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Processo 0010991-56.2012.8.26.0053 Ana Rossi PintoAnna GalpernAntonia da Silva PereiraAurora Ibanes BezerraCristiane Helena Moraes GoesCristina Aparecida de JesusDirce Gonçalves PalmaEliana Costa o quando do julgamento do processo nºGuerrieri Rezende -s do Brasil perante o Supremo Tribunal FederalCâmara de Direito Público - Relatorart. 285-Aart. 133
Remetido ao DJE Relação: 0005/2014 Teor do ato: Vistos. Ana Rossi Pinto, Anna Galpern, Antonia da Silva Pereira, Aurora Ibanes Bezerra, Cristiane Helena Moraes Goes, Cristina Aparecida de Jesus, Dirce Gonçalves Palma, Eliana Costa, Fernanda Sponton Sousa, Irma Eduardo Correa, Ivani Guaglio, José Leme dos Santos, Julieta Cano Ribeiro, Marcia Regina Carmelo, Maria Aparecida Villanova Signal, Maria das Dores Costa, Maria dos Umildes Souza Ribeiro, Maria Eugênia Campos dos Santos, Maria Galdina Pacheco, Maria Gomes de Santana, Maria Leticia Campos dos Santos, Maria Nerelda Camelo de Melo, Mauriceia dos Santos de Barros, Rita de Cassia Ribeiro, Ruth Jorge Bandeira, Sandra Regina Sponton de Souza, Sofia Elisabete de Souza Vieira Barroso, Sueli Gomes de Oliveira, Tamyli Priscila Rodrigues da Silva e Veronica Rodrigues de Oliveira Souza, qualificadas nos autos, ajuizaram a presente ação em face da São Paulo Previdência - SPPREV com o objetivo de incorporarem às suas pensões, para todos os fins, o valor em grau máximo referente ao Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela Lei Complementar nº 689/92, ao salário-base ou salário-padrão, na medida em que a Lei Complementar nº 1.114/2010 teria transformado a gratificação em aumento de vencimentos. É o relatório. Decido. 1. Passo ao imediato conhecimento do mérito, nos termos autorizados pelo art. 285-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. Convém registrar que, muito embora exista Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil perante o Supremo Tribunal Federal, sob nº 3695-5, não há notícia de concessão de liminar a suspender a execução da lei. 2. A questão sobre a possibilidade de incorporação do Adicional de Local de Exercício aos proventos de aposentadoria ou de pensão já foi analisada por este juízo quando do julgamento do processo nº 583.53.2006.134681-3, registro nº 1601/06: ... a lei estabeleceu critérios para o pagamento do adicional, em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, critério esse que não ofende à igualdade ou acarreta aumento disfarçado de vencimentos. O adicional de local de serviço, por sua natureza, é vantagem transitória, que deve ser suprimida a partir do momento em que cessarem as condições que deram causa a sua concessão, razão pela qual não se integra aos vencimentos ou se estende aos aposentados e pensionistas. A rigor, tecnicamente, trata-se de uma gratificação pro labore faciendo, que somente deve ser paga enquanto perdurarem as condições que ensejaram seu recebimento. Cessada a atividade, o valor não incorpora ao salário, nem à aposentadoria ou à pensão. Segundo Hely Lopes Meirelles, o que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função; a gratificação relaciona-se com o serviço ou com o servidor. O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente.... Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais). As gratificações de serviço ou pessoais não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.... Não há confundir, portanto, gratificação com adicional, pois são vantagens pecuniárias distintas, com finalidades diversas, concedidas por motivos diferentes.... O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério; pela representação de gabinete; pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico ou científico não decorrente do cargo; pela participação em banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de sede (ajuda de custo); pela prestação de serviço fora da sede (diárias). Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferíveis na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª ed., p. 411/417). Destaquei. ... seu objetivo é incentivar a lotação de servidores em locais em que o exercício profissional encontra mais dificuldades, estabelecendo compensação monetária para o servidor que passar a desempenhar suas funções nas localidades arroladas. O C. Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, decidiu: I- A gratificação por risco de vida é uma compensação concedida ao servidor em face das condições nocivas em que exerce as suas funções, ou seja é vantagem condicional, modal ou propter laborem, devida pro labore faciendo, pelo serviço que está sendo realizado. Cessada a causa originária da gratificação, que é a prestação do serviço, não mais se justifica a continuidade da retribuição pecuniária. II- Neste diapasão, inexiste direito líquido e certo da ora recorrente incorporar aos seus proventos a gratificação por risco de vida, a qual lhe era devida a título de compensação pela periculosidade da função exercida quando em atividade. Uma vez aposentada, desaparece a justificativa para o pagamento. (STJ, ROMS nº 11120/PR, reg. nº 199900731654, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 28.6.2001, vu, DJ 27.8.2001, p. 352). Os adicionais de insalubridade e periculosidade constituem vantagens pecuniárias de caráter transitório, que se relacionam com o exercício da função, não devendo integrar os proventos da aposentadoria. (STJ, REsp. nº 357921/RS, reg. nº 200101255607, 6ª T., Rel. Min. Paulo Medina, j. 23.3.2004, vu, DJ 26.4.2004, p. 223). Digno de destaque também o seguinte acórdão, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: POLÍCIA MILITAR - Extensão da gratificação de Adicional de Local de Exercício, instituída pela Lei Complementar n. 689/92 - Gratificação propter laborem instituída para recompensar os policiais que desenvolvem atividade em determinadas zonas ou locais de maior contingente populacional - Vantagem transitória que não se incorpora ao vencimento, uma vez que são pagas enquanto o serviço está sendo prestado ou em razão de circunstâncias excepcionais e momentâneas - Improcedência - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 33.027-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Guerrieri Rezende - 21.12.98 - V.U.) Assim, não pode o julgador alargar o comando normativo diante da regra constitucional de Separação de Poderes. É inadmissível possa o julgador agir como legislador positivo e determinar que se faça a leitura de algo que não existe na lei. Esse, aliás, é o posicionamento do Eg. Supremo Tribunal Federal. Destaco: "... a declaração de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida, modificará o sistema da Lei pela alteração do seu sentido, o que importa sua impossibilidade jurídica, uma vez que o Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos normativos, só atua como legislador negativo e não como legislador positivo" (Tribunal Pleno, ADIn nº 1822/DF, rel. Min. Moreira Alves, j. 26.6.98, vu, DJU de 10.12.99, p. 3). O art. 133, da Constituição do Estado de São Paulo, não tem aplicação ao caso, uma vez que, a rigor, o adicional não é pago em decorrência de exercício de cargo ou função diferente da qual o servidor é titular, mas sim decorre exclusivamente do local da prestação do serviço. Embora a LC nº 1.114/2010 tenha autorizado o pagamento da gratificação aos servidores inativos, não houve, a meu sentir, modificação da natureza jurídica da gratificação e muito menos pode o Poder Judiciário, que atua apenas como legislador negativo, determinar a majoração do salário-base, o que acarretaria, inclusive, grave prejuízo às regras orçamentárias. Vale lembrar que o legislador pode, por liberalidade, autorizar a incorporação da gratificação aos inativos, mas sempre seguindo parâmetros estabelecidos na própria lei, como assim o fez ao editar a Lei Complementar nº 1197/2013, incorporando a gratificação aos vencimentos dos autores. Portanto, essa autorização não caracteriza aumento geral e irrestrito a autorizar a incorporação da gratificação ao salário-base ou padrão, mas tão-somente nos limites delineados pela lei. Assim, neste sentido, também não prospera a intenção dos autores em receber a referida gratificação em em grau máximo, uma vez que não há previsão legal, devendo, como já afirmado, observar-se os requisitos da lei. Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma dos arts. 269, I e 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com as custas e despesas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se. Em caso de recurso, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para integrar o polo passivo da demanda e para apresentar contrarrazões. P.R.I. São Paulo, 08 de janeiro de 2014 Lais Helena Bresser Lang. O valor das custas de preparo para eventual recurso corresponde a R$ 838,35, de acordo com a Lei Estadual n. 11.608/03. O valor das despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso, corresponde a R$ 29,50 (R$ 29,50 por volume). Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP)