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Decisão Vistos. HELIO XERFAN NAHAS e FERNANDA MIMASSI NAHAS ajuizaram a presente ação em face de TBSP AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA. e OUTROS, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do cancelamento de viagem de formatura adquirida para a autora Fernanda. Não obstante os avisos de recebimento das cartas de citação dos réus Vandre e Rafael tenham sido juntados aos autos devidamente cumpridos (fls. 117 e 127, respectivamente), e o prazo para oferecimento de contestação tenha decorrido "in albis", conforme certidão de fls. 147, tratando-se de citação de pessoa física realizada pelo correio, deve ser observado o disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que é expresso ao estatuir: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo." Desta forma, considerando que as assinaturas constantes nos avisos de recebimento das cartas citatórias são de pessoas diversas dos réus, tais citações não podem ser consideradas válidas. Nesse sentido: "Citação pelo correio. Pessoa física. Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo" (RSTJ 88/187). No mesmo sentido: RSTJ 95/391, STJ-RF 351/384. "Na citação de pessoa física por via postal, é indispensável a entrega diretamente ao citando, devendo o carteiro colher seu ciente. Se o aviso de recebimento da carta citatória for assinado por outra pessoa, que não o próprio citando, e não houver contestação, o autor tem o ônus de demonstrar que o réu, ainda que não tenha assinado o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada" (STJ-RF 351/384). No mesmo sentido: RSTJ 88/187, 95/391; STJ-1 Turma, REsp 57.370-0-RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 26.4.95, DJU 22.5.95, p. 14.369; RJTJERGS 172/28. Faço ressalva apenas quanto às citações da ré TBSP e da ré Jandira, que foram citadas pessoalmente às fls. 133, considerando válido o ato praticado. Assim, pelos motivos acima expostos, e de forma a evitar eventual nulidade, torno sem efeito apenas as citações por carta de fls. 117 e 127, e a certidão de decurso de prazo acostada às fls. 147 dos autos. Digam os autores em termos de prosseguimento. Int. (1944)