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Processo 1035480-72.2014.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São PauloJosé Roberto de Freitas o se declarou absolutamente incompetente para o julgamento da demandao. No méritoo em sede de agravo de instrumento. No méritoartigo 330artigo 1ºartigo 269Lei 10.060/50
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa VISTOS. JOSÉ ROBERTO DE FREITAS ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é pensionista da FEPASA e que percebe complementação de seu benefício pela Fazenda Estadual. Sustentou os funcionários ativos da CPTM são o seu paradigma, razão pela qual eventual reestruturação dos cargos e carreiras deve implicar no reajuste da complementação. Requereu, assim, a procedência da ação, a fim de que as requeridas sejam condenadas a reajustar a complementação da requerente de acordo com a estrutura de cargos da CPTM, bem como a pagar as diferenças retroativas devidas em razão deste recálculo. As fls. 229/231 o presente juízo se declarou absolutamente incompetente para o julgamento da demanda, decisão contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento que ao final restou impróvido. Citada, a Fazenda do Estado apresentou sua contestação, na qual arguiu, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo. No mérito, pugnou, em primeiro lugar, pelo reconhecimento da prescrição. Ademais, aduziu que a pretensão do requerente não encontra amparo legal, sendo que o seu benefício é devidamente reajustado em percentuais fixados em acordos e dissídios coletivos. Adveio réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, eis que a questão é apenas de direito, sendo desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de incompetência suscitada pela Fazenda Estadual, eis que já restou fixada a competência deste juízo em sede de agravo de instrumento. No mérito, contudo, a ação é improcedente. Pretende o autor o reenquadramento do cargo em que se deu a aposentadoria do instituidor da pensão em decorrência da reestruturação do plano de cargos e carreiras na CPTM,. Evidente, pois, que o objeto da demanda visa a alteração do próprio direito, sendo que os efeitos patrimoniais sucessivos sobre a complementação constituiriam mero reflexo desta mudança. In casu, tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Estadual, tem-se por aplicável o artigo 1º, do Decreto 22.910/32, segundo o qual todos os direitos e ações prescrevem em cinco anos, contados da data do fato que os originarem. E, considerando que o novo plano de cargos foi instituído em 1.996, que teria procedido à alteração de cargo inquinada de ilegalidade, bem como que a presente foi ajuizada no ano de 2.014, resta patente que a pretensão dão requerente encontra-se irremediavelmente fulminada pelo instituto da prescrição. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ante a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.500,00, devidamente atualizados. Observo, contudo, que a cobrança destas verbas deverá atender ao disposto na Lei 10.060/50, eis que o(as) autor(a/es) é(são) beneficiária(o/s) da gratuidade da justiça. P.R.I. (ISENTO DE PREPARO FACE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA).