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Processo 2155201-63.2014.8.26.0000Processo 1011425-23.2015.8.26.0053 SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV do Especial da Fazenda Públicado Especial da Fazenda Pública. Em recente encontro o FONAJE editou o enunciado nºdos Especiais da Fazenda PúblicaMINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTEdo Especial da Fazenda Pública. Competência. Critério para fixar o valor da causa. Litisconsórcio facultativo. Cada litidos Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais .do Especial da Fazenda Pública. Por essa razãoo Estadual Comum para a apreciação e o julgamento do presente feito. Sobre o temaDOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISdos EspeciaisHUMBERTO MARTINSDOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL 05/06/201329/10/2012
Decisão Vistos. Considerando que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, tendo em vista que o valor da causa, individualmente considerada, não ultrapassa a 60 salários-mínimos, diante da vigência da Lei nº 12.153/09, redistribua-se o processo para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. No caso, a pretensão individual de cada autor deve ser quantificada com base no quociente do valor atribuído à causa, dividido pelo número de litisconsortes que, na hipótese, resulta em valor inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos e, por isso, a competência é, indiscutivelmente, do Juizado Especial da Fazenda Pública. Em recente encontro o FONAJE editou o enunciado nº 02 (Enunciado da Fazenda Pública) que assim dispõe: "Enunciado 02 (novo) - É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE - MS 25 a 27 de maio de 2011)" Confira-se a recente decisão proferida pelo STJ, em Agravo de Recurso Especial, prolatada pelo Min. Herman Benjamin, que negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão do TJSP prolatado pela 13ª Câmara, que por sua vez manteve a decisão de primeiro grau, considerando o valor individual por autor em litisconsórcio ativo facultativo, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 451.748 - SP (2013/0410853-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : BENEDITO ANTÔNIO SOARES E OUTROS ADVOGADOS : ULIANE TAVARES RODRIGUES FABIO ROBERTO PIOZZI CÁSSIA MARTUCCI MELILLO GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO EDSON RICARDO PONTES PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO E OUTRO(S) AGRAVADO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER AGRAVADO : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF/88) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: Processual civil. Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência. Critério para fixar o valor da causa. Litisconsórcio facultativo. Cada litisconsorte mantém relação somente sua com o réu. Soma dos pedidos de casa um não forma o valor da causa. Precedentes deste e dos Tribunais Superiores. Recurso desprovido (fl. 226). Os agravantes, nas razões do Recurso Especial, sustentam ter havido violação do art. 2º da Lei 12.153/2009. Defendem, em suma que "resta claro que a presente ação não pode ser desígnio do JEFAZ" (fl. 253, grifo no original). Sem contraminuta (fl. 293). É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.12.2013. A irresignação não merece prosperar. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao interesse econômico discutido na lide. No entanto, tratando-se de litisconsórcio ativo, entendo conveniente transcrever a seguinte lição de Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti: De acordo com o art. 2° da Resolução n. 373/2004 do CJF, em caso de litisconsórcio será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisições mediante precatório. "No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor" (Enunciado 18 do FONAJEF). (Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais . 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 12). No caso em apreço, conforme consignou o Tribunal a quo, a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. Por essa razão, afasta-se a competência do Juízo Estadual Comum para a apreciação e o julgamento do presente feito. Sobre o tema, cito precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 05/06/2013). PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1257935/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2012). Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 2.6.2010. Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de dezembro de 2013. MINISTRO HERMAN BENJAMIN - Relator E ainda: VOTO Nº 29.281 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2155201-63.2014.8.26.0000, de São Paulo AGRAVANTES: MOACYR FERNANDES DE OLIVEIRA e OUTROS AGRAVADAS: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV JUÍZA 1ª INSTÂNCIA: LAÍS HELENA BRESSER LANG Agravo de Instrumento. Valor da causa. Ação movida por policiais militares ativos contra a Fazenda Estadual e a SPPREV, objetivando o pagamento de diferenças advindas do recálculo dos "quinquênios" e da sexta-parte por eles percebidos, alegando que não foram pagos sobre a integralidade dos seus vencimentos, conforme preconiza o artigo 129 da Constituição Estadual. Decisão que determina a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que a competência deve firmar-se sob a consideração do valor da pretensão individual de cada litisconsorte. Entendimento que corresponde à orientação pacificada da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido apenas em parte, uma vez que o pedido de gratuidade não foi apreciado em primeira instância, e improvido na parte conhecida. Int.