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Processo 0038909-53.2013.8.26.0068 Edivaldo Xavier dos Santos Advogadosartigo 124Lei nº 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 0481/2014 Teor do ato: Vistos. Edivaldo Xavier dos Santos, requereu habilitação de crédito nos autos da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, que seu crédito foi constituído e homologado em reclamação trabalhista, no valor de R$ 33.836,00 (f. 05). À requerimento do Administrador foram juntados aos autos parecer técnico contábil (f. 26/29 e 35), opinando pela inclusão do crédito habilitado no montante de R$ 20.000,00, classificado como privilegiado (trabalhista), com o qual concordou o M.P (f. 37). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cabível a inclusão do crédito como trabalhista. De fato, os documentos apresentados comprovam que o autor trabalhou para a falida, bastando para isso se ater à decisão da Justiça do Trabalho. Contudo, deve ser habilitado o valor apontado pelo Contador, uma vez que os juros são de 6% ao ano e incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da quebra. Após a quebra, os juros incidirão apenas se o ativo apurado for suficiente para pagamento do principal. De outro lado, a cláusula penal não incide na hipótese dos autos, uma vez que não houve descumprimento voluntário da obrigação. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Edivaldo Xavier dos Santos no quadro geral de credores da recuperação de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 20.000.00, como privilegiado (trabalhista), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se a Sra. Diretora do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência e o autor decaiu em parte pequena do pedido. P.R.I.C. Barueri, 01 de dezembro de 2014. JOSÉ MARIA ALVES DE AGUIAR JÚNIOR JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Ivani Venancio da Silva Lopes (OAB 116823/SP), Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP)