevista na Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06). Não obstante a materialidade do crime de tráfico pressuponha apreensão da droga, o mesmo não ocorre em relação ao delito de associação para o tráfico, que, por ser de natureza formal, sua materialidade pode advir de outros elementos de provas, como por exemplo, interceptações telefônicas, apreensões de documentos, registros de agendas de telefones celulares, etc. Nestes autos a materialidade do crime de associação para o tráfico ficou robustamente provada. Também ficaram demonstradas ao menos duas causas de aumento daquelas previstas no art. 40, da Lei 11.343/06. A prova coligida, sobretudo as escutas telefônicas, dá conta de que a associação para a prática de crime de tráfico de entorpecentes era praticada pelos membros do PCC também do interior de presídios, ficando inconteste a causa de aumento prevista no inc. III, do citado artigo. Também não há dúvidas de que os membros do PCC atuam mediante violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo e outros meios de intimidação difusa ou coletiva. Como bem anotou a Acusação, foram inúmeras as conversas travadas entre os integrantes da facção criminosa, em que eles deixaram bem clara a necessidade de agressão e de promessas de mal a outros integrantes para a prática dos delitos, inclusive, de tráfico. A pena dos condenados deve também ser aumentada com base no inc. IV, do art. 40. Não ficou bem provado, todavia, que a prática envolvia ou visava atingir criança ou adolescente. Não se identificou, aqui em juízo, sob o necessário crivo do contraditório, qualquer menor que tivesse atuado na organização criminosa. Passo a examinar a conduta de cada réu. ADALTO JOSÉ PERASOLLI, vulgo "JOTA" ou "J". Tal vulgo consta da FA de fls. 760. A denúncia contra ele foi recebida no dia 27 de agosto de 2.012, conforme cópia de fls. 4278v, volume 22. Em sua autodefesa ele negou qualquer envolvimento com o PCC (fls. 5087, volume 26). O Defensor também afirmou que a Acusação não logrou provar que ele tem o apelido de "J" (fls. 5297, volume 27). Segundo o policial civil K. L. O. M. o acusado é conhecido na cidade de Monte Alto-SP como um dos comandantes do PCC naquela região (fls. 5066, volume 26). No dia 30 de abril de 2011 tal de "J" conversa com o réu Gabriel e tratam sobre o desentendimento com outro "Irmão" do PCC sobre o peso de uma cocaína trocada por uma motocicleta (fls. 2845, volume 15 Auto I, fls. 79). No dia 15 de maio de 2011, às 20:10 horas, tal de "J" é citado pelo réu Hilton em conversa com desconhecido, onde comentam que "J" irá praticar crime junto com Tiago e Menor (fls. 2929, volume 15 Auto V, fls. 04). Embora aquele telefonema do dia 30 de abril seja forte indício de que o interlocutor "J" seja membro do PCC, não ficou bem demonstrado nos autos como a polícia logrou identificar tal vulgo, ligando-o à pessoa do acusado Adalto e, levando-se em conta que tal vulgo é muito comum, associado a nomes muito frequentes, como João, José ou Júnior, não se pode afirmar, com a necessária certeza, que de fato Adalto seja o "J" referido nas duas conversas acima referidas. A prova nova, trazida pela Acusação (fls. 5256, volume 26), também não serve para confirmar o envolvimento do réu, porque os arquivos digitais que se encontram gravados no "CD" não foram submetidos à perícia e aqui se encontram sem qualquer tipo de proteção contra violação, permitindo inclusive livre edição de seu conteúdo. A fragilidade probatória impede a condenação pretendida pela Acusação, devendo ser aplicado o vetusto princípio do in dubio pro reo. ALISON DE LUCA, vulgo "Tatu". Na FA de fls. 856 consta esse apelido. Sua prisão preventiva foi decretada em 22 de fevereiro de 2.012 (fls. 3034/47, volume 16). No dia 09 de abril de 2013, por ocasião do recebimento da denúncia, sua prisão preventiva foi revogada (fls. 4872/96, volume 25). Seu nome consta de uma relação de integrante do PCC ('livro'), encontrada na residência dos indiciados Carla e Thiago, revelando que sua data de 'batismo' é 30.09.2008 e que teve como padrinhos os 'Irmãos' 'L.A. Sertãozinho', 'R.K. Sertãozinho', e 'Magrão Itápolis' (fls. 363). Em sua autodefesa ele negou as acusações que lhe foram feitas (fls. 5091v.). Não obstante o empenho da Acusação, entendo que os elementos probatórios coligidos nos autos não são suficientes para se afirmar, com a necessária certeza, que o acusado estava associado com os membros do PCC. O documento de fls. 363 é forte indício de que o acusado tenha se associado à facção criminosa, mas por si só, sem outros elementos probatórios que possam corroborar o que ali foi lançado, não se presta a embasar um decreto condenatório. O vulgo "Tatu" não é citado nas inúmeras conversas mantidas pelos membros da organização criminosa, transcritas no volume 15 e os investigadores não trouxeram qualquer outro elemento que pudesse confirmar o que está escrito no documento de fls. 363. A prova nova, trazida pela Acusação (fls. 5256, volume 26), também não serve para confirmar o envolvimento do réu, porque os arquivos digitais que se encontram gravados no "CD" não foram submetidos à perícia e aqui se encontram sem qualquer tipo de proteção contra violação, permitindo inclusive livre edição de seu conteúdo. Havendo dúvidas sobre a autoria delitiva, a melhor solução é aplicação do vetusto princípio do in dubio pro reo. ALOISIO MELO DOS SANTOS, vulgo "Lagoa". Nestes autos ele foi preso em flagrante no dia 20 de dezembro de 2.011, mas no dia seguinte sua prisão foi relaxada (fls. 241 do apenso "autos de comunicação em flagrante", volume 2). No dia 22 de dezembro de 2.011 foi deferido pedido de reconsideração feito pelo Ministério Público e foi decretada sua prisão preventiva (fls. 325 ao apenso acima referido). Foi impetrado Habeas Corpus em seu favor, tendo o denunciado obtido decisão liminar determinando a sua soltura, conforme alvará cumprido em 29 de dezembro de 2.011 (fls. 2998, volume 16). No julgamento do mérito a ordem foi negada, cassando-se a liminar (fls. 3778) e ele acabou preso em 02/11/2012 (fls. 4727). No dia 09 de outubro foi reconhecido o excesso de prazo, revogando-se a prisão preventiva (fls. 5274/76, volume 27). Em seu interrogatório em juízo o acusado negou envolvimento com o PCC, alegando que é também conhecido pelo vulgo de "Alagoa", porque nasceu no estado de Alagoas. Negou que conhecesse os demais réus. Disse que um dos aparelhos de telefone celular apreendidos consigo foi adquirido um mês antes de sua prisão, de um desconhecido (fls. 5093/96). O vulgo "Lagoa" é mencionado em uma conversa telefônica mantida entre Anderson/Fuscão e um membro da facção criminosa no dia 17 de abril de 2.011, às 15:48:01 : "O interlocutor diz precisa falar com o "Coquinho", o alvo diz que quem o convidou foi o referido "Coquinho" caso o alvo não fosse com os outros parceiros. Passam a discutir sobre uma caminhada onde o alvo e interlocutor participaram e aparecem os nomes de Ba e Gibi, que estavam dando em cima da cunhada. O interlocutor diz que não esta punido e não esta sendo cobrado, o alvo passa o fone de "Coquinho" (81708095 e 92 43 0037). O interlocutor pede o fone do "carro veio". Aparecem os nomes de Magrelo, Lagoa, Lela (Jet, ponteiro) Chambinho" (fls. 2860). No dia de sua prisão em flagrante, nestes autos, foram apreendidos em sua posse vários aparelhos de telefone celular, um deles com mensagem de texto dando a entender que "Lagoa" está no prazo, ou seja, devendo para a facção criminosa (fls. 309/312, volume 2). Tais indícios, todavia, por si só, são insuficientes para se afirmar que o acusado estava mesmo envolvido com a facção criminosa em questão. Os policiais civis não esclareceram como foi feita a identificação do acusado, informando apenas que ele tinha uma garagem (agência de veículos usados), para lavar dinheiro para o PCC (fls. 5066). Os apelidos Alagoas, Lagoa, Alagoa também são muito comuns, usados por pessoas nascidas no estado de Alagoas, não tendo ficado bem esclarecido se todos os "Lagoas" mencionados nos autos se referem à mesma pessoa. Embora números de telefones do acusado Aloísio estivessem registrados nas agendas de outros