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Processo 1001686-66.2015.8.26.0363 artigo 273
Decisão VISTOS: I Recebo a emenda feita a fls. 25/27. Anote-se a inclusão. II - A antecipação de tutela, nos precisos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Enquanto o primeiro traduz a probabilidade do direito invocado, o segundo compreende a urgência da prestação jurisdicional, para aquelas situações em que o normal transcurso dos atos processuais poderia trazer grave comprometimento à parte. No caso em voga insurge-se a autora contra a higidez de autos de infração e imposição de multas de trânsito, pese embora a inexistência de quaisquer vínculos com aquele veículo objeto das infrações aplicadas. Daí pretender formal declaração de inexigibilidade das multas aplicadas e, sob a rubrica de liminar, sejam as rés compelidas a se abster de cobrar os tais valores. Cuidando-se de fato negativo, não há como exigir prova cabal acerca da inexistência de relação entre a autora e o automóvel descrito nas infrações aplicadas, mormente nesse passo procedimental de cognição sumária. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, não apenas pela iminência de atos executórios de valor possivelmente indevido, mas também pela ressabida dificuldade de se repetir valores do Estado. Presentes, portanto, os requisitos alistados no artigo 273 do Código de Processo Civil, ora analisados em cognição provisória, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela, para o fim de determinar que os réus se abstenham de fazer cobrança, por quaisquer meios, dos créditos discutidos nestes autos. Citem-se. Intimem-se. Oficie-se.