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Remetido ao DJE Relação: 0017/2014 Teor do ato: Fls. 1926/1927 e 1934/1936: Jonas Ferragut e José Carlos Teixeira Leite apresentaram impugnação alegando em resumo que não são devidos juros no caso concreto, com o que não concordou o Ministério Público. Os juros de mora são devidos nos termos da Súmula 254, do STF segundo a qual incluem-se os juros moratórios na liquidação embora omisso o pedido inicial ou a condenação. Os juros são devidos portanto ainda que a r. Sentença ou o v. Acórdão sejam omissos quanto a sua incidência, como também decorre da leitura dos termos do art. 293, do CPC. Diante do exposto, rejeito a impugnação e defiro o requerimento contido no último parágrafo de fls. 1936, diligenciando-se através do Bacen-Jud. Int. Advogados(s): Maria Rita Ferragut (OAB 128779/SP), Fabio Caon Pereira (OAB 234643/SP), Celso Aparecido Carboni (OAB 95530/SP)