acusados, não se interceptou ligações telefônicas ou conversas que tratassem de atividades criminosas. Conforme constou na sentença que absolveu a acusada Rosângela Trentin: "Seu número, 9272-2272, aparece na agenda do aparelho apreendido com o réu Aloisio M Santos, vulgo Lagoa (fls. 3497), mas pelo fato de a ré ser taxista, como bem ficou provado durante a instrução, não se pode afirmar que ela teria ligações mais estreitas com esse corréu, com base apenas nesse fraco indício". Havendo dúvida sobre a real participação do acusado na associação criminosa referida na denúncia, é de rigor a absolvição do réu, por falta de provas. ANDERSON HENRIQUE FERNANDES, vulgo "De", "Dé" ou "Dê". Sua prisão preventiva foi decretada em 22 de fevereiro de 2.012 (fls. 3034/47, volume 16). No dia 09 de outubro foi reconhecido o excesso de prazo, revogando-se a prisão preventiva (fls. 5274/76, volume 27). Seu nome e o vulgo "De" aparecem na relação de integrantes do PCC ('livro'), encontrada na residência dos indiciados Carla e Thiago, revelando que sua data de 'batismo' é 03.12.2010 e teve como padrinhos os 'Irmãos' Daniel, Pezão, Matraca e Percevejo (fls. 361 e verso e 5202). Referido vulgo é citado em duas conversas mantidas entre membros da organização criminosa em questão, no dia 14 de abril de 2.011, às 10:03:32 horas, quando um dos interlocutores afirma que "Dé" tem a função de "Jet" (fls. 2897, volume 15) e em uma outra, no mesmo dia, às 22:08:49 horas eles comentam que pretendem colocar "Dé" para substituir "Zoio Verde' na função de "Jet" na cidade de Ribeirão Preto (fls. 2903). O vulgo "Dé" também aparece relacionado nos documentos apreendidos na casa da ré Carla, dando conta de que ele era o responsável pelo caixa do PCC quando ocupava o raio VIII, da Penitenciária (fls. 369v. e 5202). Nos mesmos documentos apreendidos, em uma anotação com data de 10 de outubro de 2.011, o vulgo "D" volta a aparecer como "irmão" do PCC em atividade no raio VIII (fls. 385 e 5202). Ficou bem demonstrado, portanto, que o acusado, usando o apelido "Dê" (e variações D, Dé e De), era de fato um atuante membro do PCC. Não obstante a manifestação da Defensora (fls. 5388/5392, volume 27), não colhe a tese da fragilidade probatória. ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA VILAR, vulgo 'Toni". Na FA de fls. 1110 consta referido apelido. Sua prisão preventiva foi decretada em 22 de fevereiro de 2.012 (fls. 3034/47, volume 16). No dia 09 de abril de 2013, por ocasião do recebimento da denúncia, sua prisão preventiva foi revogada (fls. 4872/96, volume 25). Seu nome aparece na relação de integrantes do PCC ("livro") encontrada na residência dos indiciados Carla e Thiago, revelando que sua data de batismo é 23/04/2007 e seus 'padrinhos', os "Irmãos" Japonês e Prestígio (fls. 363v. e 5204). Não obstante o empenho da Acusação, entendo que os elementos probatórios coligidos nos autos não são suficientes para se afirmar, com a necessária certeza, que o acusado estava associado com os membros do PCC. O documento de fls. 363v. é forte indício de que o acusado tenha se associado à facção criminosa, mas por si só, sem outros elementos probatórios que possam corroborar o que ali foi lançado, não se presta a embasar um decreto condenatório. O vulgo "Toni" não é citado nas inúmeras conversas mantidas pelos membros da organização criminosa, transcritas no volume 15 e os investigadores não trouxeram qualquer outro elemento que pudesse confirmar o que está escrito no documento de fls. 363v. Havendo dúvidas sobre a autoria delitiva, a melhor solução é aplicação do vetusto princípio do in dubio pro reo. BRUNO HENRIQUE SOARES, vulgo "BR". Sua prisão preventiva foi decretada em 22 de fevereiro de 2.012 (fls. 3034/47, volume 16). No dia 09 de abril de 2013, por ocasião do recebimento da denúncia, sua prisão preventiva foi revogada (fls. 4872/96, volume 25). Seu nome aparece na lista de integrantes do PCC ("livro') apreendida na residência dos indiciados Carla e Thiago, revelando que sua data de 'batismo' é 21.10.2008 e seus 'padrinhos' os 'Irmãos' Oino e Canidia (fls. 360). Não obstante o empenho da Acusação, entendo que os elementos probatórios coligidos nos autos não são suficientes para se afirmar, com a necessária certeza, que o acusado estava associado com os membros do PCC. O documento de fls. 360 é forte indício de que o acusado tenha se associado à facção criminosa, mas por si só, sem outros elementos probatórios que possam corroborar o que ali foi lançado, não se presta a embasar um decreto condenatório. O vulgo "Br" não é citado nas inúmeras conversas mantidas pelos membros da organização criminosa, transcritas no volume 15 e os investigadores não trouxeram qualquer outro elemento que pudesse confirmar o que está escrito no documento de fls. 360. A prova nova, trazida pela Acusação (fls. 5256, volume 26), também não serve para confirmar o envolvimento do réu, porque os arquivos digitais que se encontram gravados no "CD" não foram submetidos à perícia e aqui se encontram sem qualquer tipo de proteção contra violação, permitindo inclusive livre edição de seu conteúdo. A fragilidade probatória impede a condenação pretendida pela Acusação, devendo ser aplicado o vetusto princípio do in dubio pro reo. CARLOS HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES, vulgo "Antonio". Sua prisão preventiva foi decretada em 22 de fevereiro de 2.012 (fls. 3034/47, volume 16). No dia 09 de outubro foi reconhecido o excesso de prazo, revogando-se a prisão preventiva (fls. 5274/76, volume 27). Embora o réu tenha negado sua participação como membro do PCC, a prova coligida dá conta de que Carlos Henrique estava associado com vários réus, para a prática do crime de tráfico de entorpecentes. No dia 06 de maio de 2.011, às 22:56 horas, o acusado Gabriel (já condenado), usando a linha 9348-4020, recebe a informação sobre um local de furto, sendo avisado que o cofre está chumbado na parede e dentro dele teria pouco mais de sete mil reais (fls. 2886/87, volume 15). Minutos depois, às 23:23 horas, o acusado Gabriel, usando o mesmo telefone 9248-4020, liga para uma pessoa e acerta a prática de um furto a ser realizado naquela noite (fls. 2887, volume 15). Menos de duas horas depois, já no dia 07 de maio de 2.011, por volta de 1:00 hora da madrugada, o acusado Carlos Henrique foi preso na posse de uma marreta e foi dado como incurso nas penas do art. 25 da LCP (fls. 1170/71, volume 06). Instantes depois da prisão de Carlos Henrique, durante uma audioconferência, entre os acusados Gabriel (9248-4020) e Anderson-Fuscão (9258-2565), "Mael" (não identificado", entra na conversa dizendo que "o bagulho molhou, pegou o foragido e não deu pra pegar o dinheiro". Anderson fica revoltado pois precisava do dinheiro (fls. 2887, volume 15). Embora o nome de Carlos Henrique ou apelido não apareça em outras ligações dos membros do PCC, ficou bem claro nos autos que naquela madrugada ele estava a serviço da facção criminosa, pois iria praticar um furto após obter informações do réu Gabriel, sobre o local do crime. A reação de inconformismo do acusado Anderson-Fuscão também dá a certeza de que o produto do crime seria repassado aos membros do PCC, não se tratando de um fato isolado. Não obstante a manifestação do Defensor Público, ficou bem demonstrado que o réu Carlos Henrique era, sim, um "soldado" do PCC e por sua conduta deve ser responsabilizado. CATIA LUZIA ALVARO e CLELIA CRISTINA DE JESUS ALVARO Sua prisão preventiva foi decretada em 22 de fevereiro de 2.012 (fls. 3034/47, volume 16). No dia 09 de outubro foi reconhecido o excesso de prazo, revogando-se a prisão preventiva (fls. 5274/76, volume 27). Elas são irmãs e no dia 16 de abril de 2.011, às 16:30 horas, foram presas pela prática de tráfico de entorpecentes, na residência de Cátia, na rua Romulo Sgobbi, 161, Selmi-Dei I (fls. 1188, volume 6). Esse fato foi tratado pelos acusados Anderson, vulgo "Fuscão" e Hilton, em conversa telefônica interceptada pela polícia, havendo indícios de que a droga pertenceria à organização criminosa em questão 16/04/2011 21:27:01 horas. A conversa não está transcrita nos autos, mas a ouvi no DVD com os arquivos digitais referentes ao número 9324-0008, que se encontra arquivado em cartório (fls. 2760, volume 14). Trata-se de um áudio de 13:40 minutos e passados 5:38 minutos Anderson "Fuscão" fala para Hilton que "molhou na casa da Cátia. Levou ela, a Negreti e os outros ... pegou uma corda com ela e a Negreti mosca de boi deu o endereço dela... os cara embocou lá e achou não sei mais quanto de droga". As rés admitiram que conheciam o corréu Hilton, pois moravam no mesmo bairro, mas negaram qualquer associação com ele e demais membros do PCC. A conversa entre Hilton e Anderson-Fuscão é indício de que a droga pudesse pertencer ao PCC, mas durante a instrução criminal nenhum outro elemento probatório foi produzido para corroborar tal indício, que por si só, é insuficiente para embasar o pretendido decreto condenatório.. Em nenhum momento os dois interlocutores lamentaram a perda da droga apreendida e consequente prejuízo para eles ou para a organização. Os nomes ou apelidos das duas irmãos também não foram mencionados nas inúmeras conversas transcritas no volume 15 destes autos. Razão assiste, portanto, ao Defensor (fls. 5354, volume 27), quando sustenta a tese da fragilidade probatória. DANIEL SILVESTRE MARTINS, vulgo "Paçoca". Sua prisão preventiva foi decretada em 27 de fevereiro de 2.012 (fls. 3143/44, volume 16). No dia 09 de abril de 2013, por ocasião do recebimento da denúncia, sua prisão preventiva foi revogada (fls. 4872/96, volume 25). Tal apelido consta na FA de fls. 1306 e seu nome aparece na lista de integrantes do PCC Livro, apreendida na residência dos indiciados Carla e Thiago, revelando que seu "batismo" foi em 15.06.2009 e teve como "padrinhos" os "irmãos" Coquinho, MC e Ronaldo (fls. 360v.). Não obstante o empenho da Acusação, entendo que os elementos probatórios coligidos nos autos não são suficientes para se afirmar, com a necessária certeza, que o acusado estava associado com os membros do PCC. O documento de fls. 360v. é forte indício de que o acusado tenha se associado à facção criminosa, mas por si só, sem outros elementos probatórios que possam corroborar o que ali foi lançado, não se presta a embasar um decreto condenatório. O vulgo "paçoca" não é citado nas inúmeras conversas mantidas pelos membros da organização criminosa, transcritas no volume 15 e os investigadores não trouxeram qualquer outro elemento que pudesse confirmar o que está escrito no documento de fls. 360v. A fragilidade probatória impede a condenação pretendida pela Acusação, devendo ser aplicado o vetusto princípio do in dubio pro reo. EVANDO CARLOS DA SILVA, vulgo "Cauan" ou "Kauan". Sua prisão preventiva foi decretada em 22 de fevereiro de 2.012 (fls. 3034/47, volume 16). No dia 09 de outubro foi reconhecido o excesso de prazo, revogando-se a prisão preventiva (fls. 5274/76, volume 27). Tal apelido está registrado no B.O. de fls. 1424, lavrado por ocasião de sua recaptura, por estar foragido do IPA de Bauru, oportunidade em que teria feito uso de documento falso. Em sua autodefesa Evando negou o uso de tal apelido, alegando que é conhecido como "Vando" (fls. 5119/21, volume 26). O vulgo "Kauan" é citado em várias conversas entre os membros da facção criminosa, como aquelas relacionadas pelos Delegados de Polícia e Promotores de Justiça (fls. 2860, 2892, 2896/97, 2898 e 2902/03). Em que pese o zelo dos representantes do Ministério Público, não ficou bem demonstrado nos autos como a polícia logrou identificar tal vulgo, ligando-o à pessoa do acusado Evando. Tanto o Delegado de Polícia (fls. 5059v.), quanto o Investigador (fls. 5066v.) nada informaram a respeito. Não se pode afirmar, com a necessária certeza, que de fato Evando seja o "Kauan" referido nas conversas acima referidas. A prova nova, trazida pela Acusação (fls. 5256, volume 26), também não serve para confirmar o envolvimento do réu, porque os arquivos digitais que se encontram gravados no "CD" não foram submetidos à perícia e aqui se encontram sem qualquer tipo de proteção contra violação, permitindo inclusive livre edição de seu conteúdo. A fragilidade probatória impede a condenação pretendida pela Acusação. JACKSON MACHADO DOS SANTOS, sem apelido conhecido. JUNIOR MACHADO DOS SANTOS, vulgo "Júnior". A prisão preventiva dos dois irmãos foi decretada em 22 de fevereiro de 2.012 (fls. 3034/47, volume 16). No dia 09 de outubro foi reconhecido o excesso de prazo, revogando-se a prisão preventiva (fls. 5274/76, volume 27). Os dois irmãos negaram qualquer associação com os integrantes do PCC. Jackson contou que ele e o irmão foram até um posto de gasolina, na rodovia, para pegarem seu caminhão e foram abordados pela polícia. Faltavam documentos e foram até sua residência. Um Advogado chegou e conversou com os policiais. Soube que foi um vizinho de seu irmão quem solicitou o Advogado. Negou que tivesse conversado com o Advogado, por telefone, naquela noite (fls. 5122/24, volume 26). O corréu Júnior Machado dos Santos também negou a imputação que lhe é feita. Disse que naquela noite conduziu seu automóvel Fiat-Tipo até um posto de gasolina, localizado na rodovia, transportando seu irmão Jackson, que iria pegar seu caminhão e viajar. Foram abordados por policiais e acusados de estarem prestes a cometer um crime de roubo. Estava sem os documentos do automóvel e foram conduzidos até sua residência para pegar os documentos. Soube que um vizinho chamou um Advogado, que depois compareceu na delegacia. Não informou o nome de tal vizinho (fls. 5128/31, volume 26). A negativa dos dois acusados ficou isolada no contexto probatório, tendo logrado a Acusação provar os fatos descritos na denúncia. Na tarde do dia 08 de abril de 2.011, às 16:09:01 Anderson-Fuscão (corréu já condenado) conversa com um parceiro e diz que precisarão de 2 automóveis para dar apoio (provavelmente roubo). O outro interlocutor diz que estão contando com ajuda de Parra e Baiano, mas Anderson-Fuscão fala que não está conseguindo localizar Parra e diz que precisam localizar outro parceiro que tenha automóvel (fls. 2826, volume 15). Cerca de quarenta minutos depois Anderson-Fuscão consegue falar com Parra (réu já condenado) e este informa que ficou detido na cidade de Ribeirão Preto. Conforme B.O. de fls. 1584, volume 8, de fato Parra levou em seu taxi Wellington Aparecido de Souza Silva e Fábio Alves, até a cidade de Ribeirão Preto, onde eles foram presos com um quilo de crack (fls. 2828, volume 15). Não se sabe ao certo se naquela noite Parra teve disposição (depois de levar aquele susto na delegacia de Ribeirão Preto) para participar de um novo "B.O." (crime) com seus companheiros do PCC. Como Júnior possuía um veículo (Fiat-Tipo), deve ter sido convidado a participar e, seguramente concordou em dar apoio aos membros do PCC. É o que se depreende do exame das várias ligações telefônicas mantidas pelo réu Anderson, ao longo daquela noite do dia 08 de abril e madrugada do dia 09 de abril de 2.011. Ainda usando o telefone 9324-0008, às 21:44 horas, Anderson-Fuscão ouve de um parceiro que telefonou para outro comparsa e este disse que se encontrava no posto de gasolina com o carro quebrado. Anderson-Fuscão lamenta, porque não mais será possível praticarem o crime planejado: "... e agora não tem B.O. amigão?". O interlocutor diz que vai passar na pista da rodovia, "para ver se tá tranquilo com os amigos lá". Os dois estavam se referindo aos irmãos Jackson e Júnior. Consta que na noite daquele dia 08 de abril de 2.011 os dois irmãos foram abordados em um posto de gasolina na rodovia Washington Luiz, pela polícia militar, diante da informação de que praticariam um roubo. Os policiais foram até a residência dos dois réus e apreenderam dezenas de rolos de fios e materiais elétricos na casa de Júnior, mas depois os dois foram dispensados (fls. 1654). Tal fato foi levado ao conhecimento do indiciado Anderson, vulgo "Fuscão", que também informou Hilton (já condenado), conforme ligação ocorrida às 21:48 horas: Anderson) Os parceiros foram dar apoio pra nois, está tudo na mão dos caras lá? Hilton) Acha, o louco, o que Anderson) Dois parceiros o Jackson e o irmão dele lá mano, ele atendeu o telefone agora