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Julgada Procedente a Ação VISTOS. JOSÉ CARLOS DE CAMPOS MARQUES JÚNIOR ajuizou a presente ação cautelar de produção antecipada de prova contra DAITAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS. Deferida a perícia (fls. 37/38) e citada a requerida (fls. 53), o laudo foi juntado a fls. 83/116. Anexo a fls. 117/127. O parecer do assistente técnico da requerida encontra-se a fls. 136/163. O perito complementou o laudo (fls. 185/187). Seguiram-se as manifestações das partes (fls. 191 e 196/201). Julgo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova, declarando findo este processo cautelar. Diante da inexistência de lide, não há sucumbência neste processo. Aliás, a impugnação da produção antecipada de prova restringe-se ao cabimento, ou não, da medida e a sentença homologatória apenas aprecia a regularidade formal do processo. Permaneçam os autos em cartório, no arquivo, de acordo com o artigo 851 do Código de Processo Civil, no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados, que poderão obter certidões. P.R.I.