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Processo 0023075-89.2012.8.26.0053Processo 0048318-69.2011.8.26.0053Processo 0004708-80.2013.8.26.0053 Claudio Pereira da SilvaEdvaldo da Silva BarbosaMarisa de AzevedoMisael Mandu AguiarOrlando Augusto FernandesRoberto Laguna OrnellasRubens Ferreira de Barros Câmara de Direito Públicoartigo 129artigo 330art.115artigo 92art. 129artigo 267artigo 269
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. RUBENS FERREIRA DE BARROS e OUTROS ajuizaram ação cível em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo procedimento comum ordinário. Alegam, em suma, que são servidores públicos militares ativos desse estado e pugnam pelo reconhecimento do direito ao adicional nominado sexta-parte, calculado na forma do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, com o pagamento dos atrasados. Devidamente citada, a ré apresentou resposta, sob a forma de contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir de alguns dos coautores. No mérito, defendeu a improcedência da ação, arguindo que servidores militares não se enquadram no artigo 129 da Constituição Estadual, posto que tal artigo insere-se na seção "Dos Servidores Públicos Civis", a impossibilidade do cálculo da sexta-parte sobre vantagens que não estejam incorporadas ao padrão de vencimento. Os autores manifestaram em réplica. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos autos possui conteúdo exclusivamente jurídico, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, de rigor o acolhimento da preliminar lançada pela ré quanto ao afastamento dos coautores RUBENS FERREIRA DE BARROS, ORLANDO AUGUSTO FERNANDES, CLAUDIO PEREIRA DA SILVA , ODAIR NORBERTO, MARISA DE AZEVEDO, ROBERTO LAGUNA ORNELLAS, EDVALDO DA SILVA BARBOSA E MISAEL MANDU AGUIAR por não se vislumbrar nenhum interesse dos mencionados postulantes uma vez que já percebem seus vencimentos na forma pleiteada na exordial. Apreciada a preliminar, passo ao exame do mérito quanto aos demais coautores. Quanto aos demais, a ação merece ser julgada procedente. Nos termo do artigo 129 da Constituição Estadual, "... ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art.115, XVI, desta Constituição...". A redação do artigo é idêntica a do artigo 92, inciso VIII, da Constituição Estadual anterior, ambos se referindo à "sexta-parte dos vencimentos integrais". As duas únicas modificações no tratamento da sexta-parte foram a redução de 25 anos para 20 anos do tempo necessário à obtenção do beneficio e a expressa referência a servidores públicos, ampliando a anterior redação, que se restringia aos funcionários públicos. Quanto à referência "sexta-parte dos vencimentos integrais", inexistiu inovação. Desta forma, a norma infraconstitucional expressa na LC 546/88, que determinava o cálculo da sexta-parte sobre o padrão e vantagens incorporadas, foi recepcionada pela nova Carta Estadual, e regulares as regras posteriores consistentes na Lei Estadual n° 6.995/90 e na Lei Complementar Estadual n° 712/93, que vedam sejam consideradas as gratificações que concedem para o cálculo de outras vantagens pecuniárias. Pela Lei Complementar Estadual n° 546/88, a sexta-parte era calculada sobre a importância resultante da soma do valor fixado como padrão, do valor da indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço. A Lei Estadual n° 6.995/90 trouxe a definição do que seria retribuição global mensal, considerando-a a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, as gratificações, incorporadas ou não, e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuadas apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, dispondo que o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte serão calculados de forma simples e direta, conforme dispõe as legislações que regem a matéria e não serão acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título e idêntico fundamento. A Lei Complementar Estadual n° 712/93, que dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes do funcionalismo público e dá providências correlatas, dispõe que a sexta-parte será calculada sobre a soma do valor do padrão de vencimentos, vedando a incidência sobre os vencimentos integrais. Entretanto, a expressão vencimentos integrais, constante do artigo 129 da Constituição do Estado, tem a abrangência pretendida pelos autores. Nesse sentido, é de se reconhecer como inconstitucional a redação limitadora da Lei Complementar Estadual n° 712/93, por confrontar com o referido dispositivo constitucional. Nem se fale da incidência da Lei Complementar Estadual n° 1.080/08, pois ela padece do mesmo vício, qual seja: não atende ao disposto no artigo 129 da Constituição Estadual. Nesse sentido, é de se consignar julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Apelação Cível - Policial militar inativo - Quinquênio e Sexta-parte - Reconhecimento da incidência sobre as vantagens que compõem os vencimentos, incorporadas ou não, salvo as eventuais - Cabimento - O artigo 129 da Constituição Estadual engloba o padrão e as vantagens efetivamente recebidas, excluídas as eventuais - As gratificações que representam verdadeiro aumento salarial estão excluídas do conceito de vantagens eventuais, de forma que não podem ser alijadas da base de cálculo do referido adicional - Regra que se aplica sem a restrição da EC nº 19/98. Adicional de local de exercício - Direito a receber o benefício de acordo com a última organização policial militar (OPM) em que atuava antes da aposentadoria - Incorporação reconhecida expressamente pela LCE nº 1.197 de 12 de abril de 2013 - Devido pagamento das parcelas vencidas a partir da propositura, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Recurso da Fazenda do Estado desprovido, e provido o do autor. (Apelação/Reexame Necessário n° 0023075-89.2012.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. MARREY UINT, j. em 18.7.2013) Ementa: APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR ATIVO. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS REMUNERATÓ-RIAS NÃO EVENTUAIS. 1. Segundo o teor do art. 129 da Constituição Estadual, a sexta-parte e os adicionais por tempo de serviço devem considerar os vencimentos integrais para a base de cálculo da remuneração. Dela, excluir-se-ão apenas as vantagens de caráter eventual. 2. Adicional de Local de Exercício Leis Complementares n.º 994/2006, 1.020/2007 e 1.114/2010 Benefício de caráter genérico que deve, por esta razão, servir de base de cálculo às vantagens pleiteadas. 3. Incidente de inconstitucionalidade a respeito da TR como fator de correção monetária não conhecido pelo Órgão Especial desta Corte. 3. Recurso parcialmente provido. (Apelação n° 0048318-69.2011.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER, j. em 8.4.2013) Nestes termos, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em face dos coautores RUBENS FERREIRA DE BARROS, ORLANDO AUGUSTO FERNANDES, CLAUDIO PEREIRA DA SILVA , ODAIR NORBERTO, MARISA DE AZEVEDO, ROBERTO LAGUNA ORNELLAS, EDVALDO DA SILVA BARBOSA E MISAEL MANDU AGUIAR nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos demais coautores, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar o adicional por tempo de serviço, que será calculo na forma da legislação vigente, considerando os vencimentos integrais do servidor, que abrangerá as gratificações gerais e as vantagens incorporadas e não incorporadas, essas se pagas com habitualidade, bem como condenar ao pagamento de prestações vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da ação. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais (INPC) do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros legais de 6% ao ano, tudo considerado a partir da citação da ré. Como consequência da sucumbência recíproca, deixo de condenar quaisquer das partes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C.