Hilton) Nossa se é louco (fls. 2829). Eles comentam que a polícia está defronte a casa de Jacson e seu irmão (as 22:14:55 horas): J.a) O neguinho Anderson) Alô J.a) O neguinho a barca encostou em frente a casa dos caras meu, a Força Tática Anderson) A Força ta lá em frente? J.a) Os irmão tá na mão dos caras neguinho, caraio eu to na casa do Baiano, em frente a casa da minha mãe Anderson) Não é melhor agente ir já no gravata? J.a) Só que esta na casa dos caras Anderson) Eu já vou lá no gravata J.a) Manda o gravata vir aqui na casa, a Blazer tá aqui,caraio neguinho Anderson) Tem algum BO nas casas dos caras? J.a) Não deu tempo, eu não falei - (fls. 2830). Em seguida, às 22:59:15 horas, Anderson é informado que a polícia está apreendendo coisas furtadas/roubadas que se encontram na casa de Júnior: J.A: O neguinho o bagulho tá molhado, sabe aquele BO que os cara pegou lá, os caras tão tudo com o bagulho... Anderson: Ontém ? J.A: é os caras tão pegando tudo na carriola na rua aqui (fls. 2831). As 23:22:52 Anderson-Fuscão consegue falar com o Advogado contratado para interceder em favor dos irmãos Júnior e Jackson (fls. 2832). Em uma segunda ligação para o Advogado, as 23:24:43 horas, Anderson o orienta que os irmãos Júnior e Jackson devem falar que compraram as coisas apreendidas (rolos de fios e materiais elétricos) fls. 2831. Minutos depois, às 00:06:41 horas, o Advogado informa a Anderson que Júnior e Jackson vão ser liberados porque a Polícia não conseguiu identificar as vítimas, que seriam proprietárias das coisas apreendidas. Uma hora depois, às 01:21:44 horas, o Advogado liga para Anderson e avisa que os irmãos Júnior e Jackson já estão em liberdade e se encontram sendo transportados em seu automóvel. O Advogado passa o aparelho para Jackson e este conversa com Anderson-Fuscão, dizendo que não quer ir tomar lanche, prefere ir para sua casa porque sua família deve estar preocupada. Jackson indaga quanto deve pagar ao Advogado e Anderson diz que depois acerta com o Advogado os R$ 300,00 combinados. Disse que somente vai buscar o automóvel (Fiat-Tipo, que ficou lá no autoposto), no dia seguinte. Ao final combinam de se encontrarem pessoalmente pela manhã (fls. 2834). O Advogado volta a falar com Anderson dizendo que deixou os irmãos Júnior e Jackson em suas residências (fls. 2835/36). Na última ligação daquela madrugada, às 01:52:42, Anderson volta a conversar com Jackson e este fala que já está em sua casa, sossegado com a família. Anderson responde: "Tá bom, não foi desta vez, nós tamo juntos tá ligado? (fls. 2836). Em que pese a manifestação do Defensor, Dr. Humberto Fernandes Canicoba (fls. 5405/08, volume 27), os elementos probatórios coligidos nos autos permitem concluir, com a necessária certeza, que os irmãos Júnior e Jackson estavam associados com Anderson-Fuscão e os demais membros do PCC nesta cidade e região. As conversas telefônicas dão conta de que o automóvel de Júnior seria usado para dar apoio em uma empreitada criminosa de interesse do PCC e em sua residência havia produto de origem ilícita, que também pertencia ao PCC. Apesar de ter negado, o réu Jackson manteve duas conversas com o réu Anderson-Fuscão, de cujo teor se depreende que ambos estavam conluiados para a prática de crimes. Também não deixa dúvidas de que os irmãos Júnior e Jackson estavam associados com o PCC, o fato de que Andeson-Fuscão, principal líder do PCC em Araraquara e região, se empenhou pessoalmente em contratar e pagar um Advogado para defender os interesses dos dois irmãos naquela madrugada. Não colhe, pois, a tese da fragilidade probatória, devendo os dois réus, Jackson e Júnior, serem responsabilizados. JEFERSON ARAÚJO NAMBA, preso vulgo "Bola" ou "Jeferson Manha". Sua prisão preventiva foi decretada em 22 de fevereiro de 2.012 (fls. 3034/47, volume 16). No dia 09 de abril de 2013, por ocasião do recebimento da denúncia, sua prisão preventiva foi revogada (fls. 4872/96, volume 25). A conduta do réu está bem descrita na denúncia, não havendo se falar em inépcia da peça inicial (fls. 5363). Não obstante a materialidade do crime de tráfico pressuponha apreensão da droga, o mesmo não ocorre em relação ao delito de associação para o tráfico, que, por ser de natureza formal, sua materialidade pode advir de outros elementos de provas, como por exemplo, interceptações telefônicas, apreensões de documentos, registros de agendas de telefones celulares, etc. Todavia, razão assiste ao Defensor quando sustenta a tese da fragilidade probatória (fls. 5367, volume 27). O nome do réu Jeferson Araújo Namba e o apelido "Bola" aparecem na lista de integrantes do PCC ("livro') apreendida na residência dos indiciados Carla e Thiago, revelando que sua data de 'batismo' é 03.02.2011 e seu 'padrinho' o 'Irmão' Ralado (fls. 359v, volume 2). Não obstante o empenho dos representantes do Ministério Público, entendo que os elementos probatórios coligidos nos autos não são suficientes para se afirmar, com a necessária certeza, que o acusado Jefferson Araujo Namba estava associado com os membros do PCC. O documento de fls. 359v. é forte indício de que o acusado tenha se associado à facção criminosa, mas por si só, sem outros elementos probatórios que possam corroborar o que ali foi lançado, não se presta a embasar um decreto condenatório. O vulgo "Bola" não é citado nas inúmeras conversas mantidas pelos membros da organização criminosa, transcritas no volume 15 e os investigadores não trouxeram qualquer outro elemento que pudesse confirmar o que está escrito no documento de fls. 359v. O vulgo "Bola" foi lançado nas anotações de contabilidade do PCC apreendidas na casa da ré Carla, mas não se pode afirmar, com a necessária certeza, que se referem a pessoa do réu Jefferson Araújo Namba. Em sua autodefesa ele negou as imputações que lhe são feitas. Disse que é magro e não é conhecido pelo vulgo de "Bola". Havendo dúvidas sobre a autoria delitiva, a melhor solução é aplicação do vetusto princípio do in dubio pro reo. LEANDRO ROSA DA SILVA, vulgo "Botucatu". Sua prisão preventiva foi decretada em 22 de fevereiro de 2.012 (fls. 3034/47, volume 16). No dia 09 de abril de 2013, por ocasião do recebimento da denúncia, sua prisão preventiva foi revogada (fls. 4872/96, volume 25). Leandro negou a imputação que lhe é feita, afirmando que nunca fez parte do PCC e tampouco teria sido responsável pelo "caixa" do partido quando estava preso na penitenciária de Araraquara (fls. 5132/34). Não obstante o esforço dos combativos representantes do Ministério Público, a Acusação não logrou provar os fatos descritos na denúncia. O nome Leandro Rosa da Silva e o apelido "Botucatu" aparecem na lista de integrantes do PCC ("livro') apreendida na residência dos indiciados Carla e Thiago, revelando que sua data de 'batismo' é 25.01.2010 e seus 'padrinhos' os 'Irmão' Bucha, Saldino, Tobé e Profeta. (fls. 358v. volume 2). O vulgo "Botucatu" também aparece várias vezes nas anotações manuscritas de fls. 367/378, referidas pelos representantes do Ministério Publico (fls. 5218), mas como bem anotou o Defensor Público, não se pode afirmar que se trata da pessoa do réu, porque ali não consta a penitenciária, somente o número do raio e é sabido que os apelidos se repetem em várias penitenciárias. O nome de Leandro Rosa e até mesmo o apelido "Botucatu" não são citados nas inúmeras ligações transcritas no volume 15. Frise-se, ainda, que os investigadores não trouxeram qualquer outro elemento que pudesse confirmar o que está escrito no documento de fls. 358v., volume 2. A fragilidade probatória impede a condenação pretendida. LUCAS ALVES MARTINS, vulgo "Luquinha". Sua prisão preventiva foi decretada em 22 de fevereiro de 2.012 (fls. 3034/47, volume 16). No dia 09 de outubro foi reconhecido o excesso de prazo, revogando-se a prisão preventiva (fls. 5274/76, volume 27). Ele também negou qualquer participação na associação criminosa descrita na denúncia. Afirmou que não possuiu o vulgo de "Luquinha" (fls. 5135/37). Não obstante o esforço dos combativos representantes do Ministério Público, a Acusação não logrou provar os fatos descritos na denúncia. O nome do réu Lucas Alves e o vulgo "Luquinha" aparecem