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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 138/140: observo que não houve equívoco da serventia, uma vez que às fls. 118 foi pleiteado o arresto on line apenas dos executados (Área Confecções Ltda - Me e Silvio Rolin), o que foi deferido às fls. 120. No mais, indefiro o pedido de expedição de mandado de levantamento uma vez que, não tendo integrado a lide, necessária a intimação pessoal dos executados quanto ao arresto realizado. Aguarde-se útil provocação da exequente por 30 (trinta) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente o credor (via SEED) para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Int.