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Processo 0170909-61.2012.8.26.0000Processo 1000445-71.2014.8.26.0014 Lei 13.918/09Artigo 96artigo 85Artigo 1ºart. 96Lei 6.374/89Artigo 2ºLei 6.374art. 113art. 24Lei n° 9.250/95Lei nº 13.918/09
Remetido ao DJE Relação: 0571/2015 Teor do ato: Vistos. HLP COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO insurgindo-se contra a aplicação da Lei 13.918/09. Pede procedência. A Fazenda Estadual apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos Embargos. Juntou processo administrativo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, no tocante à aplicação da Lei Estadual nº 13.918/2009, esta estabelece: "Artigo 96. O montante do imposto ou da multa,aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) § 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia. (...) § 4º - Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". De outro lado, a Resolução da Secretaria da Fazenda nº 31, de 27.04.2012, que revogou a Resolução nº 98/2010, disciplinou os critérios de apuração e periodicidade de divulgação da taxa de juros, assim dispondo: "Artigo 1º - A taxa de juros de mora prevista no § 4º do art. 96 da Lei 6.374/89, será calculada com base na taxa média préfixada das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros aquisição de bens, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Artigo 2º - A taxa diária de juros de mora será obtida por aproximação, buscando-se a equivalência entre o percentual de juros acumulado linearmente para um período de noventa dias, e a taxa para operações de aquisição de bens apurada em periodicidade diária, acumulada exponencialmente no mesmo intervalo. (...) § 2º - A taxa de juros de mora poderá ser apresentada em percentual ao mês, a ser aplicada 'pro rata die'. § 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros de mora poderá ser superior a 0,13% (treze décimos por cento) ao dia ou inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, nos termos dos §§ 1º e 5º do art. 96 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989". Nesse contexto, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 27 de fevereiro de 2013, julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, relativa aos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89 com a redação da Lei Estadual nº 13.918/09, à vista da decisão de 14 de abril de 2010 do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 442/SP, no sentido de que a regra do art. 113 da Lei Estadual n. 6374/89 deve ser interpretada de modo a que a UFESP não exceda o valor do índice de correção monetária dos tributos federais. Confira-se a ementa: "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso"- Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n° 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) - Procedência parcial da arguição. Evidente, portanto, que a Lei Estadual nº 13.918/2009, ao adotar critério diferenciado (e muito superior) aos juros moratórios estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos, desbordando do limite preconizado pela Selic, vulnerou regra de competência constitucional concorrente, razão pela qual não pode prevalecer. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal, para reconhecer inexigibilidade dos juros de mora fixados pela Lei nº 13.918/09, devendo vigorar a regra de aplicação da SELIC. Diante da sucumbência e especialmente considerando o montante do débito, a embargada é condenada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da execução. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I. São Paulo, 10 de março de 2015. Advogados(s): Danilo Puzzi (OAB 272851/SP)