na lista de integrantes do PCC ("livro') apreendida na residência dos indiciados Carla e Thiago, revelando que sua data de 'batismo' é 29.03.2011 e seus 'padrinhos' os 'Irmão' 'Igor Capital', "Carapicuiba", Leiro, Paraná, Pedro e Sereno (fls. 362, volume 2). Dois dias depois do tal "Batismo", em 31 de março de 2.011, às 21:42:43, "Luquinha" também é citado em uma conversa mantida entre os réus Anderson/Fuscão e "Coco", como um dos membros da organização criminosa em questão (fls. 2802 e 2804). Nessa conversa, de difícil compreensão, não se fala de crimes da associação, tratando-se somente de fofoca sobre traição e o nome "Luquinha" é citado duas vezes, mas sem qualquer conotação ilícita. O vulgo "Luquinha" também aparece várias vezes nas anotações manuscritas de fls. 370/384, referidas pelos representantes do Ministério Publico (fls. 5220), mas como bem anotou o Defensor Público, não se pode afirmar que se trata da pessoa do réu, porque ali não consta a penitenciária, somente o número do raio e é sabido que os apelidos se repetem em várias penitenciárias, sobretudo "Luquinha", diminutivo de Lucas, nome bem comum, inclusive no sistema penitenciário. Frise-se, ainda, que os investigadores não trouxeram qualquer outro elemento que pudesse confirmar o que está escrito no documento de fls. 362, volume 2. A fragilidade probatória impede a condenação pretendida. LUIZ AUGUSTO ULIANA, vulgo "Lobão". Sua prisão preventiva foi decretada em 22 de fevereiro de 2.012 (fls. 3034/47, volume 16). No dia 09 de abril de 2013, por ocasião do recebimento da denúncia, sua prisão preventiva foi revogada (fls. 4872/96, volume 25). Em sua autodefesa admitiu que é conhecido pelo vulgo de "Lobão", mas negou a imputação que lhe é feita. Esclareceu que quando o preso chega à cadeia é obrigado a fornecer a outros presos, para um cadastro, seu nome, vulgo, três últimas cadeias por onde passou, se você é de outra facção, se tem alguma dívida dentro da cadeia ou fora dela. Disse que nunca fez parte do PCC. Sequer consta "padrinho" no documento referido na denúncia. Quem faz parte de tal facção não pode trabalhar ou estudar, devendo apenas servir ao comando. Ele sempre estudou dentro dos presídios e atualmente faz um curso promovido pelo Senai, dentro da penitenciária de Marilia (fls. 5138/40). Não obstante o esforço dos combativos representantes do Ministério Público, a Acusação não logrou provar os fatos descritos na denúncia. O nome Luiz Augusto e o vulgo "Lobão" aparecem na lista de integrantes do PCC ("livro') apreendida na residência dos indiciados Carla e Thiago, mas ali não constam quando teria ocorrido o tal "batismo", nome dos padrinhos e outras informações (fls. 363). As anotações feitas nos cadernos apreendidos na casa da ré Carla, não confirmam, com a necessária certeza, a associação do réu com os demais membros do PCC. A primeira 381, se refere a uma dívida de R$ 27,00 que "Lobão" teria assumido (fls. 381) e a segunda consta apenas um número de telefone na frente do vulgo "Lobão" (fls. 415). O nome de Luiz Augusto e até mesmo o apelido "Lobão" não são citados nas inúmeras ligações transcritas no volume 15. Havendo dúvidas sobre a autoria delitiva, a melhor solução é a absolvição por falta de provas. MARCELO ALEXANDRE BARRA DA SILVA, vulgo "Marcelo Beronha". Sua prisão preventiva foi decretada em 22 de fevereiro de 2.012 (fls. 3034/47, volume 16). No dia 09 de outubro foi reconhecido o excesso de prazo, revogando-se a prisão preventiva (fls. 5274/76, volume 27). Em sua autodefesa Marcelo negou a imputação que lhe é feita. Confirmou que já esteve preso em Serra Azul e Marília, mas negou que tivesse mantido conversa com o acusado Anderson-Fuscão, no interior do presídio, no dia seguinte ao de sua prisão (fls. 5141/43). Sua negativa ficou isolada no contexto probatório, tendo logrado a Acusação provar os fatos descritos na denúncia. Marcelo Alexandre é citado como integrante da facção criminosa em ligações telefônicas feitas pelos acusados Antonio Domingos de Souza (Coco) e Anderson Rodrigo da Silva (Fuscão): No dia 16 de abril de 2011, às 16:44 horas, o alvo informa "A" "saiu um irmãozinho novo lá, que agora foi batizado na cadeia, é o "Binho da Aguas do Paiol". "A" aproveita e comunica que "o MARCELO falou se você não vai fecha a caminhada dele mano, o BERONHA, o Marcelo beronha, é ele tava com você lá, mano onde você tava puxando bonde, de onde você saiu...". o Alvo diz "Marília". "A" "é, isso". (fls. 2919). Seu nome é citado na conversa de fls. 2857, dia 13 de abril de 2.011, às 21:10 horas, como sendo um "irmão" do PCC. No dia 19 de abril de 2.011 Marcelo Beronha foi preso em flagrante pela prática do tráfico de drogas (fls. 1849) e no dia seguinte, de dentro da prisão, às 14h17min:52 ele se apresentou como "Marcelo Beronha" e conversou por telefone com Anderson, vulgo "Fuscão", contando sobre sua prisão e a apreensão da droga. Anderson promete ajuda e diz que irá falar com "Coco" (outro líder do PCC) - fls. 2865. Ficou claro que o réu estava associado com os acusados Anderson-Fuscão e Antonio Carlos-Coco e demais membros da facção criminosa em questão, tanto que prestou contas da droga apreendida, lá do interior do presídio, na primeira oportunidade em que conseguiu acesso a um telefone celular. Também não há dúvidas de que Marcelo Alexandre é o tal "Marcelo Beronha", porquanto se apresentou com tal vulgo e fez expressa referência à sua prisão, ocorrida no dia anterior. Não obstante a manifestação do Defensor (fls. 5393), os elementos probatórios coligidos dão conta de que o acusado Marcelo Alexandre era de fato um integrante do PCC e estava associado com os demais membros para a prática do crime de tráfico de entorpecentes. MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, vulgo "Baguá". Sua prisão preventiva foi decretada em 22 de fevereiro de 2.012 (fls. 3034/47, volume 16). No dia 09 de abril de 2013, por ocasião do recebimento da denúncia, sua prisão preventiva foi revogada (fls. 4872/96, volume 25). Em sua autodefesa o réu negou que fizesse parte do PCC, mas admitiu que seu vulgo é "Baguá", é da cidade de Matão, está preso há cerca de treze anos e na penitenciária local ocupava o raio número 8 (fls. 5144/5146). A negativa do acusado ficou isolada no contexto probatório, tendo a Acusação provado os fatos descritos na denúncia. O nome completo do acusado e seu apelido "Baguá" aparecem na lista de integrantes do PCC ("livro') apreendida na residência dos indiciados Carla e Thiago, revelando que sua data de 'batismo' é 29.01.2011 e seu 'padrinho' o 'Irmão' "Ralado" (fls. 361, volume 2). Seu apelido "Baguá" também é mencionado sete vezes nas anotações lançadas no caderno apreendido na residência dos acusados Carla e Thiago (fls. 372v., 377v. 378v. 380, 384v. 406 e 425v). Consta, inclusive, na última anotação (fls. 425v.), que a partir de 25 de julho de 2.011 ele assumiu a responsabilidade do caixa geral da unidade de Araraquara, sucedendo na função o irmão Dé (Anderson Henrique Fernandes). Não obstante a manifestação do Defensor (fls. 5393), os elementos probatórios coligidos dão conta de que o acusado Marcelo Pereira dos Santos, vulgo "Baguá", era de fato um integrante do PCC e esteava associado com os demais membros para a prática do crime de tráfico de entorpecentes. MARCIO ROBERTO MARIANO, preso vulgo "Capeta" ou "MR". Sua prisão preventiva foi decretada em 22 de fevereiro de 2.012 (fls. 3034/47, volume 16). No dia 09 de abril de 2013, por ocasião do recebimento da denúncia, sua prisão preventiva foi revogada (fls. 4872/96, volume 25). Em seu interrogatório judicial Márcio Roberto negou sua associação aos membros do PCC. Disse que não tem apelidos. Admitiu que aqui em Araraquara ficou detido no raio número 05 (fls. 5147/50). Seu nome e apelidos "Capeta e M.R." aparecem na lista de integrantes do PCC ("livro') apreendida na residência dos indiciados Carla e Thiago, revelando que sua data de 'batismo' é 29.01.2011 e seus 'padrinhos' os 'Irmãos' Rafa e Percy (fls. 359, volume 02). Não obstante o empenho da Acusação, entendo que os elementos probatórios coligidos nos autos não são suficientes para se afirmar, com