PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0012293-32.2012.8.26.0438 art. 422 do CPCart. 424
Decisão O perito nomeado apresentou laudo inconclusivo e, apesar de devidamente comunicado para complementá-lo ( por e-mail- fls.1322, 1330) e por carta (fls.1534), não apresentou a complementação do laudo determinada às fls. 1183 e 1328, tampouco ofertou qualquer justificativa. Tal postura é inadmissível para um auxiliar do juízo, nos termos do art. 422 do CPC, sendo possível a aplicação da multa (art. 424, Parágrafo único, do CPC). Diante do exposto, com fulcro no art. 424, II, do CPC, destituo o aludido perito do encargo, arbitrando-lhe honorários proporcionais ao trabalho realizado no valor de R$ 700,00. O remanescente deverá ser restituído, pois além de não concluir todo o trabalho, sequer manifestou-se nos autos quando requisitado, de sorte que o saldo remanescente por ele levantado deve ser considerado o valor da multa prevista no art. 424, Parágrafo único, do CPC. Com efeito, ante a penhora de numerários, determino a manutenção do bloqueio de R$ 600,00, liberando-se o remanescente bloqueado. Intime-se o Sr. Perito. Após, conclusos para nomeação de perito substituto. Int.