Aparecido Escrobat
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Aparecido Escrobat em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 5,0 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, relacao, expedida, peticao, vistos. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Apelação Cível
1011425-23.2015.8.26.0053- Órgão julgador
- 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0027/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 1733-1813
Certidão de Publicação Expedida Relação :0027/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 1733-1813
Remetido ao DJE Relação: 0027/2021 Teor do ato: Vistos. Distribuído o incidente de cumprimento de sentença, a execução tramitará exclusivamente naqueles autos. Esclareço ainda que o cumprimento de sentença será apreci…
Remetido ao DJE Relação: 0027/2021 Teor do ato: Vistos. Distribuído o incidente de cumprimento de sentença, a execução tramitará exclusivamente naqueles autos. Esclareço ainda que o cumprimento de sentença será apreciado na ordem cronológica. Assim, decorridos…
Decisão Vistos. Distribuído o incidente de cumprimento de sentença, a execução tramitará exclusivamente naqueles autos. Esclareço ainda que o cumprimento de sentença será apreciado na ordem cronológica. Assim, decorri…
Decisão Vistos. Distribuído o incidente de cumprimento de sentença, a execução tramitará exclusivamente naqueles autos. Esclareço ainda que o cumprimento de sentença será apreciado na ordem cronológica. Assim, decorridos 30 dias, arquivem-se estes autos. Int.
Início da Execução Juntado 0001438-67.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0001438-67.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Certidão de Publicação Expedida Relação :0247/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 1365-1396
Certidão de Publicação Expedida Relação :0247/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 1365-1396
Remetido ao DJE Relação: 0247/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Pe…
Remetido ao DJE Relação: 0247/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumpr…
Decisão Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cu…
Decisão Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Públ…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0076/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página: 1191-1239
Certidão de Publicação Expedida Relação :0076/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página: 1191-1239
Remetido ao DJE Relação: 0076/2019 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Wilson Luis de Sous…
Remetido ao DJE Relação: 0076/2019 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Samantha Rodrigues Di…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0008/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 1939-1967
Certidão de Publicação Expedida Relação :0008/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 1939-1967
Certidão de Publicação Expedida Relação :0008/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 1939-1967
Certidão de Publicação Expedida Relação :0008/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 1939-1967
Remetido ao DJE Relação: 0008/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos requerentes em face da sentença de fls. 308/324, complementada pelas decisões de fls. 343/344 e 358/359, em que …
Remetido ao DJE Relação: 0008/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos requerentes em face da sentença de fls. 308/324, complementada pelas decisões de fls. 343/344 e 358/359, em que sustenta haver omissão quanto ao julgamento…
Remetido ao DJE Relação: 0008/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 para condenar a ré a incluir na base…
Remetido ao DJE Relação: 0008/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 para condenar a ré a incluir na base de cálculo da sexta-parte da coautora Eloi…
Embargos de Declaração Não-Conhecidos Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos requerentes em face da sentença de fls. 308/324, complementada pelas decisões de fls. 343/344 e 358/359, em que sustenta h…
Embargos de Declaração Não-Conhecidos Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos requerentes em face da sentença de fls. 308/324, complementada pelas decisões de fls. 343/344 e 358/359, em que sustenta haver omissão quanto ao julgamento do IRDR d…
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 para condenar a ré a incluir na base de cálculo da sexta-p…
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 para condenar a ré a incluir na base de cálculo da sexta-parte da coautora Eloisa Castro Lima Leal, o…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0023/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 1068/1108
Certidão de Publicação Expedida Relação :0023/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 1068/1108
Remetido ao DJE Relação: 0023/2018 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se os Requeridos acerca dos Embargos de Declaração de fls. 365/367, no prazo de dez dias. Após, tornem-me conclusos. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa…
Remetido ao DJE Relação: 0023/2018 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se os Requeridos acerca dos Embargos de Declaração de fls. 365/367, no prazo de dez dias. Após, tornem-me conclusos. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Samantha Rodrigues Dia…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0171/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 1262/1282
Certidão de Publicação Expedida Relação :0171/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 1262/1282
Remetido ao DJE Relação: 0171/2017 Teor do ato: Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos Requerentes em face da sentença de fls. 308/324 e da decisão de fls. 343/344 em que sustentam haver contradição,…
Remetido ao DJE Relação: 0171/2017 Teor do ato: Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos Requerentes em face da sentença de fls. 308/324 e da decisão de fls. 343/344 em que sustentam haver contradição, omissão e obscuridade.Razão assiste, em pa…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80103398-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2017 14:14
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80103398-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2017 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos Requerentes em face da sentença de fls. 308/324 e da decisão de fls. 343/344 em que sustentam haver contradição, omiss…
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos Requerentes em face da sentença de fls. 308/324 e da decisão de fls. 343/344 em que sustentam haver contradição, omissão e obscuridade.Razão assiste, em parte, a…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0117/2017 Data da Disponibilização: 18/08/2017 Data da Publicação: 21/08/2017 Número do Diário: 2413 Página: 1018/1044
Certidão de Publicação Expedida Relação :0117/2017 Data da Disponibilização: 18/08/2017 Data da Publicação: 21/08/2017 Número do Diário: 2413 Página: 1018/1044
Remetido ao DJE Relação: 0117/2017 Teor do ato: Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos Requerentes em face da sentença de fls. 308/324 em que sustentam haver contradição, omissão e obscuridade.Razão …
Remetido ao DJE Relação: 0117/2017 Teor do ato: Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos Requerentes em face da sentença de fls. 308/324 em que sustentam haver contradição, omissão e obscuridade.Razão assiste, em parte, aos Embargantes. Não se …
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos Requerentes em face da sentença de fls. 308/324 em que sustentam haver contradição, omissão e obscuridade.Razão assist…
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos Requerentes em face da sentença de fls. 308/324 em que sustentam haver contradição, omissão e obscuridade.Razão assiste, em parte, aos Embargantes. Não se pode c…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0107/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 1070/1097
Certidão de Publicação Expedida Relação :0107/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 1070/1097
Remetido ao DJE Relação: 0107/2017 Teor do ato: Face ao recurso de apelação apresentado pelo Réu, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa…
Remetido ao DJE Relação: 0107/2017 Teor do ato: Face ao recurso de apelação apresentado pelo Réu, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias P…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0100/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: 846/962
Certidão de Publicação Expedida Relação :0100/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: 846/962
Remetido ao DJE Relação: 0100/2017 Teor do ato: Relatados. Fundamento e decido.A ação comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.Considerando a instauração do…
Remetido ao DJE Relação: 0100/2017 Teor do ato: Relatados. Fundamento e decido.A ação comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.Considerando a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetit…
Julgada Procedente em Parte a Ação Relatados. Fundamento e decido.A ação comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.Considerando a instauração do Incidente de…
Julgada Procedente em Parte a Ação Relatados. Fundamento e decido.A ação comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.Considerando a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 00562…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0055/2017 Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 2328 Página: 995/1037
Certidão de Publicação Expedida Relação :0055/2017 Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 2328 Página: 995/1037
Remetido ao DJE Relação: 0055/2017 Teor do ato: À réplica Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0055/2017 Teor do ato: À réplica Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80000761-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/01/2017 16:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80000761-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/01/2017 16:02
Certidão de Publicação Expedida Relação :0196/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 16/11/2016 Número do Diário: 2239 Página: 1029/1074
Certidão de Publicação Expedida Relação :0196/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 16/11/2016 Número do Diário: 2239 Página: 1029/1074
Remetido ao DJE Relação: 0196/2016 Teor do ato: Vistos.Anote-se a gratuidade da justiça concedida a Benedito de Oliveira Monteiro, Eloisa Castro Lima Reali e Orlando Fonseca. Anote-se.Recolhidas as custas iniciais e d…
Remetido ao DJE Relação: 0196/2016 Teor do ato: Vistos.Anote-se a gratuidade da justiça concedida a Benedito de Oliveira Monteiro, Eloisa Castro Lima Reali e Orlando Fonseca. Anote-se.Recolhidas as custas iniciais e diligência do Oficial de Justiça, cite-se e …
Decisão Vistos.Anote-se a gratuidade da justiça concedida a Benedito de Oliveira Monteiro, Eloisa Castro Lima Reali e Orlando Fonseca. Anote-se.Recolhidas as custas iniciais e diligência do Oficial de Justiça, cite-se…
Decisão Vistos.Anote-se a gratuidade da justiça concedida a Benedito de Oliveira Monteiro, Eloisa Castro Lima Reali e Orlando Fonseca. Anote-se.Recolhidas as custas iniciais e diligência do Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a(o) ré(u) para no prazo legal…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.70256135-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2016 10:14
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.70256135-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2016 10:14
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.70154578-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2016 13:36
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.70154578-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2016 13:36
Certidão de Publicação Expedida Relação :0099/2016 Data da Disponibilização: 13/06/2016 Data da Publicação: 14/06/2016 Número do Diário: 2134 Página: 940/952
Certidão de Publicação Expedida Relação :0099/2016 Data da Disponibilização: 13/06/2016 Data da Publicação: 14/06/2016 Número do Diário: 2134 Página: 940/952
Remetido ao DJE Relação: 0099/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 214: ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Tendo em vista o pedido de concessão de efe…
Remetido ao DJE Relação: 0099/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 214: ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Tendo em vista o pedido de concessão de efeito suspensivo, informe a agravante se foi …
Decisão Vistos.Fls. 214: ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Tendo em vista o pedido de concessão de efeito suspensivo, informe a agravante se f…
Decisão Vistos.Fls. 214: ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Tendo em vista o pedido de concessão de efeito suspensivo, informe a agravante se foi concedido o efeito pleiteado, no prazo d…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.70077305-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 06/04/2016 14:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.70077305-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 06/04/2016 14:34
Certidão de Publicação Expedida Relação :0042/2016 Data da Publicação: 28/03/2016 Data da Disponibilização: 23/03/2016 Número do Diário: 2082 Página: 1095/1128
Certidão de Publicação Expedida Relação :0042/2016 Data da Publicação: 28/03/2016 Data da Disponibilização: 23/03/2016 Número do Diário: 2082 Página: 1095/1128
Remetido ao DJE Relação: 0042/2016 Teor do ato: Vistos. Apesar de o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 possibilitar a concessão da gratuidade da Justiça mediante simples afirmação da parte, tal declaração não pode ser tida c…
Remetido ao DJE Relação: 0042/2016 Teor do ato: Vistos. Apesar de o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 possibilitar a concessão da gratuidade da Justiça mediante simples afirmação da parte, tal declaração não pode ser tida como presunção absoluta de hipossuficiência,…
Decisão Vistos. Apesar de o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 possibilitar a concessão da gratuidade da Justiça mediante simples afirmação da parte, tal declaração não pode ser tida como presunção absoluta de hipossuficiênc…
Decisão Vistos. Apesar de o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 possibilitar a concessão da gratuidade da Justiça mediante simples afirmação da parte, tal declaração não pode ser tida como presunção absoluta de hipossuficiência, mesmo porque a própria Lei 1.060/50 em …
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
Certidão de Publicação Expedida Relação :0079/2015 Data da Disponibilização: 15/05/2015 Data da Publicação: 18/05/2015 Número do Diário: 1885 Página: 812/842
Certidão de Publicação Expedida Relação :0079/2015 Data da Disponibilização: 15/05/2015 Data da Publicação: 18/05/2015 Número do Diário: 1885 Página: 812/842
Remetido ao DJE Relação: 0079/2015 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, anotando-se o efeito ativo concedido (fls. 197/199). …
Remetido ao DJE Relação: 0079/2015 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, anotando-se o efeito ativo concedido (fls. 197/199). No mais, aguarde-se o seu julgamento. Int. …
Decisão Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, anotando-se o efeito ativo concedido (fls. 197/199). No mais, aguarde-se o seu julgamento. Int.