a necessária certeza, que o acusado estava associado com os membros do PCC. O documento de fls. 359 é forte indício de que o acusado tenha se associado à facção criminosa, mas por si só, sem outros elementos probatórios que possam corroborar o que ali foi lançado, não se presta a embasar um decreto condenatório. Os vulgos "Capeta e MR" não são citados nas inúmeras conversas mantidas pelos membros da organização criminosa, transcritas no volume 15 e os investigadores não trouxeram qualquer outro elemento que pudesse confirmar o que está escrito no documento de fls. 359. O nome "Márcio" é citado cinco vezes nas anotações lançadas nos cadernos apreendidos na residência de Carla e Thiago (fls. 373, 377v, 378, 378v e 415), mas não se pode afirmar que o nome ali lançado se refere ao acusado Márcio Roberto Marinho. A fragilidade probatória impede a condenação pretendida pela Acusação, devendo ser aplicado o vetusto princípio do in dubio pro reo. RENATO FERNANDO DA SILVA, preso vulgo "Nato". Sua prisão preventiva foi decretada em 22 de fevereiro de 2.012 (fls. 3034/47, volume 16). No dia 09 de abril de 2013, por ocasião do recebimento da denúncia, sua prisão preventiva foi revogada (fls. 4872/96, volume 25). Em seu interrogatório Renato negou a imputação que lhe é feita, admitindo que ficou preso no raio número 3 da penitenciária e afirmou que nunca foi preso pela Polícia Federal (fls. 5150/52). Não obstante o empenho da Acusação, entendo que os elementos probatórios coligidos nos autos não são suficientes para se afirmar, com a necessária certeza, que o acusado estava associado com os membros do PCC. Consta que o nome de Renato Fernando da Silva aparece em uma lista de integrantes do PCC ("livro"), apreendida na residência dos indiciados Carla e Thiago, com indicação de que foi 'batizado' em 19.04.2011, tendo como 'padrinho' o 'irmão' Rafa Lok (fls. 358, volume 2). O documento de fls. 358 é forte indício de que o acusado tenha se associado à facção criminosa, mas por si só, sem outros elementos probatórios que possam corroborar o que ali foi lançado, não se presta a embasar um decreto condenatório. O vulgo "Nato" não é citado nas inúmeras conversas mantidas pelos membros da organização criminosa, transcritas no volume 15. O "Renato" mencionado na conversa de fls. 2799, volume 15, preso pela Polícia Federal, pode não ser o ora denunciado Renato, porque na época da conversa 28/03/11 ele já estava preso desde 06/01/11 (fls. 2084). Os investigadores não trouxeram qualquer outro elemento que pudesse confirmar o que está escrito no documento de fls. 358. O vulgo "Nato" foi lançado, em duas oportunidades, nas anotações de contabilidade do PCC apreendidas na casa da ré Carla, mas não se pode afirmar, com a necessária certeza, que se referem à pessoa do réu Renato. Havendo dúvidas sobre a autoria delitiva, a melhor solução é aplicação do vetusto princípio do in dubio pro reo. RICARDO GUILHERME JURGENSEN, vulgo "Pircy" ou "Percy". Prisão preventiva decretada em 22 de fevereiro de 2.012. A denúncia contra ele foi recebida no dia 27 de agosto de 2.012, conforme cópia de fls. 4278v, volume 22. No dia 09 de abril de 2013 sua prisão preventiva foi revogada (fls. 4895v., volume 25). Em seu interrogatório ele negou que estivesse associado com os demais membros do PCC. Negou o uso dos vulgos acima referidos. Esteve preso na penitenciária local, passando pelos raios 2, 3, 4, 5 e 6 (fls. 5153/54). Não obstante o empenho da Acusação, entendo que os elementos probatórios coligidos nos autos não são suficientes para se afirmar, com a necessária certeza, que o acusado estava associado com os membros do PCC. O nome de Ricardo Jurgensen aparece em uma lista de integrantes do PCC ("livro"), apreendida na residência dos indiciados Carla e Thiago, com indicação de que foi 'batizado' em 25.02.2010, tendo como 'padrinhos' os 'irmãos' 'Carioca' e 'Lobão (fls. 358v.). O documento de fls. 358v. é forte indício de que o acusado tenha se associado à facção criminosa, mas por si só, sem outros elementos probatórios que possam corroborar o que ali foi lançado, não se presta a embasar um decreto condenatório. O vulgo "Percy" não é citado nas inúmeras conversas mantidas pelos membros da organização criminosa, transcritas no volume 15. Os investigadores não trouxeram qualquer outro elemento que pudesse confirmar o que está escrito no documento de fls. 358v. O vulgo "Perci" foi lançado, em uma anotação de contabilidade do PCC, lançada em um caderno apreendido casa da ré Carla (fls. 373), mas não se pode afirmar, com a necessária certeza, que se refere à pessoa do réu Ricardo Jurgensen. Havendo dúvidas sobre a autoria delitiva, a melhor solução é aplicação do vetusto princípio do in dubio pro reo. ROSÂNGELA APARECIDA LEGRAMANDI vulgo "Fia". Na FA de fls. 2168 consta esse apelido. Sua prisão preventiva foi decretada em 22 de fevereiro de 2.012 (fls. 3034/47, volume 16). No dia 09 de outubro foi reconhecido o excesso de prazo, revogando-se a prisão preventiva (fls. 5274/76, volume 27). Rosângela negou a imputação que lhe é feita. Conhece "Fuscão" (réu Anderson) porque é seu vizinho "de infância" e tem a mesma idade de seus filhos. Admitiu que é conhecida pelo vulgo de "Fia". Admitiu ter conversado com Anderson, por telefone, contando sobre um menino que chegou em sua casa e reclamou sobre uma droga vendida. Nunca vendeu drogas. Não conhece o réu Gabriel (fls. 5155/58). A negativa da acusada ficou isolada no contexto probatório, tendo a Acusação provado os fatos descritos na denúncia. Conversas telefônicas mantidas pela ré com membros do PCC confirmam que ela efetivamente estava associada à referida facção criminosa. Em conversa telefônica com o indiciado Anderson, vulgo "Fuscão", no dia 22 de abril de 2.011, Rosângela reclama que uma pessoa entrou em sua casa e passou a acusa-la de lhe ter entregue "papel vazio", a que ela respondeu que não embrulhava em "papel alumínio" e por isso não era dela. Rosângela pede providências e menciona que já falou com Hilton e Alex (fls. 2838). No mesmo dia Anderson-Fuscão liga para o réu Hilton (já condenado) e pede para que ele vá até a casa de "Fia" para resolver a situação (fls. 2840, volume 15). Fls. 2865 No dia 05 de maio de 2.011, às 18:22 horas, o réu Gabriel (já condenado) exige de Rosângela providencias na Cadeia de Santa Ernestina, pois as presas não estavam respeitando o 'partido' e ela seria a responsável pelos presídios femininos, fls. 2886: Em conversa entre Gabriel e Fia, Gabriel pede para Fia dar um salve de conscientização na cadeia pública de Santa Ernestina pois as presas não estão respeitando o partido. Fia fala que vai escrever um salve para as meninas respeitarem o partido, sendo que Fia é irmã e responsável pelos presídios femininos. Gabriel avisa que o promotor recorreu e não quer deixar ela no semiaberto, que se receber alguma intimação não comparecer ao fórum. Os elementos probatórios coligidos nos autos permitem concluir, com a necessária certeza, que a acusada Rosângela praticou o crime que lhe é imputado. Aliás, ela já havia sido condenada, definitivamente, na 14ª. Vara Criminal da Capital, por ter se filiado ao PCC no ano de 1993 (fls. 5258, volume 26 e certidão de fls. 279 do apenso "Folha de Antededentes e certidões"). Não obstante os termos das alegações finais da Defensora (fls. 5372), não colhe a tese da fragilidade probatória. TALES EDURDO PIVATTI VASQUES, vulgo "Taliban" ou "Tales". Sua prisão preventiva foi decretada em 16 de fevereiro de 2.012 (fls. 2986/95, volume 16). No dia 09 de outubro foi reconhecido o excesso de prazo, revogando-se a prisão preventiva (fls. 5274/76, volume 27). Em sua autodefesa o réu negou a imputação que lhe é feita, afirmando que não conhece os demais acusados (fls. 5159/62). Sua negativa ficou isolada no contexto probatório, tendo a Acusação logrado provar os fatos descritos na denúncia. O acusado é mencionado como integrante do PCC, em inúmeras conversas telefônicas mantidas pelos acusados Anderson, vulgo "Fuscão", Hilton e Antonio Domingos de Souza, vulgo "Coco". Em 31/03/2011, por volta das 23h47min, em conversa mantida entre Anderson e Tales, Anderson oferece para Tales a droga que ele e o indiciado Gabriel, vulgo "Menor" falaram na conversa anterior. Tales concorda em ficar com a droga (fls. 2815). Em 20/04/2011, por volta das 21h28min, em 'conferência' entre Tales, Anderson, Lemão, Marcelinho, Hilton e Lê, este último pede para não ser morto. Em resposta, Anderson, que na conversa se identifica como Chacal, diz que 'Terceiro Comando da Capital não existe, é o Primeiro Comando da Capital que existe" (fls. 2838). No dia 20 de dezembro de 2.011, em cumprimento de mandado de busca, os policiais compareceram na residência do acusado Tales, na av. Pindorama, 253, Jd. América e lá apreenderam vários documentos e objetos (fls. 702, volume 04). Os policiais encontraram dois aparelhos de telefone celular e um 'chip'. Nas respectivas agendas, foram encontrados nomes e telefones de vários indiciados e pessoas relacionadas com a investigação policial realizada, a saber "Fabinho, Fus, Pd, Tal, Caue, Cd, Coc, Cof, Cu ger, Cunhada, Cunhada FAB, D2, De, Dgo2, Dindo, Fernando Tx, Fusca, G, Gord, Magrim, Mateus 2, Raio, Tiago, Zme". Foi apreendida uma anotação dando conta de ajuda financeira a "irmãos" e parentes de "irmãos" da facção, como a ocorrida no dia 30 de outubro de 2.011, com envio de R$ 85,00 para a irmã Sofia que está no "fechado" em São Paulo (fls. 725v.). Também apreenderam um papel com anotação escrita, onde consta o termo "caixote", que representa contribuição mensal que os membros do PCC devem destinar à facção (fls. 726). A prova coligida deu conta de provar que o réu Tales efetivamente estava associado aos membros do PCC, não colhendo a tese da fragilidade probatória, sustentada pelo Defensor (fls. 5403). TIAGO DA SILVA DELGATTI, vulgo "Delgate". Preso em Getulina-SP desde 14 de dezembro de 2.010 (fls. 2261). Sua prisão preventiva foi decretada em 22 de fevereiro de 2.012 (fls. 3034/47, volume 16). No dia 09 de outubro foi reconhecido o excesso de prazo, revogando-se a prisão preventiva (fls. 5274/76, volume 27). Interrogado em juízo, o acusado Tiago Delgatti negou a imputação que lhe é feita. Não conhece o réu Hilton. Está preso em Getulina e não conhece outro parente que lá esteja recolhido. Quando esteve preso em Araraquara ocupou uma cela no raio número 07 (fls. 5163/65). Foi mencionado como membro do PCC, na conversa telefônica interceptada entre o réu Hilton (já condenado) e uma pessoa não identificada, fls. 2962: O interlocutor diz que precisa encostar em Getulina porque o arrombado do Delgatti , soltou la para os irmãos que sabe os podre e vai excluir todo mundo. O interlocutor diz que vai arrumar um "Gatoreidi" para ele. O alvo diz que assim que o interlocutor encostar é para colocar ele na linha. O interlocutor diz que quer dar uma pisa nele, demorou tanto para ele cair na mão do interlocutor e agora vai sobrar para os cara la que ta la dentro. O alvo pergunta quem chegou com estas ideias e o interlocutor (cabelo de boneca?) diz que foi o Zóio Verde. O alvo pergunta onde o interlocutor vai esta noite , e este responde " eu vou matar ele". O alvo diz que tem que dar um "Gatoreide" para ele, o interlocutor diz que se der "gatoreide" para ele vai complicar os cara la que estão para vir embora e podera arrastar os outros. O alvo diz mas ele pode arrastar os que estão na rua e se ele não esta excluído naquela fita do Tom. O interlocutor diz que não e a ligação é interrompida. É citado também em outra conversa, em 28/03/11, às 19:15:25, mantida entre dois principais líderes do PCC em Araraquara e região, Anderson Rodrigo da Silva (Fuscão) e Antonio Domingos de Souza (Coco), fls. 2796, volume 15. Os elementos probatórios coligidos dão conta de que ele de fato estava associado aos acusados Hilton, Anderson, Antonio Domingos e demais membros da facção criminosa denominada PCC. O seu sobrenome "Delgatti", associado ao local onde se encontra preso, Getulina-SP, não deixa dúvidas de que os membros do PCC estavam falando da mesma pessoa. Em que pese a manifestação da Defensora (fls. 5372/77, não colhe a tese da fragilidade probatória. WELINGTON DE PAULO SARAIVA, vulgo "Chocolate". Sua prisão preventiva foi decretada em 22 de fevereiro de 2.012 (fls. 3034/47, volume 16). No dia 09 de outubro foi reconhecido o excesso de prazo, revogando-se a prisão preventiva (fls. 5274/76, volume 27). Em seu interrogatório negou que estivesse associado com os demais membros do PCC. Afirmou que foi denunciado pela prática do roubo em que morreu o suspeito Cristiano Afonso Batista, mas negou que estivesse em sua companhia. Não conhece os réus Anderson-Fuscão e Hilton. Admitiu que foi condenado a 23 anos pelo crime de latrocínio, no mesmo processo em que foi condenado Anderson-Fuscão (fls. 5166/69). A negativa do acusado ficou isolada nos autos, não merecendo acolhida, na medida em que ficaram provados os fatos descritos na denúncia. O nome do réu está registrado na memória de um dos aparelhos de telefone celular apreendidos na residência do indiciado Paulo Emilio Groto, vulgo "Ocrinho" (já condenado), juntamente com os nomes e vulgos de Carla Magrela, Chapolim, Du, Gabriel, Juninho, Ma, Te e Tiago. O acusado Wellington foi um dos autores do roubo à residência, ocorrido no dia 21 de maio de 2.011, às 23:00 horas, que culminou nas mortes de Cristiano Afonso Batista e de outro comparsa chamado Wagner, que trocaram tiros com a polícia militar (fls. 2368/78, volume 12). Por tal conduta ele já foi condenado, em primeira instância, perante a 3ª. Vara Criminal local (proc. 9337-19.2011.8.26.0037, controle 605/11 fls. 298 apenso "Folha de Antecedentes e Certidões". Tal roubo estava sendo praticado em prol do PCC, conforme se depreende das conversas mantidas naquela noite, entre vários membros da referida facção criminosa. O réu Gabriel ficou monitorando toda ação do acusado Wellington de Paula Saraiva e demais comparsas, iniciando as conversas às 20:21 daquele dia 21 de maio de 2.011, quando ele passa as instruções para o comparsa Cristiano, vulgo "Neguinho", que horas depois iria morrer durante o assalto (fls. 2887, volume 15). Depois que Wellington de Paula Saraiva e seus comparsas invadiram a residência da vítima do roubo, Gabriel tentou avisá-los sobre a chegada dos policiais, mas eles não atendiam ao seu chamado via rádio H.T. É o que se depreende da conversa que Gabriel manteve com outro comparsa, às (fls. 22:31 horas (fls. 2889). Por volta das 23:15 horas o acusado Gabriel telefona para o acusado Hilton e informa que sua arma de fogo foi apreendida pela polícia e que o roubo não deu certo, tendo dois parceiros feridos (fls. 2890). Não há dúvidas, portanto, que o acusado Wellington Saraiva estava associado com os demais membros do PCC, não merecendo acolhida a tese da fragilidade probatória, sustentada pelo Defensor (fls. 5403). Passo a fundamentar a aplicação das penas dos réus. Atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal e atento às circunstâncias judiciais de individualização da pena, a pena-base dos dez réus ora condenados, Anderson, Carlos Henrique, Jackson, Júnior, Marcelo Alexandre, Marcelo Pereira, Rosângela, Tales, Tiago e Welington é fixada em 08 anos de reclusão e 1050 dias-multa, bem em acima do mínimo legal previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, tendo em vista as graves consequências dos crimes praticados pela facção criminosa. O PCC ostenta seu próprio estatuto, mantém ordem de divisão hierárquica, tendo liderado diversas rebeliões, dentre elas a "Megarebelião" ocorrida em 2001 e atualmente continua desafiando o Estado, inclusive com ordens de execução contra policiais e autoridades públicas. Não se trata, pois, de uma simples associação entre poucas pessoas, com o intuito de vender drogas em determinada região de Araraquara. Uma pena-base próxima do mínimo não será suficiente para reprovação e prevenção do crime. As demais circunstâncias de individualização da pena serão examinadas em separado, levando-se em conta a situação de cada condenado. Tendo em vista a incidência de duas causas de aumento de pena, das sete previstas no art. 40, da Lei 11.343/-06, o aumento das penas para todos os condenados pelo crime do art. 35, será de 1/5 (um quinto). A pena-base de Anderson Henrique Fernandes deve ser mantida, tendo em vista que não lhe são desfavoráveis as demais circunstâncias de individualização da pena. Na segunda fase a pena é acrescida de 1/4 (um quarto) por força da circunstância agravante da reincidência, pois em 2011 transitou em julgado a decisão que o condenou por tráfico de entorpecentes na comarca de Matão (fls. 184, apenso "Folha de Antecedentes e Certidões"). Ao final a pena é acrescida de 1/5, com base na causa de aumento de pena prevista no art. 40, da Lei 11.343/06. Mesmo critério é adotado na fixação da quantidade de dias-multa. A pena-base de Carlos Henrique da Silva Gonçalves é acrescida de mais um ano e mais 131 dias-multa, tendo em vista que ele possui maus antecedentes, tendo sido condenado pela prática de dois furtos e um roubo (proc. 295/04, 377/05 e 299/06 certidão fls. 197 apenso "Folha de Antededentes e Certidões". A pena é acrescida de 1/4 (um quarto), por força da circunstância agravante da reincidência, pois ele voltou a ser condenado por crime de furto em 2010, conforme prova a certidão de fls. 198 do mesmo apenso. Ao final a pena é acrescida de 1/5, com base na causa de aumento de pena prevista no art. 40, da Lei 11.343/06. Mesmo critério é adotado na fixação da quantidade de dias-multa. A pena base de Jackson Machado dos Santos deve ser mantida, tendo em vista que não lhe são desfavoráveis as demais circunstâncias de individualização da pena. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Ao final a pena é acrescida de 1/5, com base na causa de aumento de pena prevista no art. 40, da Lei 11.343/06. Mesmo critério é adotado na fixação da quantidade de dias-multa. A pena base de Júnior Machado dos Santos deve ser mantida, tendo em vista que não lhe são desfavoráveis as demais circunstâncias de individualização da pena. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Ao final a pena é acrescida de 1/5, com base na causa de aumento de pena prevista no art. 40, da Lei 11.343/06. Mesmo critério é adotado na fixação da quantidade de dias-multa. A pena base de Marcelo Alexandre Barra da Silva deve ser mantida, tendo em vista que não lhe são desfavoráveis as demais circunstâncias de individualização da pena. Na segunda fase a pena é acrescida de1/4 (um quarto) por força da circunstância agravante da reincidência, provada pela certidão de fls. 243 do apenso "Folha de Antecedentes e Certidões", dando conta de que ele foi condenado, em 2008, pela prática de tráfico de entorpecentes pela Justiça Federal. Ao final a pena é acrescida de 1/5, com base na causa de aumento de pena prevista no art. 40, da Lei 11.343/06. Mesmo critério é adotado na fixação da quantidade de dias-multa. A pena-base de Marcelo Pereira dos Santos é acrescida de mais um ano e mais 131 dias-multa, tendo em vista que ele possui maus antecedentes, tendo sido condenado pela prática de roubo qualificado em 2003 (fls. 252), em 2004 (fls. 245) e em 2006 (fls. 248). A pena é acrescida de 1/4 (um quarto), por força da circunstância agravante da reincidência, provada pela certidão de fls. 246, dando conta de que ele foi condenado por tráfico de entorpecentes na comarca de Matão, no ano de 2.011. Ao final a pena é acrescida de 1/5, com base na causa de aumento de pena prevista no art. 40, da Lei 11.343/06. Mesmo critério é adotado na fixação da quantidade de dias-multa. A pena-base de Rosângela Aparecida Legramandi é acrescida de mais um ano e mais 131 dias-multa, tendo em vista que ela possui maus antecedentes, tendo sido condenada pela prática de receptação dolosa em 2007 (proc. 592/01), conforme certidão de fls. 308. A pena é acrescida de 1/4 (um quarto), por força da circunstância agravante da reincidência, provada pela certidão de fls. 279, dando conta de que ela foi condenada por formação de quadrilha no ano de 2.006. Ao final a pena é acrescida de 1/5, com base na causa de aumento de pena prevista no art. 40, da Lei 11.343/06. Mesmo critério é adotado na fixação da quantidade de dias-multa. A pena base de Tales Eduardo Pivatti Vasques deve ser mantida, tendo em vista que não lhe são desfavoráveis as demais circunstâncias de individualização da pena. Na segunda fase a pena é acrescida de 1/4 (um quarto) por força da circunstância agravante da reincidência, provada pela certidão de fls. 285 do apenso "Folha de Antecedentes e Certidões", dando conta de que ele foi condenado, em 2004, na comarca de Jaboticabal, pela prática do crime de roubo qualificado. Ao final a pena é acrescida de 1/5, com base na causa de aumento de pena prevista no art. 40, da Lei 11.343/06. Mesmo critério é adotado na fixação da quantidade de dias-multa. A pena-base de Tiago da Silva Delgatti é acrescida de mais um ano e mais 131 dias-multa, tendo em vista que ele possui maus antecedentes, tendo sido condenado, em 2007, pela prática de tráfico de entorpecentes (fls. 288) A pena é acrescida de 1/4 (um quarto), por força da circunstância agravante da reincidência, provada pela certidão de fls. 292, dando conta de que ele foi condenado por roubo qualificado na comarca de Taquaritinga, no ano de 2.010. Ao final a pena é acrescida de 1/5, com base na causa de aumento de pena prevista no art. 40, da Lei 11.343/06. Mesmo critério é adotado na fixação da quantidade de dias-multa. A pena base de Wellington de Paula Saraiva deve ser mantida, tendo em vista que não lhe são desfavoráveis as demais circunstâncias de individualização da pena. Na segunda fase a pena é acrescida de 1/4 (um quarto) por força da circunstância agravante da reincidência, provada pela certidão de fls. 299 do apenso "Folha de Antecedentes e Certidões", dando conta de que ele foi condenado, em 2009, nesta comarca, pela prática do crime de roubo qualificado. Ao final a pena é acrescida de 1/5, com base na causa de aumento de pena prevista no art. 40, da Lei 11.343/06. Mesmo critério é adotado na fixação da quantidade de dias-multa. As penas dos dez condenados, todas fixados acima de oito anos, serão inicialmente cumpridas em regime fechado, nos termos do art. 33, parágrafo segundo, letra "a", do Código Penal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, declaro CARLOS HENRIQUE DA SILVA GONÇALVES, MARCELO PEREIRA DOS SANTOS, ROSÃNGELA APARECIDA LEGRAMANDI e TIAGO DA SILVA DELGATTI incursos nas penas do art. 35, caput, c.c. o art. 40, inc. III e IV, da Lei 11.343/06, c.c. o art. 61, I, do Código Penal e os condeno a cumprirem, em regime fechado, a pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 1771 (mil, setecentos e setenta e um) dias-multa, fixado cada dia no mínimo previsto no art. 43 da Lei de Tóxicos. Declaro ANDERSON HENRIQUE FERNANDES, MARCELO ALEXANDRE BARRA DA SILVA, TALES EDUARDO PIVATTI VASQUES e WELINGTON DE PAULO SARAIVA incursos nas penas do art. 35, caput, c.c. o art. 40, inc. III e IV, da Lei 11.343/06, c.c. o art. 61, I, do Código Penal e os condeno a cumprirem, em regime fechado, a pena de 12 (doze) anos de reclusão e ao pagamento de 1.574 (mil, quinhentos e setenta e quatro) dias-multa, fixado cada dia no mínimo previsto no art. 43 da Lei de Tóxicos. Declaro JACKSON MACHADO DOS SANTOS e JÚNIOR MACHADO DOS SANTOS incursos nas penas do art. 35, caput, c.c. o art. 40, inc. III e IV, da Lei 11.343/06, e os condeno a cumprirem, em regime fechado, a pena de 9 (nove) anos 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 1.260 (mil, duzentos e sessenta) dias-multa, fixado cada dia no mínimo previsto no art. 43 da Lei de Tóxicos. Tendo em vista que a prisão preventiva dos ora condenados foi relaxada, por excesso de prazo, poderão recorrer em liberdade, se por outro fato já não estiverem presos. Com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO Adalto José Perasolli, Alison de Luca, Aloisio Melo dos Santos, Antonio Carlos de Oliveira Vilar, Bruno Henrique Soares, Catia Luzia Alvaro, Clelia Cristina de Jesus Alvaro, Daniel Silvestre Martins, Evandro Carlos da Silva, Jefferson Araujo Namba, Leandro Rosa da Silva, Lucas Alves Martins, Luiz Augusto Uliana, Marcio Roberto Mariano, Renato Fernando da Silva e Ricardo Guilherme Jurgensen, das imputações que lhe foram feitas na denúncia. P.R.I.C.