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Processo 0046880-42.2010.8.26.0053Processo 1004705-74.2014.8.26.0053 ETELVINO ACACIO MAFRAFazenda Pública do Estado de São Paulo ia do Ministro Carlos Vellosos se pronunciaram pela contenção do julgadoia do Ministro Teori Zavasckiartigo 269artigo 1º-FLei 11.960/2009Lei nº 11.960/2009Lei 11.960/09artigo 116
Remetido ao DJE Relação: 0151/2014 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a qFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a calcular o quinquênio inerente a ETELVINO ACACIO MAFRA e outros, de forma que incida sobre todas as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. As diferenças referentes ao lustro retroativo à citação, não fulminadas pela prescrição, deverão ser pagas corrigidas e acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97, observando-se a recente redação da Lei 11.960/2009. Aplique-se a Lei Federal 11.960/09 a partir de sua vigência no que tocam os juros de mora, conforme a jurisprudência capitaneada pelo C. STJ. Deixo de aplicar, contudo, a TR como índice de correção, mantendo a Tabela Prática do E. TJSP, porque inconstitucional. Sobre o tema, de um lado a Segunda Turma do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 175.678, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, assentou a não-exclusão da TR do universo jurídico; vale dizer, não houve proibição de sua utilização como índice de indexação. Contudo, de outro lado, na ação direta de inconstitucionalidade 493, a Corte então julgou que a taxa referencial nnão reflete a perda de poder aquisitivo da moeda. Não parece ser outra a interpretação dada pelo E. TJSP: Inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009 eleição da TR como fator correcional critério artificial, que não guarda relação com o fenômeno inflacionário pacificação pelo Supremo Tribunal Federal que afirmou a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial como fator correcional. (TJSP. Apelação / Reexame Necessário nº 0046880-42.2010.8.26.0053). Enfim, friso que a decisão aqui tomada não guarda relação com o decidido pelo C. STF em controle de constitucionalidade concentrado [ADI 4357], na medida em que ali os Ministros se pronunciaram pela contenção do julgado, que ainda depende de publicação e, sobretudo de MODULAÇÃO DOS EFEITOS. É certo que os exequentes não raro se manifestam por substituir o caráter vinculante do julgado pela natureza de precedente. Contudo, posiciono-me com cautela, mantendo nesse momento as decisões fixas ao que decidia nas vésperas daquele julgamento, inclusive porque o próprio C. STF, através da reclamação 16.745, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, já se manifestou que juridicamente ainda está vigente a Lei 11.960/09 e a Emenda Constitucional 62. Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até implementação do pagamento deverão ser pagas de uma só vez. Diante da sucumbência a ré arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.. Com ou sem recursos voluntários, sigam os autos para reexame com nossas homenagens ao E. TJSP. P.R.I.C. Advogados(s): Marta Sangirardi Lima (OAB 130057/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)