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Processo 1011425-23.2015.8.26.0053 Antonio Sergio de OliveiraAparecido EscrobatFirmino Pinto Ancora da LuzJoão Paulo Macedo Brandão art. 4ºLei nº 1.060/50Lei 1.060/50art. 4º §1ºartigo 5ºLei 1.060art. 23art. 17art. 23 do CPPart. 18
Decisão Vistos. Apesar de o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 possibilitar a concessão da gratuidade da Justiça mediante simples afirmação da parte, tal declaração não pode ser tida como presunção absoluta de hipossuficiência, mesmo porque a própria Lei 1.060/50 em seu art. 4º §1º prevê a possibilidade de "prova em contrário". Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que os autores possuem renda mensal média que infirmam a declaração de pobreza firmada pelo requerente, nos termos do artigo 5º da Lei 1.060 /50, pois recebem mais de 3 salários mínimos, que é o parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado para caracterizar a hipossuficiência. Confira-se, por exemplo os os holerites de fls.82,84, 94, 126 que retratam vencimentos mensais da ordem aproximada de R$ 10.651,79, R$ 10.306,89, R$ 12.207,52, R$ 6.537,23. Diante da situação fática concretamente verificada, não se mostra razoável manter a presunção representada na declaração de pobreza, pelo que indefiro a gratuidade da justiça. E, por ser o valor das custas um valor único, se uma das partes não for considerada hipossuficiente, as custas devem ser recolhidas, o que implica no indeferimento da gratuidade para todos os litisconsortes ativos. Até porque o valor das custas corresponde ao montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, nos termos do art. 23, do CPC cada autor, se vencido, responde pelas despesas e honorários em proporção, de modo que o valor das custas será rateado entre os co-autores, representando valor de pequena monta para cada um (R$ 16,66- dezesseis reais e sessenta e seis centavos). Em relação aos requerentes Antônio Cassaniga, Alberto de Oliveira Neto, Firmino Pinto Ancora da Luz, João Paulo Macedo Brandão, Aparecido Escrobat, Antonio Sergio de Oliveira o pedido de gratuidade inclusive configura litigância de má-fé, isto porque a análise de seus holerites, indica que auferem renda muito superior àquela considerada com indicativo de hipossuficiência (R$ 10.551,79, R$ 10.306,89, R$ 12.207,52, R$ 11.036,54, R$ 10.358,34, R$ 12.390,74 respectivamente), o que, a meu ver implica em dedução de pretensão contra fato incontroverso (art. 17, I, do CPP), pois quem recebe tais montantes evidentemente possui condições de arcar com custas no valor de R$ 16,66 (dezesseis reais e sessenta e seis centavos),uma vez nos termos do art. 23 do CPP, cada autor, se vencido, responde pelas despesas e honorários em proporção. E ainda que assim não fosse, ao assinarem a declaração de pobreza (fls. 54,55,61,71 ) incorreram na hipótese de litigância de má-fé prevista no inciso II, do art. 17, do CPP, pois alteraram a verdade dos fatos. Dessa forma, condeno tais autores ao pagamento de multa no valor de 1% do valor da causa, cada um, nos termos do art. 18, do CPP. Desta feita, no prazo de emenda, deverão ser recolhidas as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Uma vez recolhidas, tornem-me, para as deliberações pertinentes. Int.