Decisão Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, anotando-se o efeito ativo concedido (fls. 197/199). No mais, aguarde-se o seu julgamento. Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação :0065/2015 Data da Disponibilização: 17/04/2015 Data da Publicação: 22/04/2015 Número do Diário: 1868 Página: 747/797
Certidão de Publicação Expedida Relação :0065/2015 Data da Disponibilização: 17/04/2015 Data da Publicação: 22/04/2015 Número do Diário: 1868 Página: 747/797
Remetido ao DJE Relação: 0065/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, tendo em vista que o valor da causa, individualmente considerada, não ultrapassa a 60 salários-mín…
Remetido ao DJE Relação: 0065/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, tendo em vista que o valor da causa, individualmente considerada, não ultrapassa a 60 salários-mínimos, diante da vigência da Lei nº 12.153/0…
Decisão Vistos. Considerando que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, tendo em vista que o valor da causa, individualmente considerada, não ultrapassa a 60 salários-mínimos, diante da vigência da Lei nº 12.15…
Decisão Vistos. Considerando que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, tendo em vista que o valor da causa, individualmente considerada, não ultrapassa a 60 salários-mínimos, diante da vigência da Lei nº 12.153/09, redistribua-se o processo para uma da…
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0027/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 1733-1813
Certidão de Publicação Expedida Relação :0027/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 1733-1813
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0027/2021 Teor do ato: Vistos. Distribuído o incidente de cumprimento de sentença, a execução tramitará exclusivamente naqueles autos. Esclareço ainda que o cumprimento de sentença será apreciado na ordem cronológica. Assim, decor
Remetido ao DJE Relação: 0027/2021 Teor do ato: Vistos. Distribuído o incidente de cumprimento de sentença, a execução tramitará exclusivamente naqueles autos. Esclareço ainda que o cumprimento de sentença será apreciado na ordem cronológica. Assim, decorridos 30 dias, arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Distribuído o incidente de cumprimento de sentença, a execução tramitará exclusivamente naqueles autos. Esclareço ainda que o cumprimento de sentença será apreciado na ordem cronológica. Assim, decorridos 30 dias, arquivem-se estes autos.
Decisão Vistos. Distribuído o incidente de cumprimento de sentença, a execução tramitará exclusivamente naqueles autos. Esclareço ainda que o cumprimento de sentença será apreciado na ordem cronológica. Assim, decorridos 30 dias, arquivem-se estes autos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Início da Execução Juntado 0001438-67.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Início da Execução Juntado 0001438-67.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0247/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 1365-1396
Certidão de Publicação Expedida Relação :0247/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 1365-1396
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0247/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078
Remetido ao DJE Relação: 0247/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, para requerer o início da execução, pois, nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Cada incidente deverá ser instruído nos termos do art. 524 e do art. 534, ambos do NCPC, bem como com cópias das seguintes peças, digitalizadas de forma separada e devidamente nomeadas: I Petição inicial; II - Instrumentos de procuração; III- sentença e acórdão, se existente; IV - certidão de trânsito em julgado, se o caso; V demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; VI - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ainda, se o sistema permitir, deverá cadastrar o nome do Procurador que representa a Fazenda nos autos físicos. Caso o sistema não permita, deverá indicar o nome e OAB no corpo da petição. Em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC e se os exequentes pertencem às mesmas Secretarias. Caso pertençam a Secretarias distintas, o litisconsórcio na execução deverá ser limitado, devendo ser instaurados incidentes distintos para cada Secretaria, ou seja, somente os autores pertencentes à mesma Secretaria podem figurar como exequentes litisconsortes no incidente de cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar, nos termos do art. 535, do NCPC, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo distribuir dois incidentes distintos, um para os exequentes cujo crédito se encontra dentro do limite para pagamento por meio de RPV e outro para os exequentes cujo crédito será quitado por meio de precatório. Esta medida tem o intuito de dar maior celeridade processual e evitar diversos tumultos que tenho observado em casos análogos ao dos autos em que os exequentes recebem valores por meios distintos, pois, com frequência, os autores que recebem por RPV questionam a existência de saldo remanescente e enquanto pendente a discussão, mesmo que o Precatório dos demais exequentes já tenha sido pago, não é possível o levantamento desta quantia, pois, como se sabe o pagamento de precatórios e a consequente expedição de guia destes valores são processados por setor específico (Setor das Execuções) enquanto que o pagamento do RPV e a expedição da guia é processado pela Vara da Fazenda Pública. Somente com a satisfação da execução do RPV é que se torna possível a remessa dos autos para o Setor de Execuções. Anoto que sendo o processo de conhecimento já eletrônico e os exequentes possuem o direito de receber através de RPV e Precatório, haverá a necessidade de se instaurar apenas um incidente para recebimento através de RPV ou Precatório, conforme o caso, bastando que o exequente peticione diretamente nos autos, por meio de simples petição, requerendo o início da execução. Na instauração do incidente, o advogado terá que instruí-lo com todas as peças principais, além da planilha de cálculo. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida recebimento do TJ DIGITAL
Certidão de Cartório Expedida recebimento do TJ DIGITAL
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Decisão Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O(s) exequente(s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, para requerer o início da execução, pois, nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Cada incidente deverá ser instruído nos termos do art. 524 e do art. 534, ambos do NCPC, bem como com cópias das seguintes peças, digitalizadas de forma separada e devidamente nomeadas: I Petição inicial; II - Instrumentos de procuração; III- sentença e acórdão, se existente; IV - certidão de trânsito em julgado, se o caso; V demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; VI - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ainda, se o sistema permitir, deverá cadastrar o nome do Procurador que representa a Fazenda nos autos físicos. Caso o sistema não permita, deverá indicar o nome e OAB no corpo da petição. Em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC e se os exequentes pertencem às mesmas Secretarias. Caso pertençam a Secretarias distintas, o litisconsórcio na execução deverá ser limitado, devendo ser instaurados incidentes distintos para cada Secretaria, ou seja, somente os autores pertencentes à mesma Secretaria podem figurar como exequentes litisconsortes no incidente de cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar, nos termos do art. 535, do NCPC, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo distribuir dois incidentes distintos, um para os exequentes cujo crédito se encontra dentro do limite para pagamento por meio de RPV e outro para os exequentes cujo crédito será quitado por meio de precatório. Esta medida tem o intuito de dar maior celeridade processual e evitar diversos tumultos que tenho observado em casos análogos ao dos autos em que os exequentes recebem valores por meios distintos, pois, com frequência, os autores que recebem por RPV questionam a existência de saldo remanescente e enquanto pendente a discussão, mesmo que o Precatório dos demais exequentes já tenha sido pago, não é possível o levantamento desta quantia, pois, como se sabe o pagamento de precatórios e a consequente expedição de guia destes valores são processados por setor específico (Setor das Execuções) enquanto que o pagamento do RPV e a expedição da guia é processado pela Vara da Fazenda Pública. Somente com a satisfação da execução do RPV é que se torna possível a remessa dos autos para o Setor de Execuções. Anoto que sendo o processo de conhecimento já eletrônico e os exequentes possuem o direito de receber através de RPV e Precatório, haverá a necessidade de se instaurar apenas um incidente para recebimento através de RPV ou Precatório, conforme o caso, bastando que o exequente peticione diretamente nos autos, por meio de simples petição, requerendo o início da execução. Na instauração do incidente, o advogado terá que instruí-lo com todas as peças principais, além da planilha de cálculo. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0076/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página: 1191-1239
Certidão de Publicação Expedida Relação :0076/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página: 1191-1239
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0076/2019 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Samantha Rodrigu
Remetido ao DJE Relação: 0076/2019 Teor do ato: Face o recurso de apelação apresentado pelo autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Ato ordinatório Face o recurso de apelação apresentado pelo autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos.
Ato ordinatório Face o recurso de apelação apresentado pelo autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.19.70063547-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/02/2019 13:51
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.19.70063547-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/02/2019 13:51
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0008/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 1939-1967
Certidão de Publicação Expedida Relação :0008/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 1939-1967
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0008/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos requerentes em face da sentença de fls. 308/324, complementada pelas decisões de fls. 343/344 e 358/359, em que sustenta haver omissão quanto ao julga
Remetido ao DJE Relação: 0008/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos requerentes em face da sentença de fls. 308/324, complementada pelas decisões de fls. 343/344 e 358/359, em que sustenta haver omissão quanto ao julgamento do IRDR de nº 0056229-24.2016.8.26.0000. Equivoca-se o embargante ao alegar que a sentença de fls. 308/324 teria sido omissa quanto ao julgamento do IRDR em questão, pois somente poder-se-ia falar em omissão se e somente se, ao tempo da prolação da sentença referido IRDR já tivesse sido julgado. Não é o que ocorre no presente caso. A sentença foi proferida em julho de 2017 e o IRDR fora julgado apenas em 10/11/2017, com publicação apenas em janeiro de 2018. Além disso, a sentença deixou claro que, tendo em vista que apenas um dos autores tinha solicitado a inclusão do Prêmio de Incentivo na base de cálculo da sexta-parte, não parecia razoável suspender o processo para todos os autores e mesmo para a autora Eloisa que solicitava outras verbas. Importa ainda anotar que o fato de terem sido opostos 2 embargos de declaração anteriormente a este, não alteram a data da prolação da sentença. Assim, considerando que ao tempo em que proferida não havia ocorrido o julgamento do tema do IRDR que tratava sobre o Prêmio de Incentivo, não há a alegada omissão e não há nenhum reparo a ser feito na sentença. Observo ainda que a sentença, nos termos em que proferida, já foi objeto de recurso de apelação e inclusive já foi contraarrazoada pelos autores, o que, inclusive permitiria concluir que com o presente Embargos de Declaração os autores estão tumultuando o feito, o que, consequentemente autorizaria a sua condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, não conheço dos presentes Embargos de Declaração. De toda sorte, considerando que neste momento, já não vigora mais a suspensão por conta do IRDR de n º 0056229-24.2016.8.26.0000, lanço sentença complementar em separado, apreciando o pedido de Eloisa para que o prêmio de incentivo seja computado na base de cálculo da sexta-parte. Intime-se Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0008/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 para condenar a ré a incluir na base de cálculo da sexta-parte da coautora
Remetido ao DJE Relação: 0008/2019 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 para condenar a ré a incluir na base de cálculo da sexta-parte da coautora Eloisa Castro Lima Leal, o prêmio de incentivo LC 804/95 e o piso salarial- reajuste complementar, cuja natureza permanente já foi anotada na sentença de fls. 308/324. Como já ressalvado na sentença de fls. 308/324, em decorrência da iliquidez da sentença, deixo para arbitrar os honorários no momento da execução, conforme determinado no art. 85, §4º, II, do CPC. Senteça sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490, do STJ. P.R.I. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Não-Conhecidos Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos requerentes em face da sentença de fls. 308/324, complementada pelas decisões de fls. 343/344 e 358/359, em que sustenta haver omissão quanto ao julgamento do I
Embargos de Declaração Não-Conhecidos Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos requerentes em face da sentença de fls. 308/324, complementada pelas decisões de fls. 343/344 e 358/359, em que sustenta haver omissão quanto ao julgamento do IRDR de nº 0056229-24.2016.8.26.0000. Equivoca-se o embargante ao alegar que a sentença de fls. 308/324 teria sido omissa quanto ao julgamento do IRDR em questão, pois somente poder-se-ia falar em omissão se e somente se, ao tempo da prolação da sentença referido IRDR já tivesse sido julgado. Não é o que ocorre no presente caso. A sentença foi proferida em julho de 2017 e o IRDR fora julgado apenas em 10/11/2017, com publicação apenas em janeiro de 2018. Além disso, a sentença deixou claro que, tendo em vista que apenas um dos autores tinha solicitado a inclusão do Prêmio de Incentivo na base de cálculo da sexta-parte, não parecia razoável suspender o processo para todos os autores e mesmo para a autora Eloisa que solicitava outras verbas. Importa ainda anotar que o fato de terem sido opostos 2 embargos de declaração anteriormente a este, não alteram a data da prolação da sentença. Assim, considerando que ao tempo em que proferida não havia ocorrido o julgamento do tema do IRDR que tratava sobre o Prêmio de Incentivo, não há a alegada omissão e não há nenhum reparo a ser feito na sentença. Observo ainda que a sentença, nos termos em que proferida, já foi objeto de recurso de apelação e inclusive já foi contraarrazoada pelos autores, o que, inclusive permitiria concluir que com o presente Embargos de Declaração os autores estão tumultuando o feito, o que, consequentemente autorizaria a sua condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, não conheço dos presentes Embargos de Declaração. De toda sorte, considerando que neste momento, já não vigora mais a suspensão por conta do IRDR de n º 0056229-24.2016.8.26.0000, lanço sentença complementar em separado, apreciando o pedido de Eloisa para que o prêmio de incentivo seja computado na base de cálculo da sexta-parte. Intime-se
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 para condenar a ré a incluir na base de cálculo da sexta-parte da coautora Eloisa Castro Lima Le
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 para condenar a ré a incluir na base de cálculo da sexta-parte da coautora Eloisa Castro Lima Leal, o prêmio de incentivo LC 804/95 e o piso salarial- reajuste complementar, cuja natureza permanente já foi anotada na sentença de fls. 308/324. Como já ressalvado na sentença de fls. 308/324, em decorrência da iliquidez da sentença, deixo para arbitrar os honorários no momento da execução, conforme determinado no art. 85, §4º, II, do CPC. Senteça sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490, do STJ. P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Decurso de Prazo Certidão de decurso de prazo - processo digital
Decurso de Prazo Certidão de decurso de prazo - processo digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WFPA.18.70273474-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/07/2018 16:07
Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WFPA.18.70273474-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/07/2018 16:07
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0023/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 1068/1108
Certidão de Publicação Expedida Relação :0023/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 1068/1108
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0023/2018 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se os Requeridos acerca dos Embargos de Declaração de fls. 365/367, no prazo de dez dias. Após, tornem-me conclusos. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Samantha Rodrigue
Remetido ao DJE Relação: 0023/2018 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se os Requeridos acerca dos Embargos de Declaração de fls. 365/367, no prazo de dez dias. Após, tornem-me conclusos. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Samantha Rodrigues Dias (OAB 201504/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Acolhidos Vistos.Manifestem-se os Requeridos acerca dos Embargos de Declaração de fls. 365/367, no prazo de dez dias. Após, tornem-me conclusos.
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos.Manifestem-se os Requeridos acerca dos Embargos de Declaração de fls. 365/367, no prazo de dez dias. Após, tornem-me conclusos.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.17.70374707-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/12/2017 16:50
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.17.70374707-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/12/2017 16:50
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0171/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 1262/1282
Certidão de Publicação Expedida Relação :0171/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 1262/1282
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0171/2017 Teor do ato: Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos Requerentes em face da sentença de fls. 308/324 e da decisão de fls. 343/344 em que sustentam haver contradição, omissão e obscuridade.Razão assiste,
Remetido ao DJE Relação: 0171/2017 Teor do ato: Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos Requerentes em face da sentença de fls. 308/324 e da decisão de fls. 343/344 em que sustentam haver contradição, omissão e obscuridade.Razão assiste, em parte, ao Embargante. Reforço minha decisão de fls. 343/344, dizendo que não se pode considerar como obscura a sentença que julgou procedente o pedido do Autor e só mencionou a ressalva de se observar as leis complementares LC 674/92, LC 797/95, LC 802/95 ou LC 901/2001 para a concessão da gratificação executiva. Não há prejuízos aos Autores e também não há que se falar em obscuridade a ser reparada uma vez que todas as verbas requeridas na exordial foram apreciadas.Com relação ao Autor Benedito Oliveira, sano novamente a presente contradição, uma vez que todas as verbas pleiteadas por ele restaram deferidas (diferença de vencimentos (art. 133, CE), da gratificação executiva e do piso salarial). Desta feita, acolho os presentes embargos e faço constar na sentença: "Em relação à Benedito de Oliveira Monteiro julgo procedente o pedido, com ressalva, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 para determinar a inclusão da diferença de vencimentos (art. 133, CE) e da gratificação executiva na base de cálculo da sexta-parte, com o pagamento das diferenças devidas, respeitadas a prescrição quinquenal, desde que, em relação a esta última gratificação, tenha sido concedida por uma das seguintes leis complementares: LC 674/92, LC 797/95, LC 802/95 ou LC 901/2001. Ante a sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, em relação a este autor, bem como com honorários advocatícios fixados, que também serão fixados em momento oportuno, nos termos do art. 85, §4º, II, do NCPC. ".Quanto à suposta omissão apontada em relação à Autora Carmen Lúcia, os vencimentos denominados Art. 26 - DCT - Diferenças de Vencimentos foram analisados e indeferidos, conforme se depreende às fls. 318.Por fim, também não prosperam as alegações de omissão em relação aos Autores Orlando e Fabio, uma vez que a demanda para eles foi julgada totalmente procedente, com ressalva, desde que a gratificação executiva tenha sido concedida por uma das leis citadas na sentença, bem como a Ré, no caso dos Autores, foi condenada ao pagamento de sucumbência, não cabendo, portanto, nenhum reparo na sentença embargada. Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados, mantendo-se no mais a sentença de fls. 308/324. Retifique-se o registro. Publique-se. Intime-se Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80103398-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2017 14:14
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80103398-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2017 14:14
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos Requerentes em face da sentença de fls. 308/324 e da decisão de fls. 343/344 em que sustentam haver contradição, omissão e obscuridade.Razão assiste, em par
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos Requerentes em face da sentença de fls. 308/324 e da decisão de fls. 343/344 em que sustentam haver contradição, omissão e obscuridade.Razão assiste, em parte, ao Embargante. Reforço minha decisão de fls. 343/344, dizendo que não se pode considerar como obscura a sentença que julgou procedente o pedido do Autor e só mencionou a ressalva de se observar as leis complementares LC 674/92, LC 797/95, LC 802/95 ou LC 901/2001 para a concessão da gratificação executiva. Não há prejuízos aos Autores e também não há que se falar em obscuridade a ser reparada uma vez que todas as verbas requeridas na exordial foram apreciadas.Com relação ao Autor Benedito Oliveira, sano novamente a presente contradição, uma vez que todas as verbas pleiteadas por ele restaram deferidas (diferença de vencimentos (art. 133, CE), da gratificação executiva e do piso salarial). Desta feita, acolho os presentes embargos e faço constar na sentença: "Em relação à Benedito de Oliveira Monteiro julgo procedente o pedido, com ressalva, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 para determinar a inclusão da diferença de vencimentos (art. 133, CE) e da gratificação executiva na base de cálculo da sexta-parte, com o pagamento das diferenças devidas, respeitadas a prescrição quinquenal, desde que, em relação a esta última gratificação, tenha sido concedida por uma das seguintes leis complementares: LC 674/92, LC 797/95, LC 802/95 ou LC 901/2001. Ante a sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, em relação a este autor, bem como com honorários advocatícios fixados, que também serão fixados em momento oportuno, nos termos do art. 85, §4º, II, do NCPC. ".Quanto à suposta omissão apontada em relação à Autora Carmen Lúcia, os vencimentos denominados Art. 26 - DCT - Diferenças de Vencimentos foram analisados e indeferidos, conforme se depreende às fls. 318.Por fim, também não prosperam as alegações de omissão em relação aos Autores Orlando e Fabio, uma vez que a demanda para eles foi julgada totalmente procedente, com ressalva, desde que a gratificação executiva tenha sido concedida por uma das leis citadas na sentença, bem como a Ré, no caso dos Autores, foi condenada ao pagamento de sucumbência, não cabendo, portanto, nenhum reparo na sentença embargada. Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados, mantendo-se no mais a sentença de fls. 308/324. Retifique-se o registro. Publique-se. Intime-se
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.17.70259542-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/08/2017 11:54
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.17.70259542-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/08/2017 11:54
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70250746-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/08/2017 08:28
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70250746-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/08/2017 08:28
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0117/2017 Data da Disponibilização: 18/08/2017 Data da Publicação: 21/08/2017 Número do Diário: 2413 Página: 1018/1044
Certidão de Publicação Expedida Relação :0117/2017 Data da Disponibilização: 18/08/2017 Data da Publicação: 21/08/2017 Número do Diário: 2413 Página: 1018/1044
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0117/2017 Teor do ato: Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos Requerentes em face da sentença de fls. 308/324 em que sustentam haver contradição, omissão e obscuridade.Razão assiste, em parte, aos Embargantes. Nã
Remetido ao DJE Relação: 0117/2017 Teor do ato: Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos Requerentes em face da sentença de fls. 308/324 em que sustentam haver contradição, omissão e obscuridade.Razão assiste, em parte, aos Embargantes. Não se pode considerar como obscura a sentença que julgou procedente o pedido e só mencionou a ressalva de se observar as leis complementares LC 674/92, LC 797/95, LC 802/95 ou LC 901/2001 para a concessão da gratificação executiva. Não há prejuízo aos Autores e também não há que se falar em obscuridade a ser reparada uma vez que todas as verbas requeridas na exordial foram apreciadas.No tocante à inclusão de nome de parte que não consta nos autos (Zelia Stabile Peixoto), verifico que tal informação foi equivocadamente lançada e, de fato, é estranha aos autos, devendo aqui restar esclarecido que Zelia não compõe o polo ativo da demanda. Neste trecho retifico a sentença para excluir de seu teor o nome Zelia Stabile Peixoto.Em relação às contradições apontadas nos declaratórios, anoto que não assiste razão à embargante, uma vez que logo na abertura da fundamentação constou que com relação à inclusão do Prêmio de Incentivo Qualidade, em relação à Autora Eloisa Castro, o feito estaria suspenso, apenas com relação a esse ponto, nos termos da Demanda Repetitiva nº 0056229-24.2016.8.26.0000. Desta feita, ratifico que os termos de procedência concedida à Autora Eloisa e a extinção da ação se deram aos demais pedidos e com relação ao pedido de inclusão do Prêmio de Incentivo de Qualidade a demanda está suspensa até julgamento definitivo da demanda repetitiva em comento.Com relação ao Autor Benedito Oliveira, sano a presente contradição, uma vez que todas as verbas pleiteadas por ele restaram deferidas (diferença de vencimentos (art. 133, CE), da gratificação executiva e do piso salarial). Desta feita, acolho os presentes embargos e faço constar na sentença: "Em relação à Benedito de Oliveira Monteiro julgo procedente o pedido...".Quanto à omissão apontada em relação à Vantagem Pessoal LC 1157/11, verifico que tal verba restou analisada e fundamentada às fls. 317. Todavia, faço constar no dispositivo, com relação à Autora Carmen Lúcia, "a inclusão da diferença de vencimentos (art.133, CE), da gratificação executiva e da vantagem pessoal LC 1157/11 na base de cálculo da sexta-parte...", observando-se que para ela a demanda restou parcialmente procedente.Prosperam também as alegações de omissão quanto ao termo inicial para cômputo da correção monetária e dos juros de mora, bem como do apostilamento; os valores devem ser corrigidos desde o momento em que deveriam ter sido pagos e os juros de mora incidem a partir da citação, devendo a Requerida apostilar os direitos reconhecidos.Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados, mantendo-se no mais a sentença de fls. 308/324. Retifique-se o registro. Publique-se. Intime-se Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos Requerentes em face da sentença de fls. 308/324 em que sustentam haver contradição, omissão e obscuridade.Razão assiste, em parte, aos Embargantes. Não se p
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos Requerentes em face da sentença de fls. 308/324 em que sustentam haver contradição, omissão e obscuridade.Razão assiste, em parte, aos Embargantes. Não se pode considerar como obscura a sentença que julgou procedente o pedido e só mencionou a ressalva de se observar as leis complementares LC 674/92, LC 797/95, LC 802/95 ou LC 901/2001 para a concessão da gratificação executiva. Não há prejuízo aos Autores e também não há que se falar em obscuridade a ser reparada uma vez que todas as verbas requeridas na exordial foram apreciadas.No tocante à inclusão de nome de parte que não consta nos autos (Zelia Stabile Peixoto), verifico que tal informação foi equivocadamente lançada e, de fato, é estranha aos autos, devendo aqui restar esclarecido que Zelia não compõe o polo ativo da demanda. Neste trecho retifico a sentença para excluir de seu teor o nome Zelia Stabile Peixoto.Em relação às contradições apontadas nos declaratórios, anoto que não assiste razão à embargante, uma vez que logo na abertura da fundamentação constou que com relação à inclusão do Prêmio de Incentivo Qualidade, em relação à Autora Eloisa Castro, o feito estaria suspenso, apenas com relação a esse ponto, nos termos da Demanda Repetitiva nº 0056229-24.2016.8.26.0000. Desta feita, ratifico que os termos de procedência concedida à Autora Eloisa e a extinção da ação se deram aos demais pedidos e com relação ao pedido de inclusão do Prêmio de Incentivo de Qualidade a demanda está suspensa até julgamento definitivo da demanda repetitiva em comento.Com relação ao Autor Benedito Oliveira, sano a presente contradição, uma vez que todas as verbas pleiteadas por ele restaram deferidas (diferença de vencimentos (art. 133, CE), da gratificação executiva e do piso salarial). Desta feita, acolho os presentes embargos e faço constar na sentença: "Em relação à Benedito de Oliveira Monteiro julgo procedente o pedido...".Quanto à omissão apontada em relação à Vantagem Pessoal LC 1157/11, verifico que tal verba restou analisada e fundamentada às fls. 317. Todavia, faço constar no dispositivo, com relação à Autora Carmen Lúcia, "a inclusão da diferença de vencimentos (art.133, CE), da gratificação executiva e da vantagem pessoal LC 1157/11 na base de cálculo da sexta-parte...", observando-se que para ela a demanda restou parcialmente procedente.Prosperam também as alegações de omissão quanto ao termo inicial para cômputo da correção monetária e dos juros de mora, bem como do apostilamento; os valores devem ser corrigidos desde o momento em que deveriam ter sido pagos e os juros de mora incidem a partir da citação, devendo a Requerida apostilar os direitos reconhecidos.Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados, mantendo-se no mais a sentença de fls. 308/324. Retifique-se o registro. Publique-se. Intime-se
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0107/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 1070/1097
Certidão de Publicação Expedida Relação :0107/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 1070/1097
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0107/2017 Teor do ato: Face ao recurso de apelação apresentado pelo Réu, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida D
Remetido ao DJE Relação: 0107/2017 Teor do ato: Face ao recurso de apelação apresentado pelo Réu, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Face ao recurso de apelação apresentado pelo Réu, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Face ao recurso de apelação apresentado pelo Réu, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.17.70217457-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/07/2017 17:23
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.17.70217457-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/07/2017 17:23
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80057439-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/07/2017 13:02
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80057439-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/07/2017 13:02
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0100/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: 846/962
Certidão de Publicação Expedida Relação :0100/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: 846/962
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0100/2017 Teor do ato: Relatados. Fundamento e decido.A ação comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.Considerando a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Re
Remetido ao DJE Relação: 0100/2017 Teor do ato: Relatados. Fundamento e decido.A ação comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.Considerando a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0056229-24.2016.8.26.0000 e determinação de suspensão dos feitos em que se discute a inclusão do Prêmio de Incentivo Qualidade na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias, terço constitucional, quinquênio e sexta-parte, deverá ser aguardada notícia do julgamento do incidente mencionado. Dessa forma, deixo de analisar o pedido da coautora Eloisa Castro quanto ao Prêmio Incentivo. Todavia, não considero razoável suspender o processo para os demais coautores, nem para a coautora Eloisa quanto aos seus demais pedidos, logo, julgarei nos moldes do artigo 356 do Código de Processo Civil de 2015.Pretendem os requerentes a inclusão na base de cálculo da sexta-parte dos seguintes adicionais: ALE (LC1109/10, LC 4414/10), gratificação executiva, diferença de vencimentos (art. 133, da CE), Gratificação de Representação, pro labore (L 10168/68) gratificação executiva, diferença de vencimentos (art. 133, da CE) e reajuste complementar. Por isso, importante primeiro verificar que tipos de verba devem ser incluídas na base de cálculo deste adicional. Antes, porém, saliento que a opção dos autores de formarem um litisconsórcio facultativo com 30 autores que sequer ocupam o mesmo cargo, requerendo, cada um, a inclusão de diversas verbas (e distintas dos demais litisconsortes) na base de cálculo da sexta-parte, dificulta a rápida solução do litígio, a defesa pela parte contrária e mesmo eventual execução, o que, nos termos do art. 113, §1º, do NCPC autorizaria a limitação do litisconsórcio. No entanto, tendo em vista que o processo fora distribuído em 30/09/2015, em respeito aos princípios da economia e celeridade processual, deixo de limitá-lo. Não bastasse a dificuldade para o julgamento em razão desta opção dos autores, deveriam os autores, a fim de permitir a defesa e o melhor pronunciamento do juízo, além de indicarem as verbas que entendem devem ser incluídas na base de cálculo do adicional, deveriam indicar os nºs das Leis que as instituíram, mesmo porque é ônus dos autores comprovarem os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do NCPC) e o primeiro passo para provar suas alegações de que tais verbas caracterizaram aumento genérico é justamente a indicação da lei específica que o instituiu. Feita esta advertência, passo a analisar o mérito.A base de cálculo da sexta-parte vem prevista no art. 129, da Constituição Estadual e, considerando-se que tal dispositivo constitucional estadual determina que "a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício", tem-se que questão tem por elemento central o sentido da expressão "vencimentos integrais" do artigo 129 da Constituição de São Paulo.José Afonso da Silva, em seu "Direito Constitucional Positivo", 17ª edição Malheiros, p. 664, leciona que "Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão fixado em lei) acrescido de vantagens pecuniárias fixas".Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, Malheiros, p. 442, por sua vez, leciona que "O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente", acrescentando que "todo adicional de função é, por natureza, vantagem pecuniária pro labore faciendo, de auferimento condicionado à efetiva prestação do serviço nas condições estabelecidas pela Administração. Daí porque não se incorpora automaticamente ao vencimento, mas deve integrá-lo para efeitos de disponibilidade ou aposentadoria se no momento da passagem para a inatividade remunerada o funcionário estava exercendo o cargo ou a função com o período de carência consumado. Nem seria justo e jurídico que a Administração se beneficiasse durante todo o tempo de atividade do servidor com as vantagens exclusivas de seu trabalho e de sua profissão e ao pô-lo em disponibilidade, ou ao conceder-lhe a aposentadoria, passasse a desconhecer o regime especial em que trabalhou e o diploma universitário que apresentou para ter acesso ao cargo ou função".Para que o adicional se incorpore ao vencimento comumente a lei estabelece um período de carência. Contudo, enquanto o benefício é pago, a base de cálculo da sexta-parte deve considerá-lo, pois, é a última verba a ser considerada no cálculo dos vencimentos.A redação do art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo, não deixa margem à dúvida, até porque não distingue entre vantagens incorporadas ou não. Daí porque o art. 178, da Lei Complementar nº 180/78, não foi recepcionada pelo atual modelo constitucional, uma vez que estabeleceu que a vantagem relativa à sexta-parte deveria incidir sobre o valor do salário padrão e das vantagens pecuniárias incorporadas.Aliás, a matéria foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (nº 193.485.1/6), restando vencedora a seguinte orientação: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais recebidas, salvo as eventuais.Cumpre ainda salientar que há divergência jurisprudencial quanto à inclusão de verbas concedidas pós EC 19/98. Isto porque o art. 129, da Constituição Estadual, em sua parte final, remete ao art. 115, XVI, do mesmo diploma legal. Estabelece o art. 115, XVI que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". Ocorre que tal dispositivo é o equivalente na Constituição Estadual do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Com a EC 19/98, a expressão "sob o mesmo título ou idêntico fundamento" foi excluída do texto constitucional e, por isso, a jurisprudência entendia que houve a derrogação desta expressão também no texto da Constituição Estadual, de modo que as verbas concedidas após 04/06/98 não podem ser incluídas na base de cálculo da sexta-parte, já que a sexta-parte seria um acréscimo ulterior. No entanto, recentemente parte da jurisprudência tem adotado o entendimento de que verbas não eventuais concedidas mesmo após a EC 19/98 devem ser consideradas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.Filio-me a esta segunda corrente, pois, conforme ensina Tércio Sampaio Ferraz Júnior, o resultado da interpretação teleológica prepondera sobre o da interpretação gramatical, uma vez que, em hermenêutica, enquanto a letra da regra é ponto de partida, sua nobreza axiológica é ponto de chegada. E, o fim da norma inserta no art. 37, XIV, da Constituição Federal, mesmo na redação da EC nº 19/98, não é outro senão o de coibir o chamado "efeito cascata", pelo qual se tem o risco de operar cálculos remuneratórios cumulativos. A sexta-parte, no entanto, é vantagem singular, logo, insuscetível de repique ou repetição, já que a composição de sua base de cálculo pelos "vencimentos integrais" não gera o "efeito cascata" e está fora da linha de risco de cálculos remuneratórios cumulativos. Portanto, não vislumbro a existência de conflito do art. 129, parte final (que remete ao art. 115, XVI, da CE) com a norma constitucional federal. Em razão disso, entendo que a base de cálculo da sexta parte não sofreu qualquer alteração mesmo após a vigência da EC 19/98. Concluo, assim, que o cumprimento dos dispositivos legais supra mencionados impõe que a sexta-parte seja calculada sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas apenas as verbas eventuais (aquelas cuja percepção depende de circunstancias ocasionais, a exemplo das horas extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório e as vantagens que foram extintas).No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. Pretensão de servidor público estadual inativo ao recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (sexta-parte), para que incida sobre seus vencimentos integrais Cabimento Manutenção da FESP no pólo passivo da demanda, uma vez que a SPPREV apenas assumiu os pagamentos das pensões dos servidores inativos a partir de 1º de julho de 2010, sendo que o pedido versa sobre valores devidos relativos a período anterior Artigo 129 da Constituição Estadual Incidência sobre os vencimentos e gratificações efetivamente recebidas, inclusive gratificações genéricas, com exceção das vantagens eventuais Afastada a limitação quanto às vantagens adquiridas após a edição da EC nº19/98, pois tal emenda foi editada apenas com o intuito de coibir a incidência recíproca de verbas, o efeito "repique" ou "cascata" Afastada a aplicação da Lei Federal nº 11.960/09, diante da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pelo STF nas ADI 4425 e 4357, em 14 de março de 2013 Sentença parcialmente reformada Recurso provido. (0005584-69.2012.8.26.0053Relator(a):Antonio Celso Faria Julgamento:11/11/2015 Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Publicação:11/11/2015).Logo, desnecessário verificar a data em que cada autor passou a receber os adicionais e gratificações que pretendem incluir na base de cálculo da sexta-parte.Em suma, o benefício da sexta-parte deve incidir sobre os benefícios que constituem efetivamente reajustes remuneratórios, excluídas as vantagens pessoais, independente da designação do benefício, adicional ou gratificação.Definida a base de cálculo, passo à análise da natureza de cada gratificação. O Adicional de Local de Exercício, inicialmente era recebido pelos policiais em razão da complexidade das atividades exercidas em determinada localidade, nos termos das Leis Complementares Estaduais nºs 689/92 e 696/92, alteradas pelas Leis Complementares nºs 830/97, 1.020/07 e 1.045/08, alterada pela LC nº 1.114 /10 que instituíram o "Adicional de Local de Exercício" para os integrantes das carreiras policiais do Estado (Polícias Militar e Civil). Porém, com a edição da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013, alterou-se o entendimento trazido pela Lei Complementar nº 689/92, a saber:"Artigo 1º - Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício ALE instituídos pela:I- Lei Complementar nº. 693, de 11 de novembro de 1992;II- Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992;III- Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia Militar". (...)Artigo 5º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas". (grifo nosso)Desta forma, com a superveniência da Lei Complementar nº 1.197/2013, o Adicional de Local de Exercício ficou absorvido nos proventos dos autores e, portanto, serve de base e cálculo à sexta parte. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:AÇÃO ORDINÁRIA MILITARES INATIVOS Pretensão de incidência do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base, inclusive para fins de incidência e cálculo devido a título de quinquênio, sexta-parte, RETP e gratificações incorporadas Possibilidade Leis Complementares n.º 689/92, 830/97, 1.020/07, 1.056/08, 1.114/10 e 1.197/2013. Gratificação de caráter geral, que não especifica nenhuma condição, requisito ou pressuposto diferenciador para seu recebimento. Recurso provido. (Relator(a): Camargo Pereira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/05/2015; Data de registro: 07/08/2015).Em relação aos inativos, esclareço que o referido adicional fora estendido aos inativos e pensionistas, com o advento da Lei Complementar nº 1.114/10 (arts. 1º e 3º), incorporando-se aos vencimentos dos servidores.Quanto à diferença de Vencimentos, da simples leitura do do art. 133, da Constituição Estadual (o servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos) denota-se o o caráter permanente, de maneira que a verba partilha da mesma natureza dos vencimentos. Logo, deve ser incluída na base de cálculo da "sexta-parte". A G A E - Gratificação Atividade Executiva, na verdade, tratou-se de aumento disfarçado nominado de "gratificação", pois pago de forma indistinta e sem especificações a todos os servidores contemplados nas Leis Complementares Estaduais nº 797/1995 e 802/1995 e, em razão de seu caráter permanente, deve compor a base de cálculo do adicional da sexta-parte. Ressalvo, contudo, que a autora Zelia Stabile Peixoto, não indicou a LC que institui a gratificação executiva que recebe, no entanto, o TJSP já sedimentou o entendimento de que a Gratificação Especial de Atividade (GEA),Gratificação Geral e Gratificação Executiva possuem caráter genérico, conforme se extrai das seguintes súmulas:Súmula 131 - A gratificação especial de atividade (GEA) da Lei Complementar nº 674/1992 tem caráter genérico.Súmula 138 - A gratificação geral da Lei Complementar nº 901/2001 tem caráter genérico.Súmula 134 - A gratificação executiva da Lei Complementar nº 797/1995 tem caráter genérico.Assim, somente fará jus à sua inclusão na base de cálculo se referida gratificação tiver sido instituída especificamente por uma das seguintes leis complementares: LC 674/92, LC 797/95, LC 802/95 ou LC 901/2001. Quanto à gratificação denominada "piso salarial reajuste complementar", destina-se a completar o valor do piso salarial sempre que inferior o valor dos vencimentos do servidor, de modo que também integra a remuneração regular e não pode ser desconsiderado para efeito da sexta-parte. Neste sentido foi o voto do Desembargador Edson Ferreira, no julgamento da apelação de nº 1052556-12.2014.8.26.0053, em 03/09/2015.A Gratificação Especial de Desempenho (GED) não se trata de gratificação genérica paga a todos os servidores indistintamente, porquanto foi criada para beneficiar unicamente aqueles indicados por seus superiores hierárquicos que se destacarem no exercício da função. Portanto, a hipótese é de gratificação de natureza propter laborem, que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições originárias do cargos. O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço, mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nesta categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde. Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessando o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Dessa forma, o GED não deve ser calculada na base de sexta-parte.No tocante a Vantagem Pessoal LC 1157/11 inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal já restou decidido pela 1ª Câmara de Direito Público que: "No que diz respeito à Vantagem Pessoal LC nº 1.157/11 citada na inicial, trata-se, na verdade, da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, instituída pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, que foi "atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá à importância resultante aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008". Notório seu caráter remuneratório". (AC nº 1006325-24.2014.8.26.0053, Declaração voto Des. Pires de Araújo, j. 16/09/2014)." (1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0033399-07.2013.8.26.0053, Rel. O Des. ALIENDE RIBEIRO, j. 16.12.2014). Dessa forma, deve compor a base de cálculo da sexta-parte.Em relação à diferença prevista no art. 26 das Disposições Constitucionais transitórias da Constituição Estadual, também entendo que se trata de uma verba variável, pois o seu intuito era evitar a redução salarial dos vencimentos do servidor público estadual que teve transformado o seu cargo ou função antes da promulgação da Constituição Estadual. E, dessa forma, não compõe a base de cálculo da sexta-parte.A diferença entre o valor da sexta-parte calculado de forma correta, isto é, com a inclusão das verbas acima mencionas (excetuando-se o abono permanência) e o valor até então pago pela Administração deve ser paga aos autores, respeitada a prescrição quinquenal. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Julgada Procedente em Parte a Ação Relatados. Fundamento e decido.A ação comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.Considerando a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
Julgada Procedente em Parte a Ação Relatados. Fundamento e decido.A ação comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.Considerando a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0056229-24.2016.8.26.0000 e determinação de suspensão dos feitos em que se discute a inclusão do Prêmio de Incentivo Qualidade na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias, terço constitucional, quinquênio e sexta-parte, deverá ser aguardada notícia do julgamento do incidente mencionado. Dessa forma, deixo de analisar o pedido da coautora Eloisa Castro quanto ao Prêmio Incentivo. Todavia, não considero razoável suspender o processo para os demais coautores, nem para a coautora Eloisa quanto aos seus demais pedidos, logo, julgarei nos moldes do artigo 356 do Código de Processo Civil de 2015.Pretendem os requerentes a inclusão na base de cálculo da sexta-parte dos seguintes adicionais: ALE (LC1109/10, LC 4414/10), gratificação executiva, diferença de vencimentos (art. 133, da CE), Gratificação de Representação, pro labore (L 10168/68) gratificação executiva, diferença de vencimentos (art. 133, da CE) e reajuste complementar. Por isso, importante primeiro verificar que tipos de verba devem ser incluídas na base de cálculo deste adicional. Antes, porém, saliento que a opção dos autores de formarem um litisconsórcio facultativo com 30 autores que sequer ocupam o mesmo cargo, requerendo, cada um, a inclusão de diversas verbas (e distintas dos demais litisconsortes) na base de cálculo da sexta-parte, dificulta a rápida solução do litígio, a defesa pela parte contrária e mesmo eventual execução, o que, nos termos do art. 113, §1º, do NCPC autorizaria a limitação do litisconsórcio. No entanto, tendo em vista que o processo fora distribuído em 30/09/2015, em respeito aos princípios da economia e celeridade processual, deixo de limitá-lo. Não bastasse a dificuldade para o julgamento em razão desta opção dos autores, deveriam os autores, a fim de permitir a defesa e o melhor pronunciamento do juízo, além de indicarem as verbas que entendem devem ser incluídas na base de cálculo do adicional, deveriam indicar os nºs das Leis que as instituíram, mesmo porque é ônus dos autores comprovarem os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do NCPC) e o primeiro passo para provar suas alegações de que tais verbas caracterizaram aumento genérico é justamente a indicação da lei específica que o instituiu. Feita esta advertência, passo a analisar o mérito.A base de cálculo da sexta-parte vem prevista no art. 129, da Constituição Estadual e, considerando-se que tal dispositivo constitucional estadual determina que "a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício", tem-se que questão tem por elemento central o sentido da expressão "vencimentos integrais" do artigo 129 da Constituição de São Paulo.José Afonso da Silva, em seu "Direito Constitucional Positivo", 17ª edição Malheiros, p. 664, leciona que "Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão fixado em lei) acrescido de vantagens pecuniárias fixas".Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, Malheiros, p. 442, por sua vez, leciona que "O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente", acrescentando que "todo adicional de função é, por natureza, vantagem pecuniária pro labore faciendo, de auferimento condicionado à efetiva prestação do serviço nas condições estabelecidas pela Administração. Daí porque não se incorpora automaticamente ao vencimento, mas deve integrá-lo para efeitos de disponibilidade ou aposentadoria se no momento da passagem para a inatividade remunerada o funcionário estava exercendo o cargo ou a função com o período de carência consumado. Nem seria justo e jurídico que a Administração se beneficiasse durante todo o tempo de atividade do servidor com as vantagens exclusivas de seu trabalho e de sua profissão e ao pô-lo em disponibilidade, ou ao conceder-lhe a aposentadoria, passasse a desconhecer o regime especial em que trabalhou e o diploma universitário que apresentou para ter acesso ao cargo ou função".Para que o adicional se incorpore ao vencimento comumente a lei estabelece um período de carência. Contudo, enquanto o benefício é pago, a base de cálculo da sexta-parte deve considerá-lo, pois, é a última verba a ser considerada no cálculo dos vencimentos.A redação do art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo, não deixa margem à dúvida, até porque não distingue entre vantagens incorporadas ou não. Daí porque o art. 178, da Lei Complementar nº 180/78, não foi recepcionada pelo atual modelo constitucional, uma vez que estabeleceu que a vantagem relativa à sexta-parte deveria incidir sobre o valor do salário padrão e das vantagens pecuniárias incorporadas.Aliás, a matéria foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (nº 193.485.1/6), restando vencedora a seguinte orientação: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais recebidas, salvo as eventuais.Cumpre ainda salientar que há divergência jurisprudencial quanto à inclusão de verbas concedidas pós EC 19/98. Isto porque o art. 129, da Constituição Estadual, em sua parte final, remete ao art. 115, XVI, do mesmo diploma legal. Estabelece o art. 115, XVI que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento". Ocorre que tal dispositivo é o equivalente na Constituição Estadual do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Com a EC 19/98, a expressão "sob o mesmo título ou idêntico fundamento" foi excluída do texto constitucional e, por isso, a jurisprudência entendia que houve a derrogação desta expressão também no texto da Constituição Estadual, de modo que as verbas concedidas após 04/06/98 não podem ser incluídas na base de cálculo da sexta-parte, já que a sexta-parte seria um acréscimo ulterior. No entanto, recentemente parte da jurisprudência tem adotado o entendimento de que verbas não eventuais concedidas mesmo após a EC 19/98 devem ser consideradas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.Filio-me a esta segunda corrente, pois, conforme ensina Tércio Sampaio Ferraz Júnior, o resultado da interpretação teleológica prepondera sobre o da interpretação gramatical, uma vez que, em hermenêutica, enquanto a letra da regra é ponto de partida, sua nobreza axiológica é ponto de chegada. E, o fim da norma inserta no art. 37, XIV, da Constituição Federal, mesmo na redação da EC nº 19/98, não é outro senão o de coibir o chamado "efeito cascata", pelo qual se tem o risco de operar cálculos remuneratórios cumulativos. A sexta-parte, no entanto, é vantagem singular, logo, insuscetível de repique ou repetição, já que a composição de sua base de cálculo pelos "vencimentos integrais" não gera o "efeito cascata" e está fora da linha de risco de cálculos remuneratórios cumulativos. Portanto, não vislumbro a existência de conflito do art. 129, parte final (que remete ao art. 115, XVI, da CE) com a norma constitucional federal. Em razão disso, entendo que a base de cálculo da sexta parte não sofreu qualquer alteração mesmo após a vigência da EC 19/98. Concluo, assim, que o cumprimento dos dispositivos legais supra mencionados impõe que a sexta-parte seja calculada sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas apenas as verbas eventuais (aquelas cuja percepção depende de circunstancias ocasionais, a exemplo das horas extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório e as vantagens que foram extintas).No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. Pretensão de servidor público estadual inativo ao recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (sexta-parte), para que incida sobre seus vencimentos integrais Cabimento Manutenção da FESP no pólo passivo da demanda, uma vez que a SPPREV apenas assumiu os pagamentos das pensões dos servidores inativos a partir de 1º de julho de 2010, sendo que o pedido versa sobre valores devidos relativos a período anterior Artigo 129 da Constituição Estadual Incidência sobre os vencimentos e gratificações efetivamente recebidas, inclusive gratificações genéricas, com exceção das vantagens eventuais Afastada a limitação quanto às vantagens adquiridas após a edição da EC nº19/98, pois tal emenda foi editada apenas com o intuito de coibir a incidência recíproca de verbas, o efeito "repique" ou "cascata" Afastada a aplicação da Lei Federal nº 11.960/09, diante da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pelo STF nas ADI 4425 e 4357, em 14 de março de 2013 Sentença parcialmente reformada Recurso provido. (0005584-69.2012.8.26.0053Relator(a):Antonio Celso Faria Julgamento:11/11/2015 Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Publicação:11/11/2015).Logo, desnecessário verificar a data em que cada autor passou a receber os adicionais e gratificações que pretendem incluir na base de cálculo da sexta-parte.Em suma, o benefício da sexta-parte deve incidir sobre os benefícios que constituem efetivamente reajustes remuneratórios, excluídas as vantagens pessoais, independente da designação do benefício, adicional ou gratificação.Definida a base de cálculo, passo à análise da natureza de cada gratificação. O Adicional de Local de Exercício, inicialmente era recebido pelos policiais em razão da complexidade das atividades exercidas em determinada localidade, nos termos das Leis Complementares Estaduais nºs 689/92 e 696/92, alteradas pelas Leis Complementares nºs 830/97, 1.020/07 e 1.045/08, alterada pela LC nº 1.114 /10 que instituíram o "Adicional de Local de Exercício" para os integrantes das carreiras policiais do Estado (Polícias Militar e Civil). Porém, com a edição da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013, alterou-se o entendimento trazido pela Lei Complementar nº 689/92, a saber:"Artigo 1º - Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício ALE instituídos pela:I- Lei Complementar nº. 693, de 11 de novembro de 1992;II- Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992;III- Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia Militar". (...)Artigo 5º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas". (grifo nosso)Desta forma, com a superveniência da Lei Complementar nº 1.197/2013, o Adicional de Local de Exercício ficou absorvido nos proventos dos autores e, portanto, serve de base e cálculo à sexta parte. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:AÇÃO ORDINÁRIA MILITARES INATIVOS Pretensão de incidência do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base, inclusive para fins de incidência e cálculo devido a título de quinquênio, sexta-parte, RETP e gratificações incorporadas Possibilidade Leis Complementares n.º 689/92, 830/97, 1.020/07, 1.056/08, 1.114/10 e 1.197/2013. Gratificação de caráter geral, que não especifica nenhuma condição, requisito ou pressuposto diferenciador para seu recebimento. Recurso provido. (Relator(a): Camargo Pereira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/05/2015; Data de registro: 07/08/2015).Em relação aos inativos, esclareço que o referido adicional fora estendido aos inativos e pensionistas, com o advento da Lei Complementar nº 1.114/10 (arts. 1º e 3º), incorporando-se aos vencimentos dos servidores.Quanto à diferença de Vencimentos, da simples leitura do do art. 133, da Constituição Estadual (o servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos) denota-se o o caráter permanente, de maneira que a verba partilha da mesma natureza dos vencimentos. Logo, deve ser incluída na base de cálculo da "sexta-parte". A G A E - Gratificação Atividade Executiva, na verdade, tratou-se de aumento disfarçado nominado de "gratificação", pois pago de forma indistinta e sem especificações a todos os servidores contemplados nas Leis Complementares Estaduais nº 797/1995 e 802/1995 e, em razão de seu caráter permanente, deve compor a base de cálculo do adicional da sexta-parte. Ressalvo, contudo, que a autora Zelia Stabile Peixoto, não indicou a LC que institui a gratificação executiva que recebe, no entanto, o TJSP já sedimentou o entendimento de que a Gratificação Especial de Atividade (GEA),Gratificação Geral e Gratificação Executiva possuem caráter genérico, conforme se extrai das seguintes súmulas:Súmula 131 - A gratificação especial de atividade (GEA) da Lei Complementar nº 674/1992 tem caráter genérico.Súmula 138 - A gratificação geral da Lei Complementar nº 901/2001 tem caráter genérico.Súmula 134 - A gratificação executiva da Lei Complementar nº 797/1995 tem caráter genérico.Assim, somente fará jus à sua inclusão na base de cálculo se referida gratificação tiver sido instituída especificamente por uma das seguintes leis complementares: LC 674/92, LC 797/95, LC 802/95 ou LC 901/2001. Quanto à gratificação denominada "piso salarial reajuste complementar", destina-se a completar o valor do piso salarial sempre que inferior o valor dos vencimentos do servidor, de modo que também integra a remuneração regular e não pode ser desconsiderado para efeito da sexta-parte. Neste sentido foi o voto do Desembargador Edson Ferreira, no julgamento da apelação de nº 1052556-12.2014.8.26.0053, em 03/09/2015.A Gratificação Especial de Desempenho (GED) não se trata de gratificação genérica paga a todos os servidores indistintamente, porquanto foi criada para beneficiar unicamente aqueles indicados por seus superiores hierárquicos que se destacarem no exercício da função. Portanto, a hipótese é de gratificação de natureza propter laborem, que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições originárias do cargos. O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço, mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor. Nesta categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde. Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem. Cessando o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento. Dessa forma, o GED não deve ser calculada na base de sexta-parte.No tocante a Vantagem Pessoal LC 1157/11 inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal já restou decidido pela 1ª Câmara de Direito Público que: "No que diz respeito à Vantagem Pessoal LC nº 1.157/11 citada na inicial, trata-se, na verdade, da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, instituída pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, que foi "atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá à importância resultante aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008". Notório seu caráter remuneratório". (AC nº 1006325-24.2014.8.26.0053, Declaração voto Des. Pires de Araújo, j. 16/09/2014)." (1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0033399-07.2013.8.26.0053, Rel. O Des. ALIENDE RIBEIRO, j. 16.12.2014). Dessa forma, deve compor a base de cálculo da sexta-parte.Em relação à diferença prevista no art. 26 das Disposições Constitucionais transitórias da Constituição Estadual, também entendo que se trata de uma verba variável, pois o seu intuito era evitar a redução salarial dos vencimentos do servidor público estadual que teve transformado o seu cargo ou função antes da promulgação da Constituição Estadual. E, dessa forma, não compõe a base de cálculo da sexta-parte.A diferença entre o valor da sexta-parte calculado de forma correta, isto é, com a inclusão das verbas acima mencionas (excetuando-se o abono permanência) e o valor até então pago pela Administração deve ser paga aos autores, respeitada a prescrição quinquenal.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70127673-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/05/2017 14:34
Réplica Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.70127673-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/05/2017 14:34
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0055/2017 Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 2328 Página: 995/1037
Certidão de Publicação Expedida Relação :0055/2017 Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 2328 Página: 995/1037
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0055/2017 Teor do ato: À réplica Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0055/2017 Teor do ato: À réplica Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Réplica da Contestação À réplica
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação À réplica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80000761-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/01/2017 16:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.17.80000761-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/01/2017 16:02
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0196/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 16/11/2016 Número do Diário: 2239 Página: 1029/1074
Certidão de Publicação Expedida Relação :0196/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 16/11/2016 Número do Diário: 2239 Página: 1029/1074
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0196/2016 Teor do ato: Vistos.Anote-se a gratuidade da justiça concedida a Benedito de Oliveira Monteiro, Eloisa Castro Lima Reali e Orlando Fonseca. Anote-se.Recolhidas as custas iniciais e diligência do Oficial de Justiça, cite-
Remetido ao DJE Relação: 0196/2016 Teor do ato: Vistos.Anote-se a gratuidade da justiça concedida a Benedito de Oliveira Monteiro, Eloisa Castro Lima Reali e Orlando Fonseca. Anote-se.Recolhidas as custas iniciais e diligência do Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a(o) ré(u) para no prazo legal apresentar a defesa. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2016/063589-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2018 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2016/063589-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2018 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Decisão Vistos.Anote-se a gratuidade da justiça concedida a Benedito de Oliveira Monteiro, Eloisa Castro Lima Reali e Orlando Fonseca. Anote-se.Recolhidas as custas iniciais e diligência do Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a(o) ré(u) para no prazo
Decisão Vistos.Anote-se a gratuidade da justiça concedida a Benedito de Oliveira Monteiro, Eloisa Castro Lima Reali e Orlando Fonseca. Anote-se.Recolhidas as custas iniciais e diligência do Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a(o) ré(u) para no prazo legal apresentar a defesa.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.70256135-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2016 10:14
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.70256135-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2016 10:14
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.70154578-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2016 13:36
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.70154578-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2016 13:36
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0099/2016 Data da Disponibilização: 13/06/2016 Data da Publicação: 14/06/2016 Número do Diário: 2134 Página: 940/952
Certidão de Publicação Expedida Relação :0099/2016 Data da Disponibilização: 13/06/2016 Data da Publicação: 14/06/2016 Número do Diário: 2134 Página: 940/952
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0099/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 214: ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Tendo em vista o pedido de concessão de efeito suspensivo, informe a agravante se
Remetido ao DJE Relação: 0099/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 214: ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Tendo em vista o pedido de concessão de efeito suspensivo, informe a agravante se foi concedido o efeito pleiteado, no prazo de 10 (dez) dias.Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Decisão Vistos.Fls. 214: ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Tendo em vista o pedido de concessão de efeito suspensivo, informe a agravante se foi concedido o efeito pleiteado, no pr
Decisão Vistos.Fls. 214: ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.Tendo em vista o pedido de concessão de efeito suspensivo, informe a agravante se foi concedido o efeito pleiteado, no prazo de 10 (dez) dias.Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.70077305-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 06/04/2016 14:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.16.70077305-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 06/04/2016 14:34
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0042/2016 Data da Publicação: 28/03/2016 Data da Disponibilização: 23/03/2016 Número do Diário: 2082 Página: 1095/1128
Certidão de Publicação Expedida Relação :0042/2016 Data da Publicação: 28/03/2016 Data da Disponibilização: 23/03/2016 Número do Diário: 2082 Página: 1095/1128
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0042/2016 Teor do ato: Vistos. Apesar de o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 possibilitar a concessão da gratuidade da Justiça mediante simples afirmação da parte, tal declaração não pode ser tida como presunção absoluta de hipossuficiê
Remetido ao DJE Relação: 0042/2016 Teor do ato: Vistos. Apesar de o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 possibilitar a concessão da gratuidade da Justiça mediante simples afirmação da parte, tal declaração não pode ser tida como presunção absoluta de hipossuficiência, mesmo porque a própria Lei 1.060/50 em seu art. 4º §1º prevê a possibilidade de "prova em contrário". Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que os autores possuem renda mensal média que infirmam a declaração de pobreza firmada pelo requerente, nos termos do artigo 5º da Lei 1.060 /50, pois recebem mais de 3 salários mínimos, que é o parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado para caracterizar a hipossuficiência. Confira-se, por exemplo os os holerites de fls.82,84, 94, 126 que retratam vencimentos mensais da ordem aproximada de R$ 10.651,79, R$ 10.306,89, R$ 12.207,52, R$ 6.537,23. Diante da situação fática concretamente verificada, não se mostra razoável manter a presunção representada na declaração de pobreza, pelo que indefiro a gratuidade da justiça. E, por ser o valor das custas um valor único, se uma das partes não for considerada hipossuficiente, as custas devem ser recolhidas, o que implica no indeferimento da gratuidade para todos os litisconsortes ativos. Até porque o valor das custas corresponde ao montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, nos termos do art. 23, do CPC cada autor, se vencido, responde pelas despesas e honorários em proporção, de modo que o valor das custas será rateado entre os co-autores, representando valor de pequena monta para cada um (R$ 16,66- dezesseis reais e sessenta e seis centavos). Em relação aos requerentes Antônio Cassaniga, Alberto de Oliveira Neto, Firmino Pinto Ancora da Luz, João Paulo Macedo Brandão, Aparecido Escrobat, Antonio Sergio de Oliveira o pedido de gratuidade inclusive configura litigância de má-fé, isto porque a análise de seus holerites, indica que auferem renda muito superior àquela considerada com indicativo de hipossuficiência (R$ 10.551,79, R$ 10.306,89, R$ 12.207,52, R$ 11.036,54, R$ 10.358,34, R$ 12.390,74 respectivamente), o que, a meu ver implica em dedução de pretensão contra fato incontroverso (art. 17, I, do CPP), pois quem recebe tais montantes evidentemente possui condições de arcar com custas no valor de R$ 16,66 (dezesseis reais e sessenta e seis centavos),uma vez nos termos do art. 23 do CPP, cada autor, se vencido, responde pelas despesas e honorários em proporção. E ainda que assim não fosse, ao assinarem a declaração de pobreza (fls. 54,55,61,71 ) incorreram na hipótese de litigância de má-fé prevista no inciso II, do art. 17, do CPP, pois alteraram a verdade dos fatos. Dessa forma, condeno tais autores ao pagamento de multa no valor de 1% do valor da causa, cada um, nos termos do art. 18, do CPP. Desta feita, no prazo de emenda, deverão ser recolhidas as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Uma vez recolhidas, tornem-me, para as deliberações pertinentes. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Apesar de o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 possibilitar a concessão da gratuidade da Justiça mediante simples afirmação da parte, tal declaração não pode ser tida como presunção absoluta de hipossuficiência, mesmo porque a própria Lei 1.060/5
Decisão Vistos. Apesar de o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 possibilitar a concessão da gratuidade da Justiça mediante simples afirmação da parte, tal declaração não pode ser tida como presunção absoluta de hipossuficiência, mesmo porque a própria Lei 1.060/50 em seu art. 4º §1º prevê a possibilidade de "prova em contrário". Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que os autores possuem renda mensal média que infirmam a declaração de pobreza firmada pelo requerente, nos termos do artigo 5º da Lei 1.060 /50, pois recebem mais de 3 salários mínimos, que é o parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado para caracterizar a hipossuficiência. Confira-se, por exemplo os os holerites de fls.82,84, 94, 126 que retratam vencimentos mensais da ordem aproximada de R$ 10.651,79, R$ 10.306,89, R$ 12.207,52, R$ 6.537,23. Diante da situação fática concretamente verificada, não se mostra razoável manter a presunção representada na declaração de pobreza, pelo que indefiro a gratuidade da justiça. E, por ser o valor das custas um valor único, se uma das partes não for considerada hipossuficiente, as custas devem ser recolhidas, o que implica no indeferimento da gratuidade para todos os litisconsortes ativos. Até porque o valor das custas corresponde ao montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, nos termos do art. 23, do CPC cada autor, se vencido, responde pelas despesas e honorários em proporção, de modo que o valor das custas será rateado entre os co-autores, representando valor de pequena monta para cada um (R$ 16,66- dezesseis reais e sessenta e seis centavos). Em relação aos requerentes Antônio Cassaniga, Alberto de Oliveira Neto, Firmino Pinto Ancora da Luz, João Paulo Macedo Brandão, Aparecido Escrobat, Antonio Sergio de Oliveira o pedido de gratuidade inclusive configura litigância de má-fé, isto porque a análise de seus holerites, indica que auferem renda muito superior àquela considerada com indicativo de hipossuficiência (R$ 10.551,79, R$ 10.306,89, R$ 12.207,52, R$ 11.036,54, R$ 10.358,34, R$ 12.390,74 respectivamente), o que, a meu ver implica em dedução de pretensão contra fato incontroverso (art. 17, I, do CPP), pois quem recebe tais montantes evidentemente possui condições de arcar com custas no valor de R$ 16,66 (dezesseis reais e sessenta e seis centavos),uma vez nos termos do art. 23 do CPP, cada autor, se vencido, responde pelas despesas e honorários em proporção. E ainda que assim não fosse, ao assinarem a declaração de pobreza (fls. 54,55,61,71 ) incorreram na hipótese de litigância de má-fé prevista no inciso II, do art. 17, do CPP, pois alteraram a verdade dos fatos. Dessa forma, condeno tais autores ao pagamento de multa no valor de 1% do valor da causa, cada um, nos termos do art. 18, do CPP. Desta feita, no prazo de emenda, deverão ser recolhidas as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Uma vez recolhidas, tornem-me, para as deliberações pertinentes. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2016 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2016 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/08/2015 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/08/2015 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0079/2015 Data da Disponibilização: 15/05/2015 Data da Publicação: 18/05/2015 Número do Diário: 1885 Página: 812/842
Certidão de Publicação Expedida Relação :0079/2015 Data da Disponibilização: 15/05/2015 Data da Publicação: 18/05/2015 Número do Diário: 1885 Página: 812/842
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0079/2015 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, anotando-se o efeito ativo concedido (fls. 197/199). No mais, aguarde-se o seu julgamento.
Remetido ao DJE Relação: 0079/2015 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, anotando-se o efeito ativo concedido (fls. 197/199). No mais, aguarde-se o seu julgamento. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Decisão Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, anotando-se o efeito ativo concedido (fls. 197/199). No mais, aguarde-se o seu julgamento. Int.
Decisão Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, anotando-se o efeito ativo concedido (fls. 197/199). No mais, aguarde-se o seu julgamento. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC Nº Protocolo: WFPA.15.70084839-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 28/04/2015 16:58
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC Nº Protocolo: WFPA.15.70084839-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 28/04/2015 16:58
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0065/2015 Data da Disponibilização: 17/04/2015 Data da Publicação: 22/04/2015 Número do Diário: 1868 Página: 747/797
Certidão de Publicação Expedida Relação :0065/2015 Data da Disponibilização: 17/04/2015 Data da Publicação: 22/04/2015 Número do Diário: 1868 Página: 747/797
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0065/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, tendo em vista que o valor da causa, individualmente considerada, não ultrapassa a 60 salários-mínimos, diante da vigência da Lei nº 12.
Remetido ao DJE Relação: 0065/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando que se trata de litisconsórcio ativo facultativo, tendo em vista que o valor da causa, individualmente considerada, não ultrapassa a 60 salários-mínimos, diante da vigência da Lei nº 12.153/09, redistribua-se o processo para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. No caso, a pretensão individual de cada autor deve ser quantificada com base no quociente do valor atribuído à causa, dividido pelo número de litisconsortes que, na hipótese, resulta em valor inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos e, por isso, a competência é, indiscutivelmente, do Juizado Especial da Fazenda Pública. Em recente encontro o FONAJE editou o enunciado nº 02 (Enunciado da Fazenda Pública) que assim dispõe: "Enunciado 02 (novo) - É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE - MS 25 a 27 de maio de 2011)" Confira-se a recente decisão proferida pelo STJ, em Agravo de Recurso Especial, prolatada pelo Min. Herman Benjamin, que negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão do TJSP prolatado pela 13ª Câmara, que por sua vez manteve a decisão de primeiro grau, considerando o valor individual por autor em litisconsórcio ativo facultativo, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 451.748 - SP (2013/0410853-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : BENEDITO ANTÔNIO SOARES E OUTROS ADVOGADOS : ULIANE TAVARES RODRIGUES FABIO ROBERTO PIOZZI CÁSSIA MARTUCCI MELILLO GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO EDSON RICARDO PONTES PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO E OUTRO(S) AGRAVADO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER AGRAVADO : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF/88) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: Processual civil. Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência. Critério para fixar o valor da causa. Litisconsórcio facultativo. Cada litisconsorte mantém relação somente sua com o réu. Soma dos pedidos de casa um não forma o valor da causa. Precedentes deste e dos Tribunais Superiores. Recurso desprovido (fl. 226). Os agravantes, nas razões do Recurso Especial, sustentam ter havido violação do art. 2º da Lei 12.153/2009. Defendem, em suma que "resta claro que a presente ação não pode ser desígnio do JEFAZ" (fl. 253, grifo no original). Sem contraminuta (fl. 293). É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.12.2013. A irresignação não merece prosperar. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao interesse econômico discutido na lide. No entanto, tratando-se de litisconsórcio ativo, entendo conveniente transcrever a seguinte lição de Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti: De acordo com o art. 2° da Resolução n. 373/2004 do CJF, em caso de litisconsórcio será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisições mediante precatório. "No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor" (Enunciado 18 do FONAJEF). (Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais . 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 12). No caso em apreço, conforme consignou o Tribunal a quo, a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. Por essa razão, afasta-se a competência do Juízo Estadual Comum para a apreciação e o julgamento do presente feito. Sobre o tema, cito precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 05/06/2013). PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1257935/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2012). Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 2.6.2010. Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de dezembro de 2013. MINISTRO HERMAN BENJAMIN - Relator E ainda: VOTO Nº 29.281 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2155201-63.2014.8.26.0000, de São Paulo AGRAVANTES: MOACYR FERNANDES DE OLIVEIRA e OUTROS AGRAVADAS: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV JUÍZA 1ª INSTÂNCIA: LAÍS HELENA BRESSER LANG Agravo de Instrumento. Valor da causa. Ação movida por policiais militares ativos contra a Fazenda Estadual e a SPPREV, objetivando o pagamento de diferenças advindas do recálculo dos "quinquênios" e da sexta-parte por eles percebidos, alegando que não foram pagos sobre a integralidade dos seus vencimentos, conforme preconiza o artigo 129 da Constituição Estadual. Decisão que determina a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que a competência deve firmar-se sob a consideração do valor da pretensão individual de cada litisconsorte. Entendimento que corresponde à orientação pacificada da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido apenas em parte, uma vez que o pedido de gratuidade não foi apreciado em primeira instância, e improvido na parte conhecida. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1011425-23.2015.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
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