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Processo 0017177-61.2013.8.26.0053 artigo 269artigo 1º-FLei nº 9.494/97Lei nº 11.960/09artigo 20, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0157/2014 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar o direito dos autores ao recebimento do adicional por tempo de serviço, calculado sobre todas as vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos de pagamento, salvo as eventuais, como também o próprio adicional, apostilando-se o título. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das diferenças atrasadas, acrescidas de correção monetária a partir da data em que as parcelas se tornaram devidas, e juros legais contados da citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando-se quanto aos atrasados, a prescrição quinquenal, reconhecido o caráter alimentar da verba. Arcará a ré com eventuais despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso voluntário, subam os autos para o reexame obrigatório da presente decisão. P. R. I. (N/C: CUSTAS - PREPARO R$ 813,60 ; PORTE E REMESSA R$ 29,50 ) Advogados(s): Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP), Renan Teles Campos de Carvalho (OAB 329172/SP)