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Processo 0016742-11.2011.8.26.0004 Maria Eliza Franco Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaroart. 239art. 67
Decisão Vistos.Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de devolução de valores promovida por Enrico Carlo Lodovico Provenzale, representado por Carla Provenzale Titinger, contra Maria Eliza Franco.Melhor analisando os autos, verifico que após a emenda da inicial com a alteração do valor da causa (decisão fls. 164) não recolheu o autor as custas devidas ao Estado. Assim, providencie o autor o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção; bem como informe o andamento da ação com pedido de interdição do autor (autos nº 0081368-79.2010, em trâmite perante a 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro), tendo em vista que a última notícia data de outubro de 2014 (fls. 247).Desde já ressalto, quanto ao petitório de fls. 284/307, em que pese a ausência de despacho citatório, com comparecimento espontâneo da ré nestes autos, suprida a citação nos termos do §1º do art. 239 do Código de Processo Civil.Cabe ainda consignar que o arquivamento do inquérito policial, por si só, não repercute na esfera cível. O art. 67 do Código de Processo Penal expressamente dispõe que não impedirão igualmente a propositura da ação civil o despacho de arquivamento do inquérito.No mais, o bloqueio eletrônico de valores realizado nestes e nos autos da cautelar está abrigado por decisão naqueles proferida que, inclusive, fora objeto de agravo de instrumento ao qual foi negado provimento (fls. 390/396 autos da cautelar), sem notícia de interposição de recurso.Recolhidas as custas, oportunamente, abrir-se-á prazo para oferta de contestação.Decidi nos autos em apenso.Intime-se.