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Processo 0017410-09.2016.8.26.0100 Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capitalart. 643
Decisão Vistos.Recebo os embargos de declaração, ante a tempestividade de sua oposição, e, no mérito, acolho parcialmente as razões expendidas por verificar que houve contradição na sentença de fls. 153/154. Com efeito, uma vez que já tramita ação de execução na 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, desnecessária a propositura de ação de cobrança no prazo de 30 dias, conforme dito anteriormente.Dito isto, o último parágrafo da sentença deverá constar o seguinte trecho: "Em consequência, determino que o inventariante reserve bens suficientes para pagar o credor, conforme preconiza o art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos".Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, e, no mérito, acolho parcialmente as razões expendidas.Int.