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Processo 0424626-64.1997.8.26.0053 o em relação à Antonia Maria de Moraes Andrioli Zorzetto. O cumprimento da obrigação compete à executadaartigo 730 do CPC
Decisão Vistos. 1. Fls. 1148/1149, 1188/1189 e 1199/1212: a decisão que se cumpre já transitou em julgado e todas as autoras foram por ela beneficiadas. Desse modo, não prospera a alegação da Municipalidade no sentido de cumprimento da obrigação de fazer, mormente porque o que pretende discutir deveria ter sido feito na fase de conhecimento. Desse modo, concedo o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, tal como decidido a fls. 1128/1129. 2. Fls. 1151: reitera a Municipalidade pedido já analisado pelo Juízo em relação à Antonia Maria de Moraes Andrioli Zorzetto. O cumprimento da obrigação compete à executada, tal como afirmado na decisão de fls. 1128/1129, reiterada na de fls. 1143. Cumpra-se, pois, tal como determinado, incidindo a multa já imposta a partir do 31º dia da ciência desta decisão. 3. Fls. 1168, 1171/1174 e 1177/1182: cite-se, nos termos do artigo 730 do CPC, providenciando a exequente o necessário para a instrução do mandado. 4. Fls. 1214/1215: nada a decidir, porque se houver acertos (financeiro) entre os patronos nos autores, eles devem resolver em sede própria. Int.