PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0216646-20.2008.8.26.0100 Alcatel-lucent Brasil S/AEngebanc Engenharia e Serviços Ltda artigo 269LEI 11.419/2006
Decisão DECISÃO Processo Físico nº:0216646-20.2008.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo > Requerente:Engebanc Engenharia e Serviços Ltda Requerido:Alcatel-lucent Brasil S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Andréa Galhardo Palma VISTOS. Conheço dos embargos de declaração de fls. 1667/1670, opostos contra sentença de fls. 1655/1662, porquanto tempestivos. Dou-lhes provimento para sanar erro material contido no dispositivo da sentença, que, por lapso, suspendeu a exigibilidade da verba sucumbencial por considerar que a parte autora era beneficiária da Justiça Gratuita, benefício que não foi solicitado por ela. Desta forma, altero o dispositivo da sentença de fls. 1655/1662 para que passe a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora nas custas, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa." Int. São Paulo, 30 de março de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA