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Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. VALDELICE RITA LOURENÇO E OUTROS ajuízam ação cível contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, feito que segue o rito comum ordinário. Alega, em suma, que são servidores vinculados à Secretaria de Segurança Pública e que recebe percentual de seus vencimentos sob denominação de Auxílio Local de Exercício - ALE, valor instituído inicialmente pela Lei Complementar Estadual n° 689/92. Tal verba passou a ser denominada Adicional de Local de Exercício - ALE, a partir da edição da Lei Complementar Estadual n° 1.020/07. Pelas legislações referidas, as verbas aqui discutidas sempre teriam sido tratadas como adicionais, não incorporados aos vencimentos dos servidores, somente passíveis de pagamento enquanto o agente permanecesse em efetivo serviço. Entretanto, o autor defende que as parcelas pagas a título de ALE possuem natureza distinta da preconizada pela lei instituidora, já que seriam verdadeiros aumentos de vencimento camuflados como adicionais. Ao final, pugna pela procedência do feito para que seja reconhecida natureza da ALE como simples aumento de vencimentos, descaracterizada a natureza de adicional, com a incorporação a base de cálculo do quinquênio, da sexta-parte e do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, bem como o pagamento de valores atrasados, com a incidência de juros de mora e correção monetária. Foi indeferida medida liminar. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defende a improcedência do feito, diante da existência proibição legal expressa à incorporação da ALE aos vencimentos do servidor. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos autos possui natureza exclusivamente jurídica, o feito comporta julgamento no estado, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a presente ação merece ser julgada improcedente. A questão controvertida nos autos limita-se, no entender desse magistrado, a verificação da natureza jurídica do Auxílio Local de Exercício - ALE, valor instituído inicialmente pela Lei Complementar Estadual n° 696/92 (e não pela Lei Complementar Estadual n° 689/92, como citado pelos autores), que passou a ter a nomenclatura de Adicional de Local de Exercício ALE, a partir da edição da Lei Complementar Estadual n° 1.020/07. Segundo o autor, o ALE seria uma gratificação de caráter geral, instituída sem qualquer vinculação a condição especial de serviço, paga de maneira uniformizada aos policiais civil e militares. Nesse entendimento, caso fosse ele o correto, o ALE corresponderia a verdadeiro aumento de vencimentos disfarçado, de modo que deveria ser incorporado aos respectivos vencimentos. Entretanto, a tese não se sustenta. Como já colocado, o pressuposto para a desqualificação de determinada verba como um adicional ou a gratificação é a análise da natureza jurídica desta vantagem, ou seja, se ela tem efetivo caráter de adicional, gratificação, bônus ou prêmio, ou se ela se constitui em remuneração propriamente dita, por não demandar a existência de alguma condição específica relacionada à prestação do serviço, nem tampouco exigirem habilidade especial do servidor. A análise referida mostra-se imprescindível, porquanto os "rótulos" atribuídos a determinadas gratificações e vantagens estabelecidas por leis estaduais não se prestam ao balizamento do cálculo dos adicionais e gratificações, a despeito de apresentarem caráter inegavelmente genérico e se constituírem em verdadeira majoração de vencimentos. Com efeito, comprovada a ausência do caráter pro labore faciendo da vantagem e, consequentemente, a efetiva natureza jurídica de majoração de vencimentos, as vantagens devem ser estendidas aos inativos, bem como figurar na base de cálculo da sexta-parte, quinquênio e demais verbas. Isso porque se reconhece que tal verba possui natureza remuneratória. Contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na instituição da referida gratificação, a qual é paga em valores diferentes a servidores que estão em situações distintas, de acordo com as condições de trabalho por cada qual enfrentadas. Inicialmente houve um escalonamento das localidades em três grupos, adotando-se o critério populacional como fator de distinção. Segundo a previsão inicial, os adicionais seriam pagos em valores distintos e em ordem crescente a policiais civis que atuassem em cidades com população igual ou superior a 50.000 habitantes (Local I), igual ou superior 200.000 habitantes (Local II) e com população igual ou superior a 200.000 habitantes (Local III). Contudo, com a edição da Lei Complementar Estadual n° 830/97, que considerou o Local I como o município com população inferior a 50.000 habitantes, e da Lei Complementar Estadual n° 1.027/07, que considerou o Local I como aquele onde o contingente populacional inferior a 200.000 habitantes, passou-se a defender a desconsideração do ALE como uma gratificação, passando a tratá-la como mero aumento de vencimentos. Sem embargo, não entendo haver alteração substancial quanto à natureza jurídica da gratificação, especialmente porque o escalonamento continuou presente até a incorporação da ALE, já que as cidades ainda continuaram a ser escalonadas pelo critério populacional, que não se mostrou irracional diante da realidade vivida por todos. Parece-me diferir entre si a simples alteração de um critério de escalonamento (o que não afastaria a natureza jurídica da verba discutida) e a supressão de critérios de escalonamento, com pagamento planificado a todos os servidores, de maneira indistinta, o que configuraria verdadeiro aumento de vencimentos ocultado pela denominação jurídica de gratificação ou adicional. Esse entendimento tem sido adotado por algumas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme julgados abaixo consignados: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Policiais Militares Ativos. Pretensão ao reconhecimento do direito à incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos seus vencimentos. Gratificação "pro labore faciendo". Inadmissibilidade de incorporação aos vencimentos. Recurso dos impetrantes desprovido. (Apelação n° 0023267-22.2012.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, Rela. Juíza LUCIANA BRESCIANI, j. em 6.2.2013) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Policiais militares. Pretensão à incorporação aos seus vencimentos do Adicional de Local de Exercício ALE - Lei Complementar Estadual nº 689/92 e leis posteriores. Vantagem de caráter eventual e transitório, que não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito e sobre a qual não incide contribuição previdenciária. Gratificação que se destina unicamente aos servidores lotados em determinadas unidades policiais. Hipóteses em que a não extensão aos inativos não ofende a paridade mantida pelos artigos 3º e 7º da EC 41/03 - Sentença de denegação da ordem. Recurso não provido. (Apelação n° 0024884-17.2012.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. REINALDO MILUZZI, j. em 4.2.2013) Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos lançados pelo autor, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência do autor, condeno-o no pagamento das custas processuais, atualizadas a partir do desembolso pela ré, e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei n° 1.060/50. P.R.I.C. (Isento de taxa de preparo face a concessão dos benefícios da justiça gratuita.)