Ana Rossi Pinto
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Ana Rossi Pinto em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 12,4 anos. Termos recorrentes no histórico: local, destino, cartorio, relacao, advogado. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
0010991-56.2012.8.26.0053- Órgão julgador
- 02 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 1288/1295
Certidão de Publicação Expedida Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 1288/1295
Remetido ao DJE Relação: 0099/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a análise do Cumprimento de Sentença n. 0004661-96.2019 em ordem cronológica. Int. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens …
Remetido ao DJE Relação: 0099/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a análise do Cumprimento de Sentença n. 0004661-96.2019 em ordem cronológica. Int. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP)
Decisão Vistos. Aguarde-se a análise do Cumprimento de Sentença n. 0004661-96.2019 em ordem cronológica. Int.
Decisão Vistos. Aguarde-se a análise do Cumprimento de Sentença n. 0004661-96.2019 em ordem cronológica. Int.
Início da Execução Juntado 0004661-96.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0004661-96.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Publicação Expedida Relação :0324/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 1254/1262
Certidão de Publicação Expedida Relação :0324/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 1254/1262
Remetido ao DJE Relação: 0324/2018 Teor do ato: Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão, ficando as partes desde já advertidas de que o(s) exequente(s) deverá (ão) p…
Remetido ao DJE Relação: 0324/2018 Teor do ato: Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão, ficando as partes desde já advertidas de que o(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Port…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão, ficando as partes desde já advertidas de que o(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar elet…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão, ficando as partes desde já advertidas de que o(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opçã…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0058/2014 Data da Disponibilização: 03/11/2014 Data da Publicação: 04/11/2014 Número do Diário: 1767 Página: 900/939
Certidão de Publicação Expedida Relação :0058/2014 Data da Disponibilização: 03/11/2014 Data da Publicação: 04/11/2014 Número do Diário: 1767 Página: 900/939
Remetido ao DJE Relação: 0058/2014 Teor do ato: Vistos. 1.Mantenho a sentença nos seus exatos termos. Recebo o recurso de apelação dos autores no duplo efeito. 2.Cite-se, digitalmente, a Fazenda Estadual para integrar…
Remetido ao DJE Relação: 0058/2014 Teor do ato: Vistos. 1.Mantenho a sentença nos seus exatos termos. Recebo o recurso de apelação dos autores no duplo efeito. 2.Cite-se, digitalmente, a Fazenda Estadual para integrar o pólo passivo da demanda e para apresenta…
Decisão Vistos. 1.Mantenho a sentença nos seus exatos termos. Recebo o recurso de apelação dos autores no duplo efeito. 2.Cite-se, digitalmente, a Fazenda Estadual para integrar o pólo passivo da demanda e para aprese…
Decisão Vistos. 1.Mantenho a sentença nos seus exatos termos. Recebo o recurso de apelação dos autores no duplo efeito. 2.Cite-se, digitalmente, a Fazenda Estadual para integrar o pólo passivo da demanda e para apresentar contrarrazões. A Serventia deverá inst…
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído Certidão - Genérica
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído Certidão - Genérica
Certidão de Publicação Expedida Relação :0005/2014 Data da Disponibilização: 20/01/2014 Data da Publicação: 21/01/2014 Número do Diário: 1574 Página: 940/957
Certidão de Publicação Expedida Relação :0005/2014 Data da Disponibilização: 20/01/2014 Data da Publicação: 21/01/2014 Número do Diário: 1574 Página: 940/957
Remetido ao DJE Relação: 0005/2014 Teor do ato: Vistos. Ana Rossi Pinto, Anna Galpern, Antonia da Silva Pereira, Aurora Ibanes Bezerra, Cristiane Helena Moraes Goes, Cristina Aparecida de Jesus, Dirce Gonçalves Palma,…
Remetido ao DJE Relação: 0005/2014 Teor do ato: Vistos. Ana Rossi Pinto, Anna Galpern, Antonia da Silva Pereira, Aurora Ibanes Bezerra, Cristiane Helena Moraes Goes, Cristina Aparecida de Jesus, Dirce Gonçalves Palma, Eliana Costa, Fernanda Sponton Sousa, Irma…
Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa Vistos. Ana Rossi Pinto, Anna Galpern, Antonia da Silva Pereira, Aurora Ibanes Bezerra, Cristiane Helena Moraes Goes, Cristina Aparecida de Jesus, Dirce Gon…
Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa Vistos. Ana Rossi Pinto, Anna Galpern, Antonia da Silva Pereira, Aurora Ibanes Bezerra, Cristiane Helena Moraes Goes, Cristina Aparecida de Jesus, Dirce Gonçalves Palma, Eliana Costa, Fernanda Sponto…
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Petição Juntada autor
Petição Juntada autor
Certidão de Publicação Expedida Relação :0037/2012 Data da Disponibilização: 16/08/2012 Data da Publicação: 17/08/2012 Número do Diário: 1247 Página: 824/867
Certidão de Publicação Expedida Relação :0037/2012 Data da Disponibilização: 16/08/2012 Data da Publicação: 17/08/2012 Número do Diário: 1247 Página: 824/867
Remetido ao DJE Relação: 0037/2012 Teor do ato: Vistos. Muito embora haja multiplicidade de autores, o valor das custas é único e, assim sendo, se uma das partes não for considerada hipossuficiente, as custas devem se…
Remetido ao DJE Relação: 0037/2012 Teor do ato: Vistos. Muito embora haja multiplicidade de autores, o valor das custas é único e, assim sendo, se uma das partes não for considerada hipossuficiente, as custas devem ser recolhidas, o que implica no indeferiment…
Decisão Vistos. Muito embora haja multiplicidade de autores, o valor das custas é único e, assim sendo, se uma das partes não for considerada hipossuficiente, as custas devem ser recolhidas, o que implica no indeferim…
Decisão Vistos. Muito embora haja multiplicidade de autores, o valor das custas é único e, assim sendo, se uma das partes não for considerada hipossuficiente, as custas devem ser recolhidas, o que implica no indeferimento da gratuidade para todos os litisconso…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Arquivado Definitivamente sgdau 9020021415441, 9020021415440
Arquivado Definitivamente sgdau 9020021415441, 9020021415440
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Incidente Processual Instaurado 0012772-30.2023.8.26.0053 - Habilitação de Crédito
Incidente Processual Instaurado 0012772-30.2023.8.26.0053 - Habilitação de Crédito
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau Processo baixado pelo segundo grau em 25/05/2022
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau Processo baixado pelo segundo grau em 25/05/2022
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 1288/1295
Certidão de Publicação Expedida Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 1288/1295
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0099/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a análise do Cumprimento de Sentença n. 0004661-96.2019 em ordem cronológica. Int. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0099/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a análise do Cumprimento de Sentença n. 0004661-96.2019 em ordem cronológica. Int. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Aguarde-se a análise do Cumprimento de Sentença n. 0004661-96.2019 em ordem cronológica. Int.
Decisão Vistos. Aguarde-se a análise do Cumprimento de Sentença n. 0004661-96.2019 em ordem cronológica. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Início da Execução Juntado 0004661-96.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0004661-96.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Andamento entregue a Lucas Matias de Amorim, End Rua Quintino Bocaiuva,231 9º andar, Tel 31062042 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vladmir Oliveira da Silveira
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Andamento entregue a Lucas Matias de Amorim, End Rua Quintino Bocaiuva,231 9º andar, Tel 31062042 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vladmir Oliveira da Silveira
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0324/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 1254/1262
Certidão de Publicação Expedida Relação :0324/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 1254/1262
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0324/2018 Teor do ato: Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão, ficando as partes desde já advertidas de que o(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de
Remetido ao DJE Relação: 0324/2018 Teor do ato: Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão, ficando as partes desde já advertidas de que o(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", para requerer o início da execução, pois, nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Sendo o processo principal já digital, basta uma simples petição nos autos, requerendo o início da execução, uma vez que a instauração de incidente apenas onerará sem necessidade a parte, que terá que instruir o incidente com todas as peças principais e a já sobrecarregada Serventia, terá mais um incidente para analisar. Em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC. Tratando-se de obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Autos em carga para o Serviço de Entrada de Autos - Direito Público - SJ 2.1.4 - Complexo Ipiranga - sala 38. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pú
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Autos em carga para o Serviço de Entrada de Autos - Direito Público - SJ 2.1.4 - Complexo Ipiranga - sala 38. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida recebimento TJ
Certidão de Cartório Expedida recebimento TJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão, ficando as partes desde já advertidas de que o(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ,
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão, ficando as partes desde já advertidas de que o(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", para requerer o início da execução, pois, nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Sendo o processo principal já digital, basta uma simples petição nos autos, requerendo o início da execução, uma vez que a instauração de incidente apenas onerará sem necessidade a parte, que terá que instruir o incidente com todas as peças principais e a já sobrecarregada Serventia, terá mais um incidente para analisar. Em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC. Tratando-se de obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Autos em carga para o Serviço de Entrada de Autos - Direito Público - SJ 2.1.4 - Complexo Ipiranga - sala 38. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Autos em carga para o Serviço de Entrada de Autos - Direito Público - SJ 2.1.4 - Complexo Ipiranga - sala 38. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2014/040906-9 Situação: Emitido em 07/11/2014 14:44:15 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2014/040906-9 Situação: Emitido em 07/11/2014 14:44:15 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0058/2014 Data da Disponibilização: 03/11/2014 Data da Publicação: 04/11/2014 Número do Diário: 1767 Página: 900/939
Certidão de Publicação Expedida Relação :0058/2014 Data da Disponibilização: 03/11/2014 Data da Publicação: 04/11/2014 Número do Diário: 1767 Página: 900/939
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0058/2014 Teor do ato: Vistos. 1.Mantenho a sentença nos seus exatos termos. Recebo o recurso de apelação dos autores no duplo efeito. 2.Cite-se, digitalmente, a Fazenda Estadual para integrar o pólo passivo da demanda e para apre
Remetido ao DJE Relação: 0058/2014 Teor do ato: Vistos. 1.Mantenho a sentença nos seus exatos termos. Recebo o recurso de apelação dos autores no duplo efeito. 2.Cite-se, digitalmente, a Fazenda Estadual para integrar o pólo passivo da demanda e para apresentar contrarrazões. A Serventia deverá instruir o mandado de citação com senha para acesso das peças do processo. 3.Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens desse Juízo. Intime-se. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. 1.Mantenho a sentença nos seus exatos termos. Recebo o recurso de apelação dos autores no duplo efeito. 2.Cite-se, digitalmente, a Fazenda Estadual para integrar o pólo passivo da demanda e para apresentar contrarrazões. A Serventia deverá
Decisão Vistos. 1.Mantenho a sentença nos seus exatos termos. Recebo o recurso de apelação dos autores no duplo efeito. 2.Cite-se, digitalmente, a Fazenda Estadual para integrar o pólo passivo da demanda e para apresentar contrarrazões. A Serventia deverá instruir o mandado de citação com senha para acesso das peças do processo. 3.Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens desse Juízo. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído Certidão - Genérica
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Apelação Juntada P/ autores
Apelação Juntada P/ autores
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Conclusos para Decisão Em 28/03/2014
Conclusos para Decisão Em 28/03/2014
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0005/2014 Data da Disponibilização: 20/01/2014 Data da Publicação: 21/01/2014 Número do Diário: 1574 Página: 940/957
Certidão de Publicação Expedida Relação :0005/2014 Data da Disponibilização: 20/01/2014 Data da Publicação: 21/01/2014 Número do Diário: 1574 Página: 940/957
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0005/2014 Teor do ato: Vistos. Ana Rossi Pinto, Anna Galpern, Antonia da Silva Pereira, Aurora Ibanes Bezerra, Cristiane Helena Moraes Goes, Cristina Aparecida de Jesus, Dirce Gonçalves Palma, Eliana Costa, Fernanda Sponton Sousa,
Remetido ao DJE Relação: 0005/2014 Teor do ato: Vistos. Ana Rossi Pinto, Anna Galpern, Antonia da Silva Pereira, Aurora Ibanes Bezerra, Cristiane Helena Moraes Goes, Cristina Aparecida de Jesus, Dirce Gonçalves Palma, Eliana Costa, Fernanda Sponton Sousa, Irma Eduardo Correa, Ivani Guaglio, José Leme dos Santos, Julieta Cano Ribeiro, Marcia Regina Carmelo, Maria Aparecida Villanova Signal, Maria das Dores Costa, Maria dos Umildes Souza Ribeiro, Maria Eugênia Campos dos Santos, Maria Galdina Pacheco, Maria Gomes de Santana, Maria Leticia Campos dos Santos, Maria Nerelda Camelo de Melo, Mauriceia dos Santos de Barros, Rita de Cassia Ribeiro, Ruth Jorge Bandeira, Sandra Regina Sponton de Souza, Sofia Elisabete de Souza Vieira Barroso, Sueli Gomes de Oliveira, Tamyli Priscila Rodrigues da Silva e Veronica Rodrigues de Oliveira Souza, qualificadas nos autos, ajuizaram a presente ação em face da São Paulo Previdência - SPPREV com o objetivo de incorporarem às suas pensões, para todos os fins, o valor em grau máximo referente ao Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela Lei Complementar nº 689/92, ao salário-base ou salário-padrão, na medida em que a Lei Complementar nº 1.114/2010 teria transformado a gratificação em aumento de vencimentos. É o relatório. Decido. 1. Passo ao imediato conhecimento do mérito, nos termos autorizados pelo art. 285-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. Convém registrar que, muito embora exista Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil perante o Supremo Tribunal Federal, sob nº 3695-5, não há notícia de concessão de liminar a suspender a execução da lei. 2. A questão sobre a possibilidade de incorporação do Adicional de Local de Exercício aos proventos de aposentadoria ou de pensão já foi analisada por este juízo quando do julgamento do processo nº 583.53.2006.134681-3, registro nº 1601/06: ... a lei estabeleceu critérios para o pagamento do adicional, em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, critério esse que não ofende à igualdade ou acarreta aumento disfarçado de vencimentos. O adicional de local de serviço, por sua natureza, é vantagem transitória, que deve ser suprimida a partir do momento em que cessarem as condições que deram causa a sua concessão, razão pela qual não se integra aos vencimentos ou se estende aos aposentados e pensionistas. A rigor, tecnicamente, trata-se de uma gratificação pro labore faciendo, que somente deve ser paga enquanto perdurarem as condições que ensejaram seu recebimento. Cessada a atividade, o valor não incorpora ao salário, nem à aposentadoria ou à pensão. Segundo Hely Lopes Meirelles, o que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função; a gratificação relaciona-se com o serviço ou com o servidor. O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente.... Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais). As gratificações de serviço ou pessoais não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.... Não há confundir, portanto, gratificação com adicional, pois são vantagens pecuniárias distintas, com finalidades diversas, concedidas por motivos diferentes.... O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério; pela representação de gabinete; pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico ou científico não decorrente do cargo; pela participação em banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de sede (ajuda de custo); pela prestação de serviço fora da sede (diárias). Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferíveis na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª ed., p. 411/417). Destaquei. ... seu objetivo é incentivar a lotação de servidores em locais em que o exercício profissional encontra mais dificuldades, estabelecendo compensação monetária para o servidor que passar a desempenhar suas funções nas localidades arroladas. O C. Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, decidiu: I- A gratificação por risco de vida é uma compensação concedida ao servidor em face das condições nocivas em que exerce as suas funções, ou seja é vantagem condicional, modal ou propter laborem, devida pro labore faciendo, pelo serviço que está sendo realizado. Cessada a causa originária da gratificação, que é a prestação do serviço, não mais se justifica a continuidade da retribuição pecuniária. II- Neste diapasão, inexiste direito líquido e certo da ora recorrente incorporar aos seus proventos a gratificação por risco de vida, a qual lhe era devida a título de compensação pela periculosidade da função exercida quando em atividade. Uma vez aposentada, desaparece a justificativa para o pagamento. (STJ, ROMS nº 11120/PR, reg. nº 199900731654, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 28.6.2001, vu, DJ 27.8.2001, p. 352). Os adicionais de insalubridade e periculosidade constituem vantagens pecuniárias de caráter transitório, que se relacionam com o exercício da função, não devendo integrar os proventos da aposentadoria. (STJ, REsp. nº 357921/RS, reg. nº 200101255607, 6ª T., Rel. Min. Paulo Medina, j. 23.3.2004, vu, DJ 26.4.2004, p. 223). Digno de destaque também o seguinte acórdão, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: POLÍCIA MILITAR - Extensão da gratificação de Adicional de Local de Exercício, instituída pela Lei Complementar n. 689/92 - Gratificação propter laborem instituída para recompensar os policiais que desenvolvem atividade em determinadas zonas ou locais de maior contingente populacional - Vantagem transitória que não se incorpora ao vencimento, uma vez que são pagas enquanto o serviço está sendo prestado ou em razão de circunstâncias excepcionais e momentâneas - Improcedência - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 33.027-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Guerrieri Rezende - 21.12.98 - V.U.) Assim, não pode o julgador alargar o comando normativo diante da regra constitucional de Separação de Poderes. É inadmissível possa o julgador agir como legislador positivo e determinar que se faça a leitura de algo que não existe na lei. Esse, aliás, é o posicionamento do Eg. Supremo Tribunal Federal. Destaco: "... a declaração de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida, modificará o sistema da Lei pela alteração do seu sentido, o que importa sua impossibilidade jurídica, uma vez que o Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos normativos, só atua como legislador negativo e não como legislador positivo" (Tribunal Pleno, ADIn nº 1822/DF, rel. Min. Moreira Alves, j. 26.6.98, vu, DJU de 10.12.99, p. 3). O art. 133, da Constituição do Estado de São Paulo, não tem aplicação ao caso, uma vez que, a rigor, o adicional não é pago em decorrência de exercício de cargo ou função diferente da qual o servidor é titular, mas sim decorre exclusivamente do local da prestação do serviço. Embora a LC nº 1.114/2010 tenha autorizado o pagamento da gratificação aos servidores inativos, não houve, a meu sentir, modificação da natureza jurídica da gratificação e muito menos pode o Poder Judiciário, que atua apenas como legislador negativo, determinar a majoração do salário-base, o que acarretaria, inclusive, grave prejuízo às regras orçamentárias. Vale lembrar que o legislador pode, por liberalidade, autorizar a incorporação da gratificação aos inativos, mas sempre seguindo parâmetros estabelecidos na própria lei, como assim o fez ao editar a Lei Complementar nº 1197/2013, incorporando a gratificação aos vencimentos dos autores. Portanto, essa autorização não caracteriza aumento geral e irrestrito a autorizar a incorporação da gratificação ao salário-base ou padrão, mas tão-somente nos limites delineados pela lei. Assim, neste sentido, também não prospera a intenção dos autores em receber a referida gratificação em em grau máximo, uma vez que não há previsão legal, devendo, como já afirmado, observar-se os requisitos da lei. Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma dos arts. 269, I e 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com as custas e despesas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se. Em caso de recurso, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para integrar o polo passivo da demanda e para apresentar contrarrazões. P.R.I. São Paulo, 08 de janeiro de 2014 Lais Helena Bresser Lang. O valor das custas de preparo para eventual recurso corresponde a R$ 838,35, de acordo com a Lei Estadual n. 11.608/03. O valor das despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso, corresponde a R$ 29,50 (R$ 29,50 por volume). Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa Vistos. Ana Rossi Pinto, Anna Galpern, Antonia da Silva Pereira, Aurora Ibanes Bezerra, Cristiane Helena Moraes Goes, Cristina Aparecida de Jesus, Dirce Gonçalves Palma, Eliana Costa, Fernanda S
Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa Vistos. Ana Rossi Pinto, Anna Galpern, Antonia da Silva Pereira, Aurora Ibanes Bezerra, Cristiane Helena Moraes Goes, Cristina Aparecida de Jesus, Dirce Gonçalves Palma, Eliana Costa, Fernanda Sponton Sousa, Irma Eduardo Correa, Ivani Guaglio, José Leme dos Santos, Julieta Cano Ribeiro, Marcia Regina Carmelo, Maria Aparecida Villanova Signal, Maria das Dores Costa, Maria dos Umildes Souza Ribeiro, Maria Eugênia Campos dos Santos, Maria Galdina Pacheco, Maria Gomes de Santana, Maria Leticia Campos dos Santos, Maria Nerelda Camelo de Melo, Mauriceia dos Santos de Barros, Rita de Cassia Ribeiro, Ruth Jorge Bandeira, Sandra Regina Sponton de Souza, Sofia Elisabete de Souza Vieira Barroso, Sueli Gomes de Oliveira, Tamyli Priscila Rodrigues da Silva e Veronica Rodrigues de Oliveira Souza, qualificadas nos autos, ajuizaram a presente ação em face da São Paulo Previdência - SPPREV com o objetivo de incorporarem às suas pensões, para todos os fins, o valor em grau máximo referente ao Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela Lei Complementar nº 689/92, ao salário-base ou salário-padrão, na medida em que a Lei Complementar nº 1.114/2010 teria transformado a gratificação em aumento de vencimentos. É o relatório. Decido. 1. Passo ao imediato conhecimento do mérito, nos termos autorizados pelo art. 285-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. Convém registrar que, muito embora exista Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil perante o Supremo Tribunal Federal, sob nº 3695-5, não há notícia de concessão de liminar a suspender a execução da lei. 2. A questão sobre a possibilidade de incorporação do Adicional de Local de Exercício aos proventos de aposentadoria ou de pensão já foi analisada por este juízo quando do julgamento do processo nº 583.53.2006.134681-3, registro nº 1601/06: ... a lei estabeleceu critérios para o pagamento do adicional, em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, critério esse que não ofende à igualdade ou acarreta aumento disfarçado de vencimentos. O adicional de local de serviço, por sua natureza, é vantagem transitória, que deve ser suprimida a partir do momento em que cessarem as condições que deram causa a sua concessão, razão pela qual não se integra aos vencimentos ou se estende aos aposentados e pensionistas. A rigor, tecnicamente, trata-se de uma gratificação pro labore faciendo, que somente deve ser paga enquanto perdurarem as condições que ensejaram seu recebimento. Cessada a atividade, o valor não incorpora ao salário, nem à aposentadoria ou à pensão. Segundo Hely Lopes Meirelles, o que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função; a gratificação relaciona-se com o serviço ou com o servidor. O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente.... Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais). As gratificações de serviço ou pessoais não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.... Não há confundir, portanto, gratificação com adicional, pois são vantagens pecuniárias distintas, com finalidades diversas, concedidas por motivos diferentes.... O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério; pela representação de gabinete; pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico ou científico não decorrente do cargo; pela participação em banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de sede (ajuda de custo); pela prestação de serviço fora da sede (diárias). Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferíveis na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª ed., p. 411/417). Destaquei. ... seu objetivo é incentivar a lotação de servidores em locais em que o exercício profissional encontra mais dificuldades, estabelecendo compensação monetária para o servidor que passar a desempenhar suas funções nas localidades arroladas. O C. Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, decidiu: I- A gratificação por risco de vida é uma compensação concedida ao servidor em face das condições nocivas em que exerce as suas funções, ou seja é vantagem condicional, modal ou propter laborem, devida pro labore faciendo, pelo serviço que está sendo realizado. Cessada a causa originária da gratificação, que é a prestação do serviço, não mais se justifica a continuidade da retribuição pecuniária. II- Neste diapasão, inexiste direito líquido e certo da ora recorrente incorporar aos seus proventos a gratificação por risco de vida, a qual lhe era devida a título de compensação pela periculosidade da função exercida quando em atividade. Uma vez aposentada, desaparece a justificativa para o pagamento. (STJ, ROMS nº 11120/PR, reg. nº 199900731654, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 28.6.2001, vu, DJ 27.8.2001, p. 352). Os adicionais de insalubridade e periculosidade constituem vantagens pecuniárias de caráter transitório, que se relacionam com o exercício da função, não devendo integrar os proventos da aposentadoria. (STJ, REsp. nº 357921/RS, reg. nº 200101255607, 6ª T., Rel. Min. Paulo Medina, j. 23.3.2004, vu, DJ 26.4.2004, p. 223). Digno de destaque também o seguinte acórdão, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: POLÍCIA MILITAR - Extensão da gratificação de Adicional de Local de Exercício, instituída pela Lei Complementar n. 689/92 - Gratificação propter laborem instituída para recompensar os policiais que desenvolvem atividade em determinadas zonas ou locais de maior contingente populacional - Vantagem transitória que não se incorpora ao vencimento, uma vez que são pagas enquanto o serviço está sendo prestado ou em razão de circunstâncias excepcionais e momentâneas - Improcedência - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 33.027-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Guerrieri Rezende - 21.12.98 - V.U.) Assim, não pode o julgador alargar o comando normativo diante da regra constitucional de Separação de Poderes. É inadmissível possa o julgador agir como legislador positivo e determinar que se faça a leitura de algo que não existe na lei. Esse, aliás, é o posicionamento do Eg. Supremo Tribunal Federal. Destaco: "... a declaração de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida, modificará o sistema da Lei pela alteração do seu sentido, o que importa sua impossibilidade jurídica, uma vez que o Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos normativos, só atua como legislador negativo e não como legislador positivo" (Tribunal Pleno, ADIn nº 1822/DF, rel. Min. Moreira Alves, j. 26.6.98, vu, DJU de 10.12.99, p. 3). O art. 133, da Constituição do Estado de São Paulo, não tem aplicação ao caso, uma vez que, a rigor, o adicional não é pago em decorrência de exercício de cargo ou função diferente da qual o servidor é titular, mas sim decorre exclusivamente do local da prestação do serviço. Embora a LC nº 1.114/2010 tenha autorizado o pagamento da gratificação aos servidores inativos, não houve, a meu sentir, modificação da natureza jurídica da gratificação e muito menos pode o Poder Judiciário, que atua apenas como legislador negativo, determinar a majoração do salário-base, o que acarretaria, inclusive, grave prejuízo às regras orçamentárias. Vale lembrar que o legislador pode, por liberalidade, autorizar a incorporação da gratificação aos inativos, mas sempre seguindo parâmetros estabelecidos na própria lei, como assim o fez ao editar a Lei Complementar nº 1197/2013, incorporando a gratificação aos vencimentos dos autores. Portanto, essa autorização não caracteriza aumento geral e irrestrito a autorizar a incorporação da gratificação ao salário-base ou padrão, mas tão-somente nos limites delineados pela lei. Assim, neste sentido, também não prospera a intenção dos autores em receber a referida gratificação em em grau máximo, uma vez que não há previsão legal, devendo, como já afirmado, observar-se os requisitos da lei. Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma dos arts. 269, I e 285-A, ambos do Código de Processo Civil. Arcarão os autores com as custas e despesas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se. Em caso de recurso, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para integrar o polo passivo da demanda e para apresentar contrarrazões. P.R.I. São Paulo, 08 de janeiro de 2014 Lais Helena Bresser Lang. O valor das custas de preparo para eventual recurso corresponde a R$ 838,35, de acordo com a Lei Estadual n. 11.608/03. O valor das despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso, corresponde a R$ 29,50 (R$ 29,50 por volume).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Petição Juntada autor
Petição Juntada autor
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Rua quintinho bocaíuva nº231 9ºandar fone: 3106-2042 livro 44 folhas: 89 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: André Vinicius da Silva Machado
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Rua quintinho bocaíuva nº231 9ºandar fone: 3106-2042 livro 44 folhas: 89 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: André Vinicius da Silva Machado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor autos entregues em carga ao advogado Andre Vinicius da Silva Machado Endereço: Rua quintinho bocaiuva 231 9° andar Tel : 31062042 Livro 43 fl 21 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de des
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor autos entregues em carga ao advogado Andre Vinicius da Silva Machado Endereço: Rua quintinho bocaiuva 231 9° andar Tel : 31062042 Livro 43 fl 21 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: André Vinicius da Silva Machado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0037/2012 Data da Disponibilização: 16/08/2012 Data da Publicação: 17/08/2012 Número do Diário: 1247 Página: 824/867
Certidão de Publicação Expedida Relação :0037/2012 Data da Disponibilização: 16/08/2012 Data da Publicação: 17/08/2012 Número do Diário: 1247 Página: 824/867
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0037/2012 Teor do ato: Vistos. Muito embora haja multiplicidade de autores, o valor das custas é único e, assim sendo, se uma das partes não for considerada hipossuficiente, as custas devem ser recolhidas, o que implica no indefer
Remetido ao DJE Relação: 0037/2012 Teor do ato: Vistos. Muito embora haja multiplicidade de autores, o valor das custas é único e, assim sendo, se uma das partes não for considerada hipossuficiente, as custas devem ser recolhidas, o que implica no indeferimento da gratuidade para todos os litisconsortes ativos, hipótese esta dos autos, ex vi dos holerites de fls. 85, que retratam vencimentos mensais da ordem aproximada de R$ 7.000,00 e R$ 10.000,00 mensais. Até porque provavelmente o valor das custas será rateado entre os co-autores, representando valor de pequena monta para cada um. Desta feita, no prazo de emenda, deverão ser recolhidas as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Uma vez recolhidas, tornem-me, para as deliberações pertinentes. Int. Advogados(s): Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Muito embora haja multiplicidade de autores, o valor das custas é único e, assim sendo, se uma das partes não for considerada hipossuficiente, as custas devem ser recolhidas, o que implica no indeferimento da gratuidade para todos os litis
Decisão Vistos. Muito embora haja multiplicidade de autores, o valor das custas é único e, assim sendo, se uma das partes não for considerada hipossuficiente, as custas devem ser recolhidas, o que implica no indeferimento da gratuidade para todos os litisconsortes ativos, hipótese esta dos autos, ex vi dos holerites de fls. 85, que retratam vencimentos mensais da ordem aproximada de R$ 7.000,00 e R$ 10.000,00 mensais. Até porque provavelmente o valor das custas será rateado entre os co-autores, representando valor de pequena monta para cada um. Desta feita, no prazo de emenda, deverão ser recolhidas as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Uma vez recolhidas, tornem-me, para as deliberações pertinentes. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Conclusos para Decisão em 15/05/2012
Conclusos para Decisão em 15/05/2012
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Distribuidor local
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0010991-56.2012.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.