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Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação - Sentença Resumida Vistos. 1. Diante da manifestação da parte credora - Ministério Pùblico e Fundação Municipal (fls. 1956 e 1960), noticiando a quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARILZA BARBOSA DE ALMEIDA MARQUES, na forma do art. 794, inc. II, do Cód. de Proc. Civil. 2. Por se tratar de sentença extintiva de execução, a requerimento da exequente, por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. 3. No mais, defiro o item 2, alíneas "a" e "b", da manifestação do Dr. Promotor de Justiça - fls. 1956, providenciando a Serventia pesquisas de imóveis em nome do Executado - sistema ON LINE ARISP. Providencie a Serventia o necessário. Constando imóveis, requisitem-se cópias das matrículas. Se nada constar, nova vista ao M.P. P.R.I. e C.