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Processo 1039085-26.2014.8.26.0053 o. Qualificação do Executadoartigo 475-B do CPCartigo 475lei nº 11.232artigo 614artigo 172Art. 9º
Decisão Vistos. Servindo este despacho como mandado, proceda à INTIMAÇÃO do executado, na pessoa de seu representante legal para que deposite a importância abaixo discriminada e atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de quinze (15) dias (artigo 475-B do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 475 - J, do Código de Processo Civil (introduzido pela lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005), e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo. Qualificação do Executado: BANCO DO BRASIL S.A. (que incorporou o Banco Nossa Caixa S.A. - sucedendo-o em todas obrigações e direitos) na pessoa de seu representante legal. Endereço do Executado: Rua XV de Novembro, nº 111 Centro São Paulo/SP, CEP: 01013-001. Valor do Débito: R$ 13.556,69 , para a data-base de 09 /2014. Desde já, autorizo o cumprimento do ato processual em todos os dias da semana, entre às 06:00 e 20:00 horas, em conformidade com o artigo 172 do Código de Processo Civil. Neste sentido: RT 494/107 e RJTJESP110/305. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: "Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: "Art. 9º . No